CONCLUSÃO
Os aspectos expostos evidenciam o papel do Brasil como portador de grande biodiversidade, sua responsabilidade de preservação do patrimônio existente e a importância da Lei 11.105/2005 para a segurança de toda essa riqueza natural, da sociedade e do meio ambiente como um todo.
Muitos são os riscos reais e potenciais da utilização de organismos geneticamente modificados tanto para uso humano como animal. Eles afetam a saúde e a sobrevivência humana, o meio ambiente e até mesmo o comércio internacional.
A própria soberania nacional é ameaçada ao se autorizar, através da Lei 11.105/2005, o cultivo e produção nacional de alimentos a partir de sementes geneticamente modificadas, cuja comercialização é dominada por fortes empresas transnacionais, considerando-se a possível dependência de tais instituições privadas e a condição do Brasil como grande banco de biodiversidade mundial.
Outrossim, a Lei de Biossegurança foi questionada judicialmente pelo Ministério Público Federal através da interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, por ferir o art. 23. da Constituição Federal ao atribuir competência à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) para "deliberar, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental" (art. 16, VII, § 3º da Lei 11.105/2005). Argumenta-se que este dispositivo fere a competência comum dos Estados e Municípios ao exigir que peçam autorização à União para aplicar os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/81), como o licenciamento ambiental. Ademais, pontua-se que ao deixar a cargo de um órgão da administração federal, a CTNBio, a dispensa do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), a lei quebra o Sistema Nacional do Meio Ambiente e o processo de licenciamento ambiental, retirando do Ibama a competência para analisar as implicações da liberação do cultivo de sementes geneticamente modificadas e condicionando o licenciamento a um juízo prévio da CNTBio.
Por fim, salienta-se que para garantir efetivo controle social e educação da sociedade, faz-se premente e essencial maior transparência e acesso à informação em todos os níveis e segmentos sociais, desde produtores até consumidores.
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Notas
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 935.
BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do parágrafo 1º do art. 225. da Constituição Federal e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 mar. 2005. Disponível em <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2005.
VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (organizadores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. ix.
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Id., p. 205.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Aspectos jurídicos da diversidade biológica. Revista de Direitos Difusos, São Paulo, Adcoas, ano II, vol. 12, p. 1619, abril/2002.
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