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Dos princípios norteadores das prestações de contas eleitorais

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28/12/2009 às 00:00
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Notas

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política."

Art. 4.º Os diretórios nacionais dos partidos políticos ficarão responsáveis pela confecção dos recibos eleitorais, conforme modelo constante do Anexo I, e pela distribuição aos comitês financeiros municipais, que deverão repassá-los aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos.

§ 1.º O diretório nacional poderá delegar aos diretórios estaduais, por autorização expressa, competência para confecção e distribuição dos recibos eleitorais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no.

§ 2.º Os recibos terão numeração seriada única nacional, com onze dígitos, iniciada com o número do partido político.

§ 3.º Na hipótese prevista no § 1.º, o diretório nacional deverá informar a numeração dos recibos eleitorais que deverão ser confeccionados pelos diretórios estaduais.

§ 4.º O candidato que não receber os recibos eleitorais deverá á-los no respectivo comitê financeiro, antes do início da arrecadação."

  1. Prestação de Contas e Financiamento de Campanhas Eleitorais, ed. Juruá, 2.a edição, pág. 22.
  2. Idem, ibdem.
  3. SILVA, JOSÉ AFONSO. Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros, 10a. edição, pág. 375. Grifos acrescidos.
  4. Sobre detalhes a respeitos dessas correntes, conferir a obra de ANDRÉ RAMOS TAVARES, Curso de Direito Constitucional, ed. Saraiva, 2a. edição, págs. 531 e seguintes. E também: MENDES, GILMAR FERREIRA; COELHO, INOCÊNCIO MÁRTIRES; BRANCO, PAULO GUSTAVO GONET. Curso de Direito Constitucional. Ed. Saraiva/IDP. 2a. edição, págs. 322 e seguintes.
  5. A jurisprudência do STF é rica na presença de referência a princípios ou normas constitucionais não-escritas. A exemplo: - pertinência temática como regra implícita para o ajuizamento de ADI por entidade de classe (ADI-QO 1282/SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 29/11/2002, pág. 17); - implícito direito de nomeação após aprovação dentro das vagas previstas em concurso no prazo de validade (ADI 2931/RJ – Rel. Min. Carlos Britto, DJ 29/09/2006, pág. 31); - direito implícito do acusado em escolher seu advogado antes de nomeação direta pelo Judiciário (HC 71408/RJ – Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29/10/1999, pág. 2; - exigência constitucional implícita de causalidade na questão suscitada no recurso extraordinário (AI-AgR 162636/SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11/09/1998, pág. 8.
  6. Obra citada, pág. 175, com citação de trecho de Elival da Silva Ramos.
  7. Na obra Teoria do Fato Jurídico. Plano da Validade. São Paulo: Saraiva, 1995. págs. 81 a 84.
  8. CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 1998, pág. 321.
  9. Rogério Greco encontra didático exemplo dessa natureza no campo do Direito Penal, ainda formalmente em vigor, mas criação de período de Ditadura e que no entender do mesmo atenta contra o princípio da legalidade estrita: "Temos um exemplo bem nítido do que seja um conceito vago ou impreciso no art. 9.o da Lei de Segurança Nacional (Lei n.o 7.170/83), assim redigido: ''Art. 9.o Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 20 (vinte) anos. Ora, como se tenta submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país? Tal conduta, obviamente, será aquela que atente contra a vontade do tirano, e, por essa razão, tal artigo não pode sobreviver diante do princípio da legalidade." (Curso de Direito Penal, Parte Geral, ed. Impetus, 3.a edição, pág. 109).
  10. Confira-se a respeito o marcador Teoria dos princípios no post Humberto Ávila, autoritarismo hermenêutico e o TSE em http://adrianosoaresdacosta.blogspot.com/search/label/teoria%20dos%20princ%C3%ADpios. Acesso em 08.04.2009.
  11. Disponível, dentre outros, no site do Jornal O Estado de São Paulo - http://www.estado.com.br/HYPERLINK "http://www.estado.com.br/editorias/" editorias/HYPERLINK "http://www.estado.com.br/editorias/2006/05/05/" 2006/05/05/HYPERLINK "http://www.estado.com.br/editorias/2006/05/05/pol110939.xml" pol110939.xml Acesso em 02.12.2008.
  12. No ponto, os arts. 25, 28 e 29 da Resolução 22.715/2008-TSE estabelecem: "Art. 25. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros. § 1º A falta de identificação do doador e/ou da informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada. § 2º Os recursos de que trata este artigo comporão sobras de campanha. (...) Art. 28. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros ou de bens ou materiais permanentes, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e comprovada, também neste momento, a sua transferência à respectiva direção partidária ou à coligação, neste caso para divisão entre os partidos políticos que a compõem (Lei nº 9.504/97, art. 31, caput c.c. o art. 34, inciso V, da Lei nº 9.096/95). Parágrafo único. As sobras de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (Lei nº 9.504/97, art. 31, parágrafo único). Art. 29. Constituem sobras de campanha: I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha; II – os recursos de origem não identificada;III – os bens e materiais permanentes."
  13. O destaque é nosso.
  14. EDSON DE RESENDE CASTRO, Teoria e Prática do Direito Eleitoral, ed. Mandamentos, 4.ª Edição, págs. 453 e 454.
  15. In litteris: "Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
  16. Sobre os recibos de doação a citada Resolução 22.715/2008-TSE foi expressa: "Art. 3.º Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, imprescindíveis seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos.
  17. A respeito do tema, sob a ótica das ciências contábeis, conferir a Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade – disponível em http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?codigo=1993/000750 (acesso em 12.03.2009), bem como a obra Princípios Fundamentais de Contabilidade, do autor Antônio Lopes de Sá, ed. Atlas.
  18. Tratado de Direito Direito Eleitoral, ed. Premier Máxima, Tomo II, Direito Material Eleitoral, 2008, pág. 228.
  19. Cf. GOMES, Luiz Flávio, Direito processual penal. São Paulo: RT, 2005.
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Sobre o autor
Fausto F. de França Júnior

procurador do Estado de Alagoas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANÇA JÚNIOR, Fausto F.. Dos princípios norteadores das prestações de contas eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2371, 28 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14084. Acesso em: 19 abr. 2024.

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