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Coisa julgada na execução

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16/12/2009 às 00:00
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5. Conclusões

1. As sentenças (e as decisões em geral) podem ser classificadas quanto à sua natureza em: declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas e mandamentais.

2. No processo executivo a tutela pretendida geralmente será concedida antecipadamente, o que não desfigura a natureza executiva da sentença de procedência, que irá apenas confirmar os atos já praticados.

3. Para que se forme coisa julgada material é necessário que a sentença possua carga de declaratividade suficiente para afetar o mundo extraprocessual.

4. Há cognição (processo que leva ao conhecimento) sempre que é analisada alguma questão fática.

5. A cognição que resulta na formação da coisa julgada material é aquela que liga a questão de fato com a de direito, provocando um juízo sobre o direito material subjetivo, declarando-no ou alterando-no.

6. A sentença no processo executivo, via de regra, tem eficácia declarativa: declara a extinção da pretensão.

7. Em razão da carga de declaratividade (eficácia imediata ou mediata), também os efeitos da sentença do processo de execução são acobertados pela coisa julgada material, e não só pela formal.

8. Como conseqüência, temos que face eventual ajuizamento de nova execução do mesmo título pode ser argüida objeção de coisa julgada em qualquer fase do processo; posicionamento oposto é o adotado pela doutrina dominante, notadamente o da ‘Escola de Liebman’, de que ao titular do título já executado faltaria interesse de agir.


6. Bibliografia

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. I e II. 24ª e 21ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4ª ed. rev. amp. São Paulo: RT, 1997.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: RT, 1987.


Notas

  1. Pontes de Miranda, Tratado das ações, t. I, p. 167.
  2. Cf. Pontes de Miranda, Tratado, t. I, p. 167-168.
  3. Executório, adj., que deve ser posto em execução; que dá poderes para proceder à execução. Daí ser mais apurado dizer título executório, e não título executivo (v. nota 4, infra).
  4. Executivo, adj., que executa; que procede à execução judicial; que faz cumprir a lei.
  5. Cf. Araújo Cintra et alii, Teoria geral do processo, n. 193, p. 303; Pontes de Miranda, Tratado, t. I, p. 142, 197-211 e Comentários ao código de processo civil, t. I, art. 4º, nota 10, p. 180. Barbosa Moreira (in: ‘Sentença executiva?’, in: Revista de processo, vol. 114, p. 147-162) incorreu em grave equívoco ao tratar da distinção entre as sentenças executiva e condenatória sem levar em conta a mandamental.
  6. Cf. Pontes de Miranda, Comentários, t. I, art. 3º, nota 2, p. 142.
  7. Cf. Pontes de Miranda, Tratado, passim.
  8. Há críticas autorizadas quanto à necessária presença de todas as eficácias em todas decisões: Barbosa Moreira, ‘Conteúdo e efeitos da sentença’, in: Revista de processo, vol. 40, p. 10.
  9. Confirmando, neste particular: Barbosa Moreira, op. cit., in: loc. cit., p. 11.
  10. A sentença que extingue a ação executiva, ao contrário da ação em si, não é satisfativa. Os provimentos satisfativos foram adotados no curso do processo; o que a sentença faz é declarar a extinção do direito subjetivo material, ocorrendo a extinção da pretensão com ou sem a sua satisfação (ressalvada a sentença terminativa).
  11. Em alemão se chama a coisa julgada material de feststellungswirkung (ao pé da letra, efeito da declaração).
  12. "Digo pertencer à essência de alguma coisa aquilo que, sendo dado, põe necessariamente a coisa e, sendo suprimido, tira necessariamente a coisa; isto é, aquilo sem o que a coisa não pode ser nem ser concebida e vice-versa, que sem a coisa não pode ser nem ser concebido" (Espinosa, Ética, II, defesa 2 apud CHAUI, Marilena. Política em Espinosa. São Paulo: Cia. das Letras, 2004. p. 131).
  13. Neves (in: Coisa julgada civil, p. 443-449) ressalta a inexorabilidade da cobertura dos efeitos da sentença declarativa pela coisa julgada material.
  14. Na classificação de Pontes de Miranda: "O peso de eficácia declarativa não precisa ser preponderante (5) para haver coisa julgada material: basta que seja de eficácia declarativa imediata (4), ou mediata" (in: Comentários, t. V, art. 467, nota 2, p. 144). Mais adiante: "Se a sentença tem 3 ou 4 de declaratividade, tem eficácia de coisa julgada material" (in: op. cit., art. 469, nota 14, p. 186).
  15. Pontes de Miranda, Tratado, t. VII, p. 54.
  16. Araújo Cintra et alii, Teoria geral do processo, n. 198, p. 306.
  17. Dinamarco, Instituições de direito processual civil, vol. III, n. 953, p. 297.
  18. "A coisa julgada material consiste em vincular as partes à declaração" (Hellwig apud Pontes de Miranda, Tratado, t. II, p. 66).
  19. A declaração poderá ser tanto positiva como negativa.
  20. Cf. Dinamarco, Instituições, vol. III, n. 955, p. 301-302.
  21. Cf. Pontes de Miranda, Tratado, t. I, p. 198.
  22. Dinamarco, Instituições, vol. III, n. 955, p. 302.
  23. Dinamarco, Instituições, vol. III, n. 903, p. 271.
  24. Dinamarco, Instituições, vol. III, n. 955, p. 303.
  25. Watanabe, Da cognição no processo civil, p. 41.
  26. Cf. Arruda Alvim, ‘Sentença no processo civil’, in: Revista de processo, vol. 2, p. 29.
  27. Pontes de Miranda, Comentários, t. I, p. 94-95.
  28. Pontes de Miranda, Tratado, t. VII, p. 35-36.
  29. P.ex.: Neves, Coisa julgada civil, p. 453; Watanabe, Da cognição, p. 26-36.
  30. "Ora, nos nossos dias, há procedimentos especiais às ações declaratórias, condenatórias e constitutivas, procedimentos especiais às ações mandamentais e procedimentos especiais às execuções. Mas ilusão seria estabelecer-se classificação que correspondesse à classificação das ações. O valor da dicotomia ‘procedimento de cognição, procedimento de execução’, no plano teórico e no plano prático, é quase nenhum. Pode-se tratar, a fundo, o processo civil sem qualquer alusão a ela. (...). Demais, ¿que seria cognição, em sentido tão largo e ao mesmo tempo tão estreito? Dar-se-á que não haja cognição em tantos despachos durante a execução? ¿Dar-se-á que o conhecer para executar seja diferente do conhecer para que depois se execute? Em verdade, chamou-se processo de execução ao processo das execuções de sentenças. A cognição teria ficado atrás, exaurida na sentença. Ao procedimento em cujo remate ficou a sentença – dito, então, procedimento de execução – sucede o procedimento de execução. Com isso, só se via a ação iudicati (cuja força é executiva, portanto de eficácia executiva 5), estabelecida, mediatamente, pela carga eficacial 3 da sentença condenatória, e deixavam-se de ver as ações executivas em que se pede a condenação (= com força de executividade e 4 de condenatoriedade)" (Pontes de Miranda, Comentários, t. I, p. 93-94). Adiante: "A distinção de classes de sentenças que produzem coisa julgada material e classes de sentenças que a não produzem é lenda de juristas" (Pontes de Miranda, op. cit., t. I, art. 3º, nota 2, p. 147).
  31. Neves apud Watanabe, Da cognição, p. 33.
  32. ‘Compatibilidade’ não deve ser confundida com ‘identidade’. Mesmo que os ritos não sejam idênticos, podem ser compatíveis.
  33. Pontes de Miranda, Comentários, t. I, p. 93.
  34. Cf. Liebman, Processo de execução, p. 59.
  35. Cf. Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, vol. II, n. 958, p. 348.
  36. Dinamarco, Execução civil, n. 93, p. 165.
  37. Pontes de Miranda defende que estando sujeito às mesmas regras jurídicas sobre o processo de conhecimento (CPC 598), a extinção no processo executivo também se dará com ou sem julgamento do mérito. Após elencar diversas hipóteses em que, também no processo executivo, se dá a extinção do processo sem julgamento do mérito, o mestre conclui que todas as hipóteses do art. 794 são efetivamente de julgamento de mérito; aliás, tal fato lhe parece tão óbvio que nem mesmo se preocupa em tecer maiores comentários sobre o tema (in: Comentários, t. XI, p. 565).
  38. Teresa Wambier, Nulidades do processo e da sentença, p. 107.
  39. "A declaração da sentença sobre a composição da lide realizada pelo direito objetivo, tendo por pressuposto os fatos que, na medida de sua transposição para o processo, entram na limitação objetiva do thema decidendum, constitui juízo sobre a relação controvertida que só processualmente tem eficácia, mantendo-se, assim, no plano do direito público. Como tal, no plano do processo em que deixou de existir a controvérsia, vincula as partes e os órgãos jurisdicionais" (Neves, Coisa julgada civil, p. 440).
  40. "A sentença, quer nas ações executivas, quer nas outras, passa-se no plano do direito processual. O que ela ‘realiza’ tem o seu lugar no direito material, sem que mude o preto em branco, ou o branco em preto, como pretendia a teoria materialística do processo. Não é a sentença que faz ter sido executada, ou executar-se a obrigação: é o fato que daí resulta. Se A diz que pagou a B, e pagou, mas B contesta, e vence, a sentença estabelece aquele novum, que é a declaração pelo juiz, e talvez não possua, sequer, ser rescindida: o plano de direito material lá está, não tendo o juiz do Estado o poder de mudar a realidade, os fatos da vida; o que lhe é dado é declarar, constituir, condenar, executar, mandar, sem ter outro poder que o de decidir, que é algo transcendente à realidade, e com o fundamento de realizar o direito objetivo às vezes passa à frente da outra função que se atribui à Justiça." (Pontes de Miranda, Tratado, t. VII, p. 14).
  41. Pontes de Miranda, Tratado, t. VII, p. 37.
  42. Dinamarco, ‘O conceito de mérito em processo civil’, in: Revista de processo, vol. 34, n. 18, p. 45. Diz ainda: "O afastamento, do processo executivo, das questões de mérito, não significa porém que inexista mérito nesse processo. Há o mérito, representado pela pretensão executiva deduzida mediante a demanda inicial. O fato de eventual julgamento a respeito ter outra sede (a dos embargos) não significa que mérito inexista naquele processo." (in: op. cit., n. 11, p. 37).
  43. No mesmo sentido: Greco, O processo de execução, vol. 1, p. 242. No entanto, o autor não concorda com a conclusão a que chegamos a seguir. Inobstante, mais adiante (p. 251-252) afirma que nos casos de transação e renúncia do direito a sentença da execução teria seus efeitos cobertos pela coisa julgada material.
  44. Contra: Liebman, Processo de execução, p. 63-64; Dinamarco, Execução civil, n. 90-96 e Instituições, vol. III, n. 771 e 903; Araken de Assis, Manual do processo de execução, n. 62; Theodoro Júnior, Curso, vol. II, n. 963, 964 e 966; Greco, O processo de execução, vol. 1, p. 249 (v. nota anterior); Neves, Coisa julgada civil, passim; Watanabe, Da cognição, p. 83 e passim; Teresa Wambier, Nulidades, p. 100-101; ....
  45. Araken de Assis (in: Manual, n. 63, p. 298) defende a inaplicabilidade do instituto da coisa julgada no processo executivo, entendendo que à nova ação baseada no mesmo título deve ser invocada a regra do art. 267, V, do CPC (!?).
  46. P. ex., Lucon, ‘Objeção na execução’, in: Processo de execução, p. 582.
  47. A sentença tem eficácia ex tunc, retroagindo até o momento da extinção da obrigação (Cf. Greco, O processo de execução, vol. 1, p. 242-243).
  48. Teresa Wambier discorda (in: Nulidades, p. 101-102 e nota 163), apresentando contraponto às posições de Lucon e Barbosa Moreira, que cita. A jurista diz que o mérito da execução é a satisfação do crédito constante do título, e não a relação jurídica de direito material da qual decorre o título; não haveria na sentença que extingue o processo de execução declaração de extinção da relação jurídica de direito material entre as partes. Adotar tal entendimento é o mesmo que defender que, uma vez decretada a nulidade de uma cláusula contratual as partes continuam vinculadas àquela obrigação; extinta a causa da obrigação, extinta está a obrigação (v. Barbosa Moreira, ‘Conteúdo e efeito da sentença’, in: Revista de processo, vol. 40, p. 9). Pontes de Miranda (in: Tratado, t. VII, p. 97) diz: "É preciso, em tudo isso, não se esquecer que o processo tem por fim obter a realização do direito, de jeito que o direito material é que se ‘satisfaz’ com a execução. Se se executa forçadamente, é porque o direito material supõe que se execute a obrigação".
  49. Dinamarco, Execução civil, n. 92, p. 163.
  50. Dinamarco (in: Instituições, vol. III, n. 928-939, p. 258-272) chama de ‘falsas sentenças de mérito’ aquelas que põem fim ao processo por decadência ou que homologam atos de autocomposição (reconhecimento do pedido, transação, renúncia do direito). O mestre entende, de maneira excessivamente restritiva ao nosso ver, que de mérito somente é a sentença que analisa se o autor tem ou não o direito invocado. No entanto, é de se entender que não só a existência do direito está acobertada pelo julgamento de mérito, mas também sua validade e eficácia, daí se concluir que também o julgamento que declara caduco o direito de ação também ser de mérito, pois estaria afirmando a inexigibilidade do direito (plano de eficácia do fato jurídico). Da mesma forma, Dinamarco entende que no caso de autocomposição o magistrado se limita a verificar a possibilidade de se dispor sobre o direito, não julgando a procedência ou não do pedido do autor. Oras, se se trata de um provimento alterando o direito substancial – pretensão antecedente ao processo – e que gera efeitos que se projetam para fora do processo, há sim julgamento de mérito. E ainda que se considere tal sentença como meramente homologatória do ato negocial realizado entre as partes, nos dizeres de Pontes de Miranda, citado pelo próprio Dinamarco, temos que ao homologar o ato, a autoridade judicial agrega a ele a sua autoridade, jurisdicionalizando-os, outorgando-lhes a eficácia dos que ele próprio teria realizado, i.e., como se julgado o mérito tivesse (v. Dinamarco, op. cit., vol. III, n. 937, p. 269).
  51. Dinamarco, Execução civil, n. 297, p. 475.
  52. V. Dinamarco, Execução civil, n. 93, p. 163-164.
  53. No mesmo ato.
  54. Reportamo-nos aqui ao art. 267, do CPC, aplicável também no processo executivo (Cf. Dinamarco, Execução civil, n. 93, p. 165-166).
  55. "(...) não há por onde ver-se no título extrajudicial, por lhe ter sido atribuída executividade, qualquer decisão sobre prova" (Pontes de Miranda, Tratado, t. VII, p. 97).
  56. Salvo os casos em que se declare decadência, ou se admita a interposição de exceção na própria execução.
  57. Desde que, por óbvio, tal questão já não tenha sido objeto de outra ação, como, p. ex., ajuizamento de ação incidental de embargos à execução, fazendo coisa julgada material sobre o lá decidido.
  58. Contra, entendendo que a coisa julgada obstaria pronúncia sobre qualquer aspecto do título (para em seguida afirmar que, como ato anterior à sentença, a extinção do título pode ser atacada por via de ação anulatória): Theodoro Júnior, Curso, vol. I, n. 521, p. 543.
  59. "Nas execuções forçadas, o Estado executa pelo que devia executar: o Estado diz que alguém deve, decisão no plano processual, e entrega, dizendo que entregou pelo executado – o que talvez não coincida com a realidade no plano do direito material, ou porque o réu não devesse, ou porque o objeto da entrega seja diferente, ou não exista, ou não tivesse sido realmente entregue. A rescindibilidade de algumas sentenças tem por fim atenuar, em certos casos, essa discordância entre o fático e o sentencial" (Pontes de Miranda, Tratado, t. VII, p. 14-15).
  60. Contra: Teresa Wambier, Nulidades, p. 106.
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Sobre o autor
Marcelo Azevedo Chamone

Advogado, Especialista e Mestre em Direito, professor em cursos de pós-graduação

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAMONE, Marcelo Azevedo. Coisa julgada na execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2359, 16 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14025. Acesso em: 2 nov. 2024.

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