Na aquisição de mercadorias e prestações de serviços de transporte e de comunicação, o contribuinte terá o direito "inquestionável" ao crédito.
No dizeres do professor José Eduardo Soares de Mello :
"Tratandose de "operações e prestações" realizadas e comprovadas pelo contribuinte, que estejam inseridas numa cadeia negocial, não há que se impedir o direito ao crédito, sob a assertiva fiscalista de que o emitente das notas fiscal é inidôneo (art.23 da LC n.º 23/96).
Reputo necessária, obrigatória, louvável sob todos os aspectos, a preocupação fazendária em coibir os negócios ilícitos, espúrios, e, sobretudo, sonegatórios que tenham por escopo permitir transferências de créditos, simuladas em pseudo vendas de bens e prestações de serviços.
A superioridade do interesse público sobre o privado constitui princípio de direito administrativo, haurido pela compreensão dos inúmeros postulados constitucionais. A arrecadação dos tributos decorre da competência da pessoa de direito público, significando um autêntico poder-dever, indispensável para atender à eficaz prestação de serviços públicos.
Todavia, os demais princípios constitucionais também devem ser observados de modo coerente, harmônico e sistemático, para que a ação governamental não se torne desmedida, desrespeitando o estatuto do contribuinte.
Mediante a aquisição de um bem industrial, comercial, ou determinado tipo de serviço, nasce para o contribuinte o direito à nãocumulatividade tributária, operacionalizada por um crédito fiscal (sempre que possível); o adquirente pode escriturar os respectivos créditos de ICMS, independentemente da situação empresarial e fiscal em que se encontra o fornecedor dos bens e serviços.
O que importa considerar é, se a transação foi realizada com pessoa inscrita na repartição pública (justificada pela exibição da respectiva ficha cadastral), mesmo porque o STF já consagrara a diretriz de que "o comprador de café, ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidir sobre a operação anterior". (Súmula n.º 571) ".
Contudo, entendemos que a simples ofensa formal na emissão de nota fiscal, jamais poderá se constituir em obstáculo àquele direito, porque ele é de natureza estritamente constitucional e insuscetível de ser moldado pela legislação inferior. Assim, qualquer irregularidade na emissão do documento fiscal pode ensejar ao seu emitente multa formal, não, contudo, a proibição de crédito para seu destinatário, exceto, evidentemente, em casos de falsidade ideológica ou material ou, ainda, de conluio e fraude entre este e o emitente.
NOTAS
ICMS Teoria e Prática, 3º edição pagina 175, Editora Dialética.