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Informatização do Judiciário e o processo eletrônico

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31/12/2009 às 00:00
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3. A INFORMATIZAÇÃO E O PROCESSO ELETRÔNICO

A informatização bate as portas do judiciário e dos tribunais brasileiros redimensionando o futuro da Ciência Jurídica nacional. Este processo só se tornou possível por conta de duas grandes invenções da humanidade o computador e a internet. Desta forma, faz-se mister tecer alguns comentários sobre estes temas para depois analisar especificamente como a informática influencia a sociedade e especificamente o Direito.

O significado do termo computador, segundo o Dicionário Aurélio, (FERREIRA, 2004) é um "aparelho ou dispositivo capaz de realizar operações lógicas e matemáticas segundo programas previamente preparados". Assim, o primeiro computador criado pelo homem foi o Ábaco, ferramenta usada na antiguidade para realizar cálculos elementares (IME-USP [13], 2005). Este instrumento foi utilizado pelas civilizações mediterrâneas e do Extremo Oriente, contudo há vestígios do seu uso também pelos povos pré-colombianos (CLEMENTINO, 2009, p. 63).

Ao longo dos anos, vários estudiosos fizeram grandes descobertas em diversos campos da ciência, como: filosofia, matemática, física, literatura, criptografia etc. que contribuíram com o desenvolvimento das máquinas de processamento e da informatização no mundo.

Dentre os cientistas que colaboraram neste processo pode-se citar: John Napier [14] (1550-1617), Wilhelm Schickard (1592-1635) [15], Blaiser Pascal [16] (1623-1662), Gottfried Wilhelm Leibnitz [17] (1646-1716), Joseph Marie Jacquard [18] (1752-1834), Thomas de Colmar [19] (1785-1870), Chartes Babbage [20] (1792-1871) e Ada Augusta (1815-1852) [21]. Além destes, existem outros ícones que merecem ser citados para entender como chegamos ao estágio de desenvolvimento das tecnologias dos dias atuais.

Um deles é Herman Hollerith (1860-1929) engenheiro norte-americano que criou a primeira máquina de processamento de dados estatísticos do mundo. Este equipamento serviu para analisar as informações da pesquisa demográfica dos Estados Unidos da América diminuindo o tempo de processamento de censo de 10 para apenas 2 anos. Com o sucesso ele criou a Empresa Tabulating Machine Company, posteriormente transformada na International Business Machine – IBM (CLEMENTINO, 2009, p. 65).

O Colossus é considerado o primeiro computador digital eletrônico da história, funcionava por meio de válvulas e foi desenvolvido pelo serviço de inteligência britânico, fundamentado nas teorias de Alan Mathison Turing. Este invento permaneceu escondido do mundo por vários anos por questões de segurança, e foi usado para decifrar códigos Alemães na Segunda Guerra Mundial. (CLEMENTINO, 2009, p. 65-66)

Por conta disso, por muito tempo se imaginava que o precursor do computador moderno era o matemático húngaro John Von Newman (CLEMENTINO, 2009, p. 66). Este que foi o responsável pelo projeto de ENIAC: Eletronic Numeric Integrator And Calculator juntamente com outros cientistas. "Com 18.000 válvulas, o ENIAC conseguia fazer 500 multiplicações por segundo, porém só ficou pronto em 1946, vários meses após o final da guerra" (IME-USP, 2005).

Os engenheiros John Presper Eckert (1919-1995) e John Mauchly (1907-1980) que contribuíram com o projeto do ENIAC, desenvolveram em 1951 o UNIVAC (Universal Automatic Computer) em parceria com empresa Remington-Rand Corporation. Este invento dá inicio à produção e comercialização dos computadores em larga escala. A partir dele diversos outros aparelhos foram inventados e vendidos em todo o mundo, principalmente, após o desenvolvimento dos transistors, das placas de circuito impressos, dos processadores etc.

Além destas invenções outro grande marco para a humanidade no campo da informática foi a internet, que, em poucos anos, tornou-se fundamental para a comunicação mundial e para a vida moderna. As tecnologias da informação são essenciais para o mundo globalizado e modificaram as vidas das pessoas, influenciando até mesmo a tutela jurisdicional.

A internet tem sua origem em 1969, na Universidade da Califórnia em Los Angeles (UCLA). Inicialmente, era uma rede que ligava laboratórios de pesquisa do departamento de Defesa Norte-Americano, no auge da guerra fria. Este projeto ficou conhecido como Advanced Research Projects Agency Net – Arpanet, e a "idéia que inspirava a rede é de que cada uma de suas partes pudesse funcionar como cérebro, sem que se estivesse vinculado a um único centro de armazenamento e processamento de dados" (CLEMENTINO, 2009, p. 69).

Depois, este conceito de redes de computadores se espalhou por várias universidades dos Estados Unidos transformando-se na Internet [22]. E "apesar de haver nascido com finalidade militar, seu desenvolvimento deu-se em grande parte com o intuito de preservação e difusão do conhecimento científico" (CLEMENTINO, 2009, p. 69).

A partir de 1992, a Internet começou a se espalhar em grande escala por todo o mundo, com o grande aumento de empresas e provedores, surgindo então a World Wide Web [23] - WWW (grande rede mundial). Este também é o ano de ingresso do Brasil na rede mundial de computadores.

3.2. INFORMATIZAÇÃO E INTERNET NO BRASIL: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

A primeira lei brasileira que tratou da informatização foi a Lei n.º 7.232 de 29 de outubro de 1984. Esta dispôs sobre a Política nacional de informática visando a capacitação nacional, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira (art. 1º). Também, criou o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin) [24], a Secretaria Especial de Informática (SEI), o Distrito de Exportação de Informática, o Plano Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e Automação.

A referida norma foi alterada pela Lei n.º 8.248 de 23 de outubro de 1991, que posteriormente sofreu modificação da Lei n.º 10.176 de 11 de janeiro de 2001. O Primeiro Plano Nacional de Informática e Automação foi aprovado pela Lei n.º 7.463 de 17 de abril de 1986, e se baseava na proposta preliminar do Conin.

A Lei n.º 7646 de 18 de dezembro de 1987 foi percussora da política de proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no Brasil. Posteriormente, foi revogada pelo art. 16 da Lei n.º 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 que deu novas diretrizes ao tema.

Em 17 de agosto de 2000 foi sancionada a Lei n.º 9.998 que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações que tinha o escopo de levantar recursos para acelerar o processo de informatização, uma vez que o setor ainda não possuía meios de recuperar os investimentos para a exploração eficiente do serviço.

Este fundo estava previsto, no inciso II do art. 81 da Lei n.º 9.472 de 16 de julho de 1997, que também instituiu e regulamentou o funcionamento do órgão regulador de serviços de telecomunicações, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Quanto à internet, esta foi introduzida no país em 1990 através da Rede Nacional de Pesquisa – RNP como um projeto do Ministério da Educação. O Brasil se conectou à rede mundial apenas em 1992, e em 31 de maio de 1995 com a publicação da Portaria n.º 148 do Ministério da Ciência de Tecnologia, a internet foi liberada para comercialização.

A primeira lei que relacionou os processos judiciais com as novas tecnologias da comunicação foi a Lei n.º 9.800 de 26 de maio de 1999. Esta norma permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (art. 1º). A partir desta data petições escritas poderiam ser transferidas por meio de equipamentos de envio de dados e imagens como o fac-símile (fax).

Na verdade, a referida norma funcionou basicamente como um aumento dos prazos processuais, por que condicionava a validade do ato à posterior apresentação, pela parte, do original transmitido (art. 2º). Apesar de não trazer grandes avanços para o processo serviu para abrir espaço para idéias mais progressistas (CLEMENTINO, 2009, p. 73).

E as idéias inovadoras vieram com a Lei n.º 11.419 de 19 de dezembro 2006 que tinha como principal objetivo disciplinar o processo eletrônico, "minando as resistências, reduzindo os custos, acarretando celeridade e economia processual, na medida em que papel deixa de existir e o armazenamento de toda a informação, do início até o fim do procedimento, acontece pela via eletrônica" (ABRÃO 2009, p. 2)

Conhecida como a Lei de informatização do judiciário é responsável pela criação do Processo Judicial Eletrônico, permitindo o uso dos meios eletrônicos para a tramitação do processo, comunicação dos atos processuais e transferência de petições, entre outras providências. Ademais, define meio eletrônico como qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais (art. 1º, §2, I).

O processo virtual será mais bem explanado nos próximos itens e a Lei 11.419/06 será destrinchada no capítulo posterior deste trabalho científico.

Existem outras normas importantes de serem citadas, como é o caso da Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1995 e a Lei n.º 10.259 de 12 de julho 2001, que instituíram os Juizados Especiais no âmbito estadual e federal. Estas leis permitiram que atos processuais dos juizados fossem realizados por meio idôneo de comunicação.

A Lei n.º 11.341 de 7 de agosto de 2006 modificou o parágrafo único do art. 541 do CPC, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, como prova de divergências jurisprudenciais para a interposição de recursos extraordinários e especiais.

Por fim, a Lei n.º 11.382 de 6 de dezembro de 2006 que promoveu diversas alterações no CPC relativas ao processo de execução, também está relacionada à informatização da prestação jurisdicional. A modificação mais relevante para o presente trabalho foi a inclusão do art. 655-A, que aduz:

Art. 655-A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

O citado dispositivo permitiu a criação de um sistema informatizado via internet que possibilita que o juiz promova a penhora on-line de quantias existentes em nome do credor do processo. Em 2001 o Banco Central do Brasil desenvolveu um programa com este escopo que foi batizado de BACEN JUD [25], trazendo celeridade, economia e segurança para as execuções judiciais.

3.3. O PROCESSO ELETRÔNICO

Ao contrário do que possa parecer de uma primeira análise o processo judicial eletrônico não significa rigorosamente o surgimento de um novel processo. Na verdade, é a criação de uma roupagem ao processo judicial já existente. Isso quer dizer que não surgiu um novo direito processual, ao lado dos já existentes Processos Civil, Trabalhista, Criminal, Constitucional, mas sim que estes poderão ser realizados de uma forma diferente.

O Direito Processual no Brasil de uma forma geral vem passando por uma grande reformulação, impulsionada pelas teorias relacionadas ao acesso à justiça, como já comentadas no primeiro capítulo desta obra. Estas modificações não estão presentes unicamente na seara civil, onde houve grandes alterações legislativas, mas também na esfera trabalhista e criminal. Por conta disso, o processo eletrônico pode ser ampliado para todos os campos do processo.

A possibilidade de tramitação de processos judiciais pelo meio eletrônico foi apresentada pela Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, chamada Lei de informatização do Judiciário, que permitiu a comunicação dos atos processuais, a apresentação de peças e a transmissão do processo por meio virtual (art. 1°). Ademais, afirma que tais medidas poderiam ser usadas indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição (art. 1°, §1°).

Desta forma, quando se fala em processo tramitando em meio virtual continua existindo a tutela do Estado que permanece exercendo sua jurisdição através de formas adequadas para equilibrar o conflito entre partes litigantes. Contudo, há a alteração do meio onde os atos processuais são realizados, deixando o ambiente físico para serem produzidos eletronicamente, mantendo-se a forma estipulada em Lei e respeitando o Devido Processo legal.

Pode ser dito que, de certa forma, o processo informatizado é igual ao processo físico tradicional. Porém, onde se utilizava papel e tinta passam-se a serem observados apenas Bits [26](CLEMENTINO, 2009, p. 146).

Assim, pode-se definir o Processo Judicial Eletrônico como sendo aquele em que todas as fases, atos e decisões são tomados por meio eletrônico através de um sistema processamento digital que armazena as informações dos autos processuais.

Junto com o Processo eletrônico surge um novo ramo da ciência jurídica, chamado de Direito Eletrônico, Direito Informático, Direito Cibernético, Direito Virtual etc. Na definição de José Carlos de Araújo Almeida Filho (2005, p. 85), significa:

o conjunto de normas de conceitos doutrinários, destinados ao estudo e normatização de todo e qualquer relação onde a informática seja o fator primário, gerando direitos e deveres secundários. É, ainda, o estudo abrangente com o auxílio de todas as normas codificadas de direito, a regular as relações dos mais diversos meios de comunicação, tem que eles os próprios da informática.

Dadas as explicações propedêuticas a respeito de Informatização, Direito e Processo eletrônico, faz-se mister explanar a respeito da principiologia que existe por trás desta revolução do Judiciário brasileiro. Depois, deve-se analisar especificamente o arcabouço positivado que legitima a informatização.

3.4. PRINCÍPIOS APLICADOS AO PROCESSO ELETRÔNICO

Para entender melhor o Processo virtual deve-se observar e entender os princípios gerais do direito processual que se aplicam a esta espécie procedimental. O presente trabalho científico não irá comentar sobre todos os princípios do Direito Processual, nem sobre as diversas formas de divisão destes no ordenamento jurídico.

Porém, faz-se mister analisar de modo aprofundado os princípios que mais foram influenciados pelas inovações trazidas pelo processo eletrônico. Então, serão perquiridos os princípios Constitucionais: a) Igualdade; b) Devido Processo Legal; c) Contraditório e Ampla Defesa; d) Publicidade; e) Duração Razoável do Processo; f) Acesso à Justiça; e os Infraconstitucionais: a) Oralidade; b) Imediação; c) Instrumentalidade das formas; d) Economia Processual; d) Lealdade Processual e Boa-fé.

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3.4.1. Princípio da Igualdade

A igualdade um dos princípios basilares da República do Brasil e da democracia foi estabelecida na Constituição Federal de 1988 no caput do art. 5º onde afirma que todos são iguais perante a Lei. Isso quer dizer, de forma simplória, que não se podem criar dispositivos legais que diferenciem os indivíduos que estejam em situações equivalentes (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 110).

Partindo-se da perspectiva que a Legislação existe para proteger a população do Estado, o princípio da isonomia serve para equilibrar a relação evitando excessos por parte do poder estatal. Desta forma, quando se fala na expansão do processo eletrônico devem ser observadas as medidas legais e estatais na defesa da sociedade.

A diversidade do público que recorre ao judiciário deve ser observada, para que não haja um desequilíbrio entre as partes litigantes. No Brasil grande parte da população não tem acesso a um computador e menor ainda é o número dos que podem entrar na internet. Segundo o IBGE [27], na Pesquisa Nacional de Amostragem por Domicílio (PNAD) 2008, apenas 31,2% dos lares brasileiro possuem computadores e 23,8% têm acesso à internet.

Desta forma, a utilização de meios exclusivamente eletrônicos para a tramitação dos processos poderá, ser um empecilho para o acesso à justiça das pessoas chamadas de "excluídas digitais". Por conta disso, o legislador deve levar a efeito o princípio da igualdade no que diz respeito ao processo digital, apresentando alternativas para os indivíduos que não têm acesso às novas tecnologias.

Quanto a isso, no ano 2000, foi sancionada a Lei nº 9.998 que criou o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação. Este fundo surgiu para diminuir a carência de novas tecnologias dos brasileiros, principalmente das camadas mais pobres da população. Sobre a necessidade de medidas de promoção da Igualdade Tecnológica para efetivação do Processo Eletrônico diz Edilberto Clementino (2009, p. 138):

O êxito na implantação do Processo Judicial Eletrônico está diretamente associado a políticas públicas de inclusão social/digital, para que esta não se torne uma via de uso exclusivo das classes economicamente mais favorecidas da população, criando-se uma duplicidade de Justiça: a dos ricos (informatizada e, conseqüentemente, mais rápida) e a dos pobres (tradicional e, conseqüentemente, mais lenta), maculando de vez o princípio em discussão.

A informatização do judiciário não pode ficar paralisada até que toda a população possua um computador e acesso à internet. Contudo, deve-se ter cuidado com as normas que obrigam a tramitação de processos exclusivamente pela via eletrônica. Estas diretrizes têm que estar atreladas a uma política de inclusão digital e formas alternativas de tutela dos indivíduos que não possuem contato com as novas tecnologias.

Como ensina Clementino (2009, p. 141), outra forma de apaziguamento da desigualdade dos indivíduos litigantes no processo judicial eletrônico é o patrocínio das partes por advogado. Explicando melhor o ator afirma que, dados do Ministério da Ciência e Tecnologia demonstram que a referida classe profissional é uma das mais afeiçoadas ao surgimento de novas tecnologias. Desta forma, o acompanhamento do causídico "[...] acaba por nivelar as partes também quanto ao aspecto de promover a sua inclusão digital [...]" (CLEMENTINO, 2009, p. 141).

Diante dos rumos que o Judiciário brasileiro vem trilhando a informatização surgiu como uma das metas principais no processo de efetivação da justiça, sendo inevitável a discussão dos seus efeitos sobre a sociedade. Contudo, deve-se perquirir que estes efeitos contribuam para um maior acesso a uma ordem jurídica justa, e não a desigualdade.

3.4.2. Princípio do Devido Processo Legal

O princípio do Devido Processo Legal foi analisado de forma mais demorada no primeiro capítulo desta obra. Contudo, ainda há a necessidade de fazer uma relação direta do mesmo com o processo eletrônico.

Sobre este prisma, convém perceber inicialmente que o Processo Eletrônico nada mais é do que uma nova forma de ser do processo judicial comum, ou seja, apenas configura uma roupagem. Desta forma, o processo que tramitar por meio desta nova via deve conservar todas as diretrizes do princípio do devido processo legal, já estabelecidas.

Obviamente devem ser realizadas as devidas adaptações à nova ordem processual. Surge a necessidade de tomada de novas precauções, bem como determinadas medidas se tornam obsoletas.

Para a garantia do devido processo legal pela via eletrônica diversas novas diretrizes precisam ser observadas. Por exemplo, na proteção das informações do processo virtual devem ser observados o uso da criptografia [28] e o investimento em segurança virtual [29] para evitar ataques e modificações do conteúdo dos autos eletrônicos.

Por outro lado alguns atos processuais se tornam mais simples, como por exemplo, as intimações, notificações e citações que passam a ser realizadas pela via eletrônica dispensando o envio de cartas, vista do oficial de justiça, publicação em jornal etc. sem retirar a legalidade e a adequação dos atos.

Além disso, determinados procedimentos tornam-se obsoletos, principalmente nos cartórios das varas, poupando tempo e dinheiro. Os servidores não precisam autuar os processos em pastas, numerar as páginas, costurar os anexos, juntar certidões e petições etc. O sistema virtual faz todo este trabalho, evitando erros e respeitando as regras do Devido Processo Legal.

3.4.3. Princípios do Contraditório e Ampla Defesa

O contraditório e a ampla defesa são fundamentais para manutenção da Justiça. Estes princípios são, na verdade, corolários do referido princípio do devido processo legal. A Constituição Federal de 1988 consagrou no art. 5º, LV, que aos litigantes na seara administrativa e judicial é "assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Em linhas gerais, tal dispositivo legal permite que os demandantes tenham a possibilidade de se defender das acusações apresentadas pela parte contrária e que possam utilizar de todos os instrumentos possíveis para a concretização desta defesa (CLEMENTINO, 2009, p.144). Tal princípio deriva historicamente do brocardo romano audiatur et altera pars, que estabelece a audiência bilateral dando possibilidade que as partes possam demonstrar suas razões, é o chamado "processo dialético" (CINTRA et al, 2007 p. 61)

Quando se observa o procedimento eletrônico de tramitação percebe-se que estes princípios foram rigorosamente observados. Na verdade, por conta da disponibilização permanente dos autos processuais na rede mundial de computadores o contraditório e a ampla defesa foram até mesmo valorizados.

Isto ocorre pelo fato de todos os documentos, provas e decisões estarem permanentemente "nas mãos", ou melhor, "nas telas" dos litigantes. Estes que podem avaliá-las de forma mais adequada. O próprio modo de apresentação dos autos virtuais e seus anexos facilitam a visualização das provas, petições e atos processuais.

Observe-se o exemplo das comunicações processuais usadas para informar as partes a respeito de determinado ato processual permitindo-as apresentar suas defesas ou impugnações. Tradicionalmente estes atos são efetuados pelos correios, por oficial de justiça ou por editais, o que traz diversos problemas para o sistema. Principalmente pelos custos, quantidade de feitos tramitando e o tempo perdido executando tais atos, sem contar as manobras de ocultação e procrastinação, diversas vezes realizadas pelos sujeitos processuais. (CLEMENTINO, 2009, p. 147)

Com o intuito de resolver tais problemas a Lei 11.419/06 introduziu no Código de Processo Civil a possibilidade da comunicação processual por meio eletrônico, no art. 221, IV. Desta forma, várias dificuldades enfrentadas pelas partes foram solucionadas facilitando o exercício do contraditório e a ampla defesa pelos demandantes.

Com o uso da comunicação processual pelo meio eletrônico os custos passam a ser quase nulos, além da diminuição do tempo despendido para a efetivação das mesmas, diante da velocidade das novas tecnologias. Além disso, as manobras evasivas das partes para o adiamento ou o não recebimento das citações, intimações e notificações quase que deixam de existir uma vez que a Lei 11.419/06 criou no art. 5º, §3º, o instituto da intimação automática. Este que diz que, caso o remetente não abra a comunicação em 10 (dez) dias corridos após a publicação, o sistema o considerará intimado após o decurso deste prazo.

Sendo assim, a informatização do processo vem contribuir com os princípios em análise na medida em que garante eficácia, eficiência da comunicação e do acesso aos atos processuais. Este fato assegura às partes conhecimento integral das alegações e provas apresentadas no processo e possibilita a produção de argumentos e contraprovas garantindo a defesa dos indivíduos demandantes. (CLEMENTINO, 2009, p. 148)

3.4.4. Princípio da Publicidade

Este princípio foi proclamado pelas Nações Unidas no art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948. No Brasil, a Carta Magna 1988 aduz no art. 5º, LX, que a Lei só poderá restringir publicidade dos processos para defender a intimidade ou o interesse social.

Em verdade, a publicidade é o instrumento da população de fiscalização dos julgadores e da jurisdição. Abarcando não só litigantes do processo, mas também qualquer cidadão que tenha o interesse. Desta forma, o princípio da publicidade é um dos mais beneficiados com o uso do meio eletrônico para a tramitação de processos.

No Brasil, além da CF/88 diversos outros dispositivos infraconstitucionais, principalmente os diplomas processuais [30], consagraram a publicização dos atos. A Lei da Informatização do Judiciário (11.419/06), não poderia ter propósito diverso.

Assim, esta norma permitiu que os Tribunais brasileiros criassem diários oficiais eletrônicos na rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos (art. 4º). Tal medida é um marco na efetivação da publicidade do Judiciário.

Os atos processuais tradicionalmente eram publicados em jornais oficiais, isso elevava o preço das publicações, dificultava a consulta das diversas paginas dos diários, o que provocava muitas vezes problemas para os operadores do direito. Contudo, a disponibilização através dos sítios eletrônicos dos tribunais facilita a vida dos operadores do direito e barateiam o processo.

Mas nem tudo é perfeito, como cada Tribunal brasileiro criou seu próprio diário oficial eletrônico, os advogados passaram a ter que visitar diuturnamente todos os sítios na internet, para ver as publicações. Em um primeiro momento, isto provocou certo descontentamento nos referidos operadores do direito.

O problema foi solucionado pelo uso dos sistemas Push [31], pelo qual o causídico após o cadastramento é informado por e-mail de todas as publicações que ocorreram em seu nome nos diversos Tribunais Nacionais. Está relacionado ao serviço chamado Push media pelo qual o cliente recebe informações da internet sem a necessidade de permanecer navegando todo o tempo (CLEMENTINO, 2009, p. 150).

Além do aperfeiçoamento dos sistemas de comunicação processual a informatização do processo judicial também ajuda na própria disponibilização dos autos. As partes e seus advogados não precisam se dirigir ao fórum para ter acesso ao processo. Uma vez que, ele está disponível na internet 24 horas por dia, 365 dias no ano.

A possibilidade de a qualquer momento os interessados na lide entrarem no sistema e ver a tramitação do processo, garante o direito constitucional a publicidade dos atos. Então, segundo Edilberto Clementino (2009, p. 151):

[...] Processo Judicial Eletrônico respeita o Princípio da publicidade, na medida em que atende aos seguintes critérios: a) assegura e amplia o conhecimento pelas partes de todas as suas etapas, propiciando-lhes manifestação oportuna: b) enseja e amplia o conhecimento público do Processo Judicial, bem como do conteúdo das decisões ali proferidas, para plena fiscalização da sua adequação pelas partes e pela coletividade.

3.4.5. Princípio da Duração Razoável do Processo

Este princípio constitucional foi explicado no primeiro capítulo desta obra, porém convém fazer uma ligação entre ele e o processo judicial eletrônico. Em síntese, significa que o processo precisa ser concluído em prazo razoável sem dilações desnecessárias para alcançar o seu resultado útil e produzir justiça.

Sem dúvida um dos principais objetivos do judiciário com a implantação de sistemas de processamento virtual é a promoção da celeridade processual. Esta medida contribui com a comunicação dos atos processuais, a tramitação das petições e recursos e a análise de documentos dos autos. Desta forma, o processo judicial virtual reduz o tempo de tramitação, abrevia a concretização do comando das decisões judiciais restituindo mais rápido a paz social e a justiça (CLEMENTINO, 2009, p. 158).

Bons exemplos de como a informatização aumenta a celeridade do julgamento dos processos são as estatísticas dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal, após a implantação do sistema de tramitação de processos por meio eletrônico.

O TRF 5ª região, por exemplo, autorizou a virtualização dos processos através da resolução nº 02 de 20 de fevereiro de 2002. Os dados apresentados no sítio do Conselho da Justiça Federal [32] (CJF, 2009) demonstram que a partir do ano de 2005, quando todos os juizados da região passaram a usar o sistema eletrônico, chamado de Creta, houve o aumento de 61% dos processos julgados.

Se for observado apenas o estado de Sergipe no ano de 2004 foram julgados 3.993 processos, porém em 2005, este numero passou para 18.568, um aumento de 365 %. Faz-se mister informar que Sergipe foi o primeiro estado da Região a usar o sistema completamente informatizado de tramitação de processos judiciais, que foi implantado na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado, recebendo inclusive o III Prêmio INNOVARE [33].

Contudo, tais números não dizem tudo, uma vez que o aumento de processos julgados não significa que um maior número de litígios foram solucionados. Isso ocorre pelo fato destes dados serem absolutos, sem contar os processos que foram julgados sem resolução do mérito, por exemplo.

Infelizmente prática bastante comum nos processos que tramitam neste meio é a extinção dos mesmos sem resolução do mérito quando os documentos não estão adequados para o julgamento da demanda prima face. Defendem-se os operadores da área aduzindo pela própria celeridade processual. Para eles quando o autor não trás os documentos completos para a demanda ou se os trazem estes não estão legíveis é melhor extinguir o processo a intimar as partes para corrigir o problema (COSTA; MARCACINI, 2008).

Cabe aqui uma crítica a esta atitude que acaba indo de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Se um processo é julgado sem resolução do mérito pela falta de algum documento, obviamente o autor irá apresentar nova ação que gastará mais tempo para ser redistribuída e analisada novamente, causando prejuízos a parte e à própria Vara onde tramita o processo.

3.4.6. Acesso à Justiça

Princípio central das reformas recentes do processo judicial nacional, influenciadas pela terceira onda do acesso à justiça que busca valorizar os clientes do judiciário, ou seja, a população em geral. Como já dito no capítulo anterior, o que se pretende é que a sociedade tenha acesso a uma ordem jurídica justa.

Apresentar novas alternativas que possibilitem à sociedade ingressar com demandas no judiciário trás avanços para o país, pois dirime conflitos sociais. Por isso, grandes são as expectativas de melhorias da função jurisdicional com a informatização do processo no Brasil.

Algumas destas expectativas começam a se tornar realidade. Tome-se como parâmetro os mesmos dados referidos no item anterior, o movimento processual dos juizados especiais federais. Percebe-se que com a implantação do sistema virtual Creta, além do aumento dos processos julgados houve um acréscimo significativo da promoção de novas demandas ajuizadas.

Observando novamente apenas o Tribunal Regional Federal da 5ª região, percebe-se o incremento de quase 40% do número de processos distribuídos após a implementação do sistema eletrônico. Na seção judiciária do Estado de Sergipe de 7.894 processos distribuídos em 2004, passou-se para 16.203 em 2005. (CJF, 2009)

Em uma análise fria, estes dados demonstram que o processo eletrônico garante o acesso ao judiciário, por que aumenta o número de indivíduos promovendo ações na justiça. Além disso, diminui o tempo para a concretização da pretensão no judiciário, bem como contribui para que a população, principalmente a mais carente, litigue no judiciário uma vez que barateia as custas processuais e simplifica a prestação jurisdicional (CLEMENTINO, 2009, p. 153).

3.4.7. Princípio da Oralidade

Nos primórdios, como já apresentado no capítulo anterior, o processo era eminentemente oral. Com o desenvolvimento da sociedade e o aumento da população surge a necessidade de transcrever os julgados para a forma escrita, criando-se o princípio da documentação. Esta medida evitava a repetição de demandas sobre o mesmo objeto, bem como divergência sobre os julgados que passaram a ser registrados para a posteridade.

No estado atual de desenvolvimento da sociedade, com a complexidade das relações jurídica e a quantidade de processos em tramitação, determinadas práticas têm que ser modificadas como é o caso da documentação formalista.

Os processualistas têm observado que determinados atos devem ser simplificados e que o uso da oralidade é a melhor forma para tanto (CLEMENTINO, 2009, p. 160). Além disso, percebeu-se que a manifestação oral representa para o ser humano um complexo de idéias que não podem ser simplesmente transcritos para o papel. (CINTRA et al, 2007, p. 348).

Por isso, é que a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) visando simplificar o julgamento de demandas de menor complexidade criou um sistema primordialmente oral (CINTRA et al, 2007, p. 349). O artigo 2º da referida norma aduz que o procedimento dos juizados será pautado na "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade".

Porém, ao contrário do que acontecia no passado a oralidade não significa um atentado ao princípio da documentação e a segurança jurídica pela falta do registro dos atos processuais. Hoje em dia, a tecnologia possibilita a documentação das provas orais, por meio da gravação em áudio ou, até mesmo, em áudio e vídeo.

Deste modo, podem-se gravar os depoimentos em arquivos digitais para serem reproduzidos a qualquer tempo. Sem falar no uso mínimo de espaço de armazenamento e a economia processual, por tornar desnecessária a redução a termo das provas produzidas em audiência. Este procedimento ajuda não só ao juiz singular, no momento de proferir a sentença, mas também, as próprias partes e os magistrados de segundo grau que têm acesso à prova quase integral produzida em audiência.

Assim, percebe-se que o uso das tecnologias modernas relacionadas à oralidade promove a redução do número de documentos no processo evitando extravios e gastos desnecessários. Ademais, a oralidade simplifica o rito processual e "garante a perenidade da prova oral na sua integralidade, por intermédio de gravações em arquivo eletrônico de fácil armazenamento." (CLEMENTINO, 2009, p. 161)

3.4.8. Princípio da Imediação

Este princípio existe para garantir o contato direto do juiz com as partes e as provas do processo, de forma que recebam sem intermediários os fundamentos que servirão de base para o julgamento (CINTRA et al, 2007, p. 349). No entanto, com o aumento astronômico do número de processos e instruções processuais, tornou-se necessária a delegação, pelo magistrado, da função de coleta de provas. Isso gerou um distanciamento do julgador de alguns elementos sensíveis da lide.

Diversos aspectos da tecnologia podem atuar na reaproximação do magistrado às provas do processo. Principalmente, por que:

[...] diminui as distâncias, num país continental, e os operadores do direito poderão fazer chegar ao julgador suas pretensões, e mais do que isso os magistrados não precisam ficar restritos aos gabinetes de trabalho, em qualquer local terão condições de recebimento das mensagens e sobre elas poderão emitir juízos valorativos. (ABRÃO 2009, p. 5)

Mas não è só isso, observe-se o caso da coleta de provas periciais, por exemplo, antes baseada em laudos técnicos frios que não apresentavam fielmente a realidade. Com as ferramentas de documentação que existem atualmente (como gravadores potentes, câmeras e filmadoras de alta definição, medidores precisos, etc.) os pareceres dos experts podem ser mais claros e precisos, demonstrando melhor a realidade para o magistrado.

Outra tecnologia que pode contribuir com a prestação jurisdicional é o uso de teleconferências. Este artifício pode ser usado principalmente para colheita de prova oral em outras comarcas. Não se pretende entrar no mérito da legalidade deste método, fato que poderia ser objeto de todo um trabalho monográfico. Entretanto, não se pode negar que o uso deste artifício é muito mais preciso que a transcrição de depoimentos por meio de cartas precatórias.

Sendo assim, o princípio da imediação resta atendido com o processo judicial eletrônico e as novas tecnologias. Visto que, mantém o contato do juiz com as provas, suprimindo os intermediários, o que contribui de forma direta no seu convencimento.

3.4.9. Princípio da Instrumentalidade das Formas

O Direito é uma ciência dinâmica e não está imune aos anos que passam, as novas relações jurídicas que se criam e as tecnologias e teorias que surgem. Da mesma forma, o Direito processual deve se adaptar aos novos tempos, para prestar da melhor forma a tutela jurisdicional.

A essência, a base do processo deve continuar a mesma, executando o escopo de pacificar os conflitos sociais. Porém, as suas formas devem ser desenvolvidas e aperfeiçoadas para atender os anseios da população.

Entretanto, as mudanças legislativas não acompanham as constantes alterações da sociedade, e demoram a absorver determinadas tecnologias. O princípio da instrumentalidade pode acelerar este processo de absorção de novas configurações para os atos processuais, na medida em que valoriza o conteúdo, em detrimento de sua forma (CÂMARA, 2008, p. 237).

Em linhas gerais, tema em análise quer dizer que se os atos processuais, mesmo os solenes, forem "praticados sem observância das formalidades impostas por lei, ainda assim serão válidos, desde que atingiu sua finalidade essencial" (CÂMARA, 2008, p. 237). O processo virtual é uma expressão clara deste princípio, por que cria novas formas de execução dos atos processuais sem retirar a essência dos mesmos.

Este Princípio infraconstitucional está previsto no art. 154 do Código de Processo Civil, e, inclusive, foi um dos dispositivos processuais modificados pela Lei n.º11.419 de 19 de dezembro de 2006, como se vê:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Apesar da estranheza de possuir um parágrafo único e um parágrafo segundo, o dispositivo transcrito bem abarcou a possibilidade de usar meios eletrônicos para a prática e a transmissão dos atos processuais. Na mesma toada, o art. 19 da lei 11.419/06 afirmou que todos os atos praticados por meio digital antes da vigência da mesma estariam convalidados desde que tivessem atingido sua finalidade.

Desta forma, o legislador utilizou-se do princípio da instrumentalidade das formas no Direito Processual Civil para permite que os atos do processo fossem produzidos de forma virtual. Para tanto, apresentou alguns requisitos, como é o caso do uso da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil [34], com o intuito de manter a integridade e a segurança do processo.

Por fim, concluiu Carlos Henrique Abrão (2009, p. 4) que "o virtuosismo da forma impede a consecução de mecanismos que sirvam de controle às injustiças e que [os atos processuais] contenham soluções eficazes no combate às anomalias da sociedade do século XXI".

3.4.10. Princípio da Economia Processual

O princípio da economia processual preconiza o máximo resultado da atuação da jurisdição com o mínimo emprego possível de entidades processuais e recursos financeiros. A utilização desta diretriz no Processo Civil está relacionada a diversos aspectos legais, como é o caso: da junção de processos pela conexão e continência, a possibilidade de reconversão, as ações declaratórias incidentais, o litisconsórcio, etc. (CÂMARA, 2008, p. 79).

Isto ocorre, pois a falta de recursos é um dos maiores empecilhos para o acesso à justiça, levando os Estados a desenvolverem programas para o apaziguamento do Problema. Tanto é que foi objeto de interesse da primeira onda da reforma do judiciário pelo mundo.

Os custos do processo criam obstáculos claros aos litigantes mais pobres. Por isso, os governos devem se preocupar em desenvolver alternativas mais baratas, que diminuam os custos do judiciário e, conseqüentemente, as taxas pagas pelos demandantes.

Neste ponto, as diversas ações relacionadas à informatização trazidas com as recentes reformas no processo acabam contribuindo com a economia processual, como já se percebeu em várias ocasiões da leitura dos princípios anteriormente explanados. O que demonstra mais uma vez que a adoção do Processo Eletrônico traz vantagens imensas sobre o Processo Tradicional.

Edilberto Clementino (2009, p. 168) afirma que uma das principais vantagens do processo virtual é que a "distância entre a residência do titular do direito ofendido e o escritório do causídico, e o réu, e o fórum, e o tribunal e os tribunais superiores é a mesma: um clique do mouse". Esta simplificação de procedimento contribui de forma profícua para que a população tenha um maior contato com o processo de um modo mais barato.

A adoção do meio virtual para tramitação dos processos judiciais implica na redução de custos operacionais que facilitam o acesso à justiça. Pois, trás maior celeridade na obtenção da prestação, evitando dilações desnecessárias que causam problemas, principalmente para os mais pobres que não conseguem manter-se na lide por grandes períodos (CAPPELLETTI, 2002, p. 20). Além de reduzir os gastos do judiciário, como as despesas com papel, pastas, manutenção de arquivos, salário de funcionários etc., diminuindo o valor das custas processuais.

Por fim, convém comentar também que a Lei nº 11.419/06 apresentou outra medida de economia para os processos eletrônicos. Uma vez que exigiu que os sistemas desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário fossem baseados em softwares [35] de código aberto [36] (art. 14).

3.4.11. Princípio da Lealdade Processual e Boa-fé

O Código de Processo Civil afirma no art. 14 que é dever das partes e de todos os participantes do processo procederem com lealdade e boa-fé. Para Fredie Didier (2009, p. 45) a referida norma não se restringe unicamente ao autor e o réu, mas também ao órgão jurisdicional e seus integrantes.

O mesmo autor afirma que o princípio está relacionado com o dever fundamental de solidariedade previsto no inciso I do art. 3º da Constituição Federal de 1988. Ademais, existe uma relação com o princípio do Devido Processo Legal na perspectiva de que o processo para ser correto e de acordo com a Lei necessita que as partes ajam com ética e lealdade (DIDIER, 2009, p. 50).

Observando o processual judicial eletrônico como um artifício novo no Direito, percebe-se que ainda não existe maturidade suficiente dos operadores para se adequar a todas as más condutas possíveis neste meio. Obviamente diversas ações são tomadas para evitar que as partes ou terceiros com intenções ilícitas provoquem danos ao processo, como é exemplo do uso de chaves públicas e autenticações digitais dos documentos.

Entretanto, as novas tecnologias surgem tanto para contribuir com a sociedade, como é o caso do Processo Judicial Virtual, quanto para prejudicar as pessoas, observando-se, por exemplo, o desenvolvimento de vírus de computadores.

É notório que qualquer pessoa com o mínimo de interesse em tecnologia e um bom buscador de conteúdo na internet pode encontrar diversos mecanismos de fraude eletrônica. O Processo Virtual não está imune a estes problemas trazidos pela tecnologia.

O computador se transformou em uma ferramenta poderosa e pode ser usada para digitalizar documentos e digitar petições até invadir sistemas públicos ou privados. Por conta de tudo isso é que se vislumbra a necessidade de ações de fomento da lealdade processual e repúdio a práticas ilegais e imorais.

Na linha de defesa da segurança do procedimento eletrônico, quando se fala em documentos digitalizados e juntados pelas partes no processo há dois caminhos a seguir. Ou se aceita "tão-somente os documentos eletronicamente produzidos como prova no bojo do processo eletrônico, ou se transfere a responsabilidade por eventual falsificação digitalizada àqueles que apresentaram em juízo." (CLEMENTINO, 2009, p. 171).

O artigo 11, § 1º da Lei 11.419/06 contemplou a segunda possibilidade apresentada. Aparentemente esta medida é mais condizente com a idéia de simplicidade e celeridade pretendida com o processo eletrônico. Aquele que macular o princípio da boa fé e apresentar documentos digitalizados dissonantes dos originais deve ser responsabilizado na esfera cível e penal.

Os litigantes têm que estar comprometidos com a lealdade e a boa-fé, e o Estado deve executar medidas agressivas para inibir praticas indesejáveis ao correto funcionamento do processo eletrônico.

Então, observados os principais princípios relacionados à matéria, convém analisar especificamente os impactos da informatização na sociedade, na ciência do direito e no futuro dos tribunais. Vislumbrando as vantagens e desvantagens do processo eletrônico e o papel do Conselho Nacional de Justiça, do Executivo e do Legislativo no processo de virtualização dos Tribunais brasileiros.

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Sobre o autor
Rafael Costa Fortes

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14101. Acesso em: 8 nov. 2024.

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