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Da incompetência do STJ para conhecer e julgar conflito entre o juizado especial e juízo de primeiro grau de uma mesma seção judiciária

18/12/2009 às 00:00
Leia nesta página:

1. INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal - STF, recentemente, ao anular um acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, definiu a competência dos Tribunais Regionais Federais para o julgamento de conflitos de competência entre juizados especiais e juízo federal da mesma Seção Judiciária (RE 590.409/RJ).

O estudo das razões que motivaram a Corte Constitucional a adotar o referido entendimento se mostra de elevada importância, na medida em que proporciona uma maior celeridade e simplificação das decisões prolatadas por juízes vinculados a um mesmo tribunal, ainda que uma deles pertença aos juizados especiais, além de superar a jurisprudência então dominante do STJ.


2. DA INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR CONFLITO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE UMA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça, até recentemente, entendia ser o competente para julgar os conflitos de competência existentes entre juízes vinculados aos Juizados Especiais Federais e as Varas Cíveis comuns, mesmo quando originada de uma mesma seção judiciária, aplicando as disposições contidas no art. 105, I, d, da Constituição, consoante se extraí do seguinte aresto:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os juizados especiais, instituídos pelo art. 98 da Constituição e disciplinados no âmbito federal pela Lei n. 10.259/01, vinculam-se apenas administrativamente ao Tribunal Regional Federal respectivo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 105, I, d, da Constituição, a estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos de competência instaurados entre Juiz Federal e Juiz Federal de Juizado Especial Federal. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 348/STJ, segundo a qual: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária". 2. A hipótese dos autos refere-se à ação ordinária proposta pela Locadora Brasal Ltda, pessoa jurídica que não se enquadra nas hipóteses de microempresa e empresa de pequeno porte, razão pela qual não está legitimada a atuar como parte autora nos juizados especiais federais cíveis, diante da restrição de natureza subjetiva contida no art. 6º da Lei 10.259/2001. 3. Assim, em que pese o valor atribuído à causa ser da alçada dos juizados especiais federais, a presente lide, ajuizada por empresa que não se inclui no rol de pessoas jurídicas autorizadas a figurar no pólo ativo perante àquela vara especializada, deve ser processada e julgada Juízo Comum Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 98729 / RJ, rel. Ministro Castro Meira, DJe 8/6/2009; CC 86452 / SE, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 15/12/2008. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.

(STJ, CC 94985, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 04/09/2009)

O Supremo Tribunal Federal - STF, contudo, nos autos do RE 590.409/RJ, em recente decisão, datada de 26.08.2009, definiu a competência dos Tribunais Regionais Federais para o julgamento de conflitos de competência entre juizados especiais e juízo federal da mesma Seção Judiciária, cuja ementa restou assim consignada:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

A decisão se mostrou bastante acertada, na medida em que o art. 105, I, d, da Constituição Federal define a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, não cabendo, pois, quando a vinculação se der perante um mesmo tribunal.

Eis o teor do mencionado dispositivo constitucional:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente: (...);

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos."

De fato, cuidando o caso concreto de juízes subordinados a um único tribunal, incabível a defesa de eventual competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir conflitos de competência eventualmente surgidos entre eles.

Ademais, é de se notar que tanto as Varas Federais quanto os Juizados Especiais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais, subordinando-se a eles no âmbito administrativo.

Mais. Os artigos 21, 22 e 26 da Lei 10.259/2001 atribuem aos respectivos tribunais a competência para instituir as turmas recursais, coordenar e prestar suporte administrativo aos juizados especiais, de modo a reforçar a vinculação administrativa dos Juizados como um tudo, incluindo as turmas recursais, aos Tribunais Regionais Federais respectivos, in verbis:

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Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Ressalte-se, ainda, que os juizados especiais foram concebidos pelos constituintes de 1988 com o escopo de simplificar a prestação jurisdicional, e não de multiplicar ou, de alguma forma, dividir competência.

Neste sentido leciona, com sabedoria, o professor Leonardo Cunha [01]:

"Nesse contexto, ao tempo em que consagrou a garantia do acesso à justiça, manifestada na vedação da norma que exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV), a Constituição Federal de 1988 preocupou-se com as demandas de menor complexidade e pequena expressão econômica.

Para alcançar as demandas e facilitar, ainda mais, o acesso à justiça, a Constituição Federal, em seu art. 98, I, impôs a criação de Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos a transação e o julgamento de recursos por Turmas de juízes de primeira instância."

Acertada, pois, a decisão da Suprema Corte ao definir a competência dos Tribunais Regionais Federais para decidir os conflitos entre juízes que lhes são vinculados.


3. CONCLUSÃO

Sendo assim, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Regionais Federais compete o conhecimento e julgamento dos conflitos de competência eventualmente existentes entre juízo federal e juizado especial de uma mesma seção judiciária, restando, pois, superado o então e recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.


NOTAS

01 CUNHA, Leonardo. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição. São Paulo: Dialética, 2009, p. 625.

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Sobre o autor
Marcelo Augusto Lins de Souza

Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcelo Augusto Lins. Da incompetência do STJ para conhecer e julgar conflito entre o juizado especial e juízo de primeiro grau de uma mesma seção judiciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2361, 18 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14041. Acesso em: 22 dez. 2024.

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