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Uma alternativa para que sejam colocados limites na indústria das medidas provisórias em nosso país

01/01/2010 às 00:00
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A partir da Constituição de 1988 foi introduzido em nosso ordenamento jurídico o instituto da Medida Provisória, um substituto do antigo Decreto lei. Tal medida, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo tinha como objetivo, dar aplicabilidade imediata de um ato normativo, com força de lei, em situações de relevância e urgência.

A ideia inicial, como muitas outras no Brasil, foi boa, mas com o tempo acabou sendo desvirtuada, e por ninguém menos do que nossa maior autoridade, o Presidente da República. Não foi apenas um, mas todos que já ocuparam tal cargo político acabaram extrapolando os limites do razoável e, muitas vezes, com a chancela dos Tribunais.

Os requisitos que dão ensejo à edição de uma Medida Provisória são, conforme já dito, a relevância e a urgência. Pois bem, tais requisitos, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, são de ordem discricionária do Chefe do Executivo, que é quem deve, baseado na conveniência e oportunidade, escolher qual assunto será relevante, dentre tantos existentes. Isso não basta. Além da relevância, o assunto deverá ser tratado de forma urgente e, é justamente este o ponto que gera maior celeuma. O que é um assunto urgente? É muito relativa a resposta, mas em nosso entendimento, é todo assunto que seja de interesse público imediato, que deva entrar em vigor imediatamente e que não possa esperar, no mínimo, o trâmite de um processo legislativo pelo rito especial.

Todavia, os nossos Chefes do Poder Executivo não pactuaram da mesma lógica e se utilizaram deste instrumento para os mais variados fins, em assuntos irrelevantes e que não são dotados de qualquer urgência, fazendo com que a pauta das Casas do Legislativo seja trancada pelo número excessivo de Medidas Provisórias sujeitas a apreciação. Nisso, o maior prejudicado é o povo, pois projetos relevantes em tramitação no Congresso Nacional acabam sendo obstados por caprichos executivos.

Antes da Emenda Constitucional nº 32 as medidas que eram para serem provisórias, tornavam-se permanentes, com sucessivas reedições, demonstrando um total desrespeito aos comandos constitucionais. A referida Emenda, depois de tantos reclamos, veio a restringir os assuntos, em tese "relevantes", bem como limitar o tempo de eficácia das medidas, realmente as tornando provisórias. Todavia, de forma absurda, os nossos parlamentares estabeleceram no artigo 2º, a possibilidade de que muitas medidas provisórias se tornassem "quase definitivas", ao permitirem que as medidas provisórias em vigor na data da promulgação da EC nº 32 (12/12/2001), continuariam produzindo efeito até que outra medida provisória, expressamente a revogasse ou que ela viesse a ser apreciada pelo Poder Legislativo. Ora, o Legislativo, no qual boa parte dos parlamentares trabalha de terça a quinta, não tem condições de apreciar todas as proposições existentes, ainda mais com inúmeros escândalos que constantemente surgem.

Outra obra teratológica do nosso Poder Constituinte derivado foi admitir que medidas provisórias pudessem versar sobre a instituição ou majoração de "impostos", que mais tarde foi interpretado extensivamente pelo Supremo Tribunal Federal, como possibilidade de instituição ou majoração de "tributos", ou seja, um campo maior de competência.

Com a devida vênia, se o ato normativo de chama "medida provisória", se possui como pressupostos a relevância e a urgência, como pode haver lógica a criação de uma Medida Provisória majorando um determinado tributo em julho para que só possa ser cobrado em janeiro? Onde está a urgência? E mais, a exceção dos artigos 153, I, II, IV e V e 154, II da Constituição Federal não necessitam de medida provisória, mas mero Decreto Presidencial que sequer precisa de ratificação do Legislativo. Ou seja, para nós, é letra morta.

Contudo, mesmo assim, ao sabor de nossos governantes, Medidas Provisórias são criadas no café da manhã, almoço e janta, gerando muita insegurança jurídica, pois a lei de ontem pode ser suspensa hoje e com efeitos imediatos. Alguns parlamentares se insurgem com esse excesso de Medidas Provisórias, mas tal indignação não passa do discurso, pois de concreto pouco fazem, ou querem fazer, é a chamada síndrome do conformismo ou do popular "cachorro que late não morde".

Neste sentido, sugiro algumas modificações que podem limitar o número de medidas provisórias, todas elas veiculadas através de emenda constitucional para não depender da aquiescência presidencial. A primeira delas seria revogar todas as medidas provisórias que foram editadas antes da EC 32 e que ainda estão produzindo efeitos. A segunda seria a alteração do nome "Medida Provisória" para "Medida de Relevante Urgência", pois na verdade, o conteúdo do ato normativo é inicialmente provisório, mas podendo ter efeitos permanentes se aprovado pelo Congresso Nacional, segundo as regras atuais, daí ser contraditório. A mudança serve para destacar os requisitos constitucionais.

Só isso, sabemos que é insuficiente, portanto se deve restringir ainda mais o uso das medidas provisórias, como por exemplo, em Direito Tributário e em matérias que restrinjam o direito dos trabalhadores e agentes públicos. É certo que isso já limitaria muito, mas ainda não seria suficiente, pois a criatividade Executiva pode ir além do imaginável, sendo assim, mister alterar o procedimento que irá dar ou não aplicabilidade imediata às Medidas de Relevante Urgência.

Se fizermos uma leitura do "caput" do artigo 62 da Constituição Federal, perceberemos que o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Mas em nenhum momento está expresso, de forma direta, que a medida provisória produzirá efeitos imediatamente, mas sim, que deverá ser submetida a uma comissão mista do Congresso que analisará seus pressupostos constitucionais (§ 9ª). Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência têm assentado que tais atos normativos produzirão efeitos imediatamente e, por essa razão, por essa possibilidade de uso rápido do Poder de Legislar é que o Presidente se vale das medidas provisórias para os mais diversos fins, como já dito anteriormente, mesmo sem que o assunto seja relevante ou urgente. A solução então, seria expressamente determinar que tais medidas só produziriam efeitos após o parecer prévio do Congresso Nacional, numa análise precária, não impedindo que posteriormente, numa cognição exauriente, seja a mesma rejeitada.

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Caso isso ocorra, se estaria prestigiando a cláusula pétrea da Separação dos Poderes, bem como suas funções típicas, sem que retirasse a possibilidade de que em situações realmente urgentes, reconhecidas pelos parlamentares componentes de uma comissão mista, a medida provisória viesse a produzir efeitos no mundo jurídico.

Ocorre que a apreciação da relevância e urgência, por tal comissão, deveria se dar num prazo exíguo, por exemplo 10 dias. Caso essa comissão entendesse que não estão presentes os requisitos constitucionais, a medida seria arquivada se fosse irrelevante, ou transformada em projeto de lei ordinária, caso não fosse dotada de urgência.

É certo que o exposto neste breve ensaio não tem a intenção de ser um pensamento absoluto, mas uma mera sugestão plausível e de efeitos concretos para toda população brasileira, bem como um ponto de partida para futuras discussões sobre o tema.

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Sobre o autor
Manuel Carlos de Jesus Maria

Advogado, especialista em Processo Tributário pela PUC/COGEAE, Mestre em Direito pela UNIMES e Professor da UNIPÊ/João Pessoa/PB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS MARIA, Manuel Carlos. Uma alternativa para que sejam colocados limites na indústria das medidas provisórias em nosso país. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2375, 1 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14116. Acesso em: 24 nov. 2024.

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