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O direito alternativo e as normas programáticas na nova ordem constitucional

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01/01/2010 às 00:00
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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema aqui exposto é complexo e digno de espaço muito mais amplo para uma perfeita reflexão acerca dos rumos da ciência jurídica, em especial no Brasil. O motivo paralelo deste ensaio é provocar o pensamento crítico no mundo acadêmico, que inegavelmente é um ambiente propício a causar mudanças futuras, por abrigar potenciais intérpretes, operadores do direito, dentre outras funções na seara jurídica.

Analisando sistematicamente os pontos abordados, é irrefutável a íntima relação que guarda o Direito Alternativo, as normas programáticas e o atual contexto da interpretação constitucional. Todos guardam em si o objetivo do bem estar social, seja pelo método aplicativo, pela norma que representa ou pelo método interpretativo, posto que são todos comprometidos com a garantia dos direitos fundamentais trazidos na Constituição de 1988.

A positividade combativa é o grau mais próximo que guarda o Direito Alternativo com as normas programáticas, pois, conforme visto, esta vertente alternativa busca dar efetividade plena às normas que reconhecem conquistas democráticas, que apesar de positivadas na CRFB/88, não têm aplicação prática.

As normas programáticas são conquistas sociais positivadas, que necessitam ser implementadas pelo Poder instituído e, o único meio de se aplicá-las, é através de uma interpretação constitucional capaz de enxergar a necessidade social de efetividade de tais programas, para a concretização máxima dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Ora, se a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, já citada exaustivamente, é o que se persegue intensamente na nova hermenêutica constitucional, então, imperioso o questionamento: por que se nega análise ao Direito Alternativo nos meios acadêmico e judiciário, se aquele tem objetivo similar à modernidade?!

Nesse sentido parece ser a postura de Nelson Nery Júnior, jurista de notório saber, indicado praticamente por todas as universidades como bibliografia básica da matéria Processo Civil, ao asseverar claramente que "a aplicação do direito pelo método da justiça Alternativa, portanto, nem ofende o estado de Direito, nem tem a dimensão que se lhe pretende atribuir, já que o direito positivo brasileiro concede autorização para o juiz interpretar a norma segundo seus fins sociais e em atendimento ao bem comum, postulados principais da escola da justiça alternativa" [38]. Dessa forma, não há porque não se falar em Direito Alternativo no meio acadêmico e deixar a discussão intensa aflorar na busca de teorias inovadoras.

O resultado do preconceito [no sentido de pré-concepção] em relação ao movimento é que, não raramente, os aplicadores do direito [juízes, advogados, promotores, etc.], às vezes fervorosos críticos, aplicam uma lei ou defendem uma tese passível de ser classificada como "alternativista", sem que se dêem conta disso.

A mácula que recai sobre o movimento do Direito Alternativo não pode ser fator impeditivo do amplo e profundo debate. Há que se extrair os aspectos positivos do movimento e cotejá-lo, ponderá-lo com as teorias, movimentos e ideias que se propõem a analisar o fenômeno jurídico.

Destarte, pelos fundamentos expostos e pela nítida aproximação entre o movimento Alternativo e as normas programáticas, sob a égide da nova hermenêutica constitucional, aduz-se uma absoluta inverdade ao se pronunciar que o Direito Alternativo apresenta um retrocesso.

O insucesso de uma experiência não reflete o fracasso de uma fórmula, apenas demonstra ao cientista que aquela não é a correta para se alcançar o objetivo almejado, porém, consequentemente, diminui as hipóteses a serem seguidas rumo ao sucesso, o que, de fato, o aproxima da ideal.

A favor da quebra destes preconceitos, inibidores do profundo e sério debate, é que esperamos ter dado nossa singela parcela de contribuição.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

do direito: aproximação à metodologia discursiva do direito. 2. ed.

São Paulo: Editora Landy, 2004.

teoria da justificação jurídica. São Paulo: Landy Editora, 2001.

  1. MIRANDA apud. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7ª ed. São Paulo: Malheiros 2007, p. 137.
  2. CARVALHO, Amilton Bueno de. Teoria e Prática do Direito Alternativo. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 53.
  3.  BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 156.
  4. SILVA, op. cit.
  5. Ibidem., p. 126.
  6. Ibidem., p. 137.
  7. Ibidem., p. 138.
  8. PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional, 4ª ed. Niterói: Impetus, 2005. p. 63.
  9. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  10. CARBONE apud. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 15ª ed., atualizada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 246.
  11. BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 2.ed. Rio de Janeiro : Renovar, 1993. p.113.
  12. Ibidem., p. 113.
  13. Idem. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro. Ano 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3208">. Acesso em: 20 set. 2008.
  14. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1997.
  15. Ibidem., p. 131.
  16. BARROSO, op. cit., (1993).
  17. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. Ano: 2005. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/7547>Acesso em: 20 set. 2008.
  18. DWORKIN apud. BARROSO, Luís Roberto op. cit., (2005).
  19. Recomendamos a leitura de: DUARTE, Écio Oto Ramos. Teoria do discurso & correção normativa
  20. ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. A Teoria do discurso racional como
  21. ANDRADE, Lédio Rosa de. Introdução ao Direito Alternativo Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. p. 89.
  22. XAVIER, Bruno de Aquino Parreira. Direito Alternativo: uma contribuição à teoria do Direito em face da ordem injusta. Curitiba: Juruá, 2002. p. 83.
  23. ARRUDA JÚNIOR, Edmundo de Lima de. "Direito Alternativo: tópicos para superar (pré) conceitos e (pré) juízos". In Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região. Brasília: v. 9, n. 4, out/dez. 1997. p. 42.
  24. SOARES apud. XAVIER, op. cit., p. 82.
  25. CARVALHO, op. cit..
  26. O princípio da máxima efetividade significa o abandono da hermenêutica tradicional, ao reconhecer a normatividade dos princípios e valores constitucionais, principalmente em sede de direitos fundamentais. Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia.
  27. GOMEZ, Diego J. Duquelsky. Entre a Lei e o Direito: Uma Contribuição à Teoria do Direito Alternativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 86.
  28. Ibidem. p. 87.
  29. MILLER apud XAVIER, op.cit., p. 107.
  30. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 15ª ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 78.
  31. DANIELE, Leo. "Direito Alternativo: questão central e ruído ótico". In: Revista dos Tribunais. São Paulo: v. 84, n. 714, p. 317-326, abr., 1995.
  32. OLIVEIRA, Gilberto Callado de. A verdadeira face do Direito Alternativo, 2ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1999. p. 39.
  33. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 8ª ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995, p. 1143.
  34. Ibidem., p. 612.
  35. BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. Ano 1999. Disponível em:<http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_aos_mocos.pdf.>. Acesso em: 03 nov. 2008.
  36. MELLO, Cleyson de Moraes. Hermenêutica e Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2007. p.176
  37. XAVIER, op. cit., p. 117.
  38. NERY JUNIOR, apud. PEREIRA, Sérgio Gischkow. Um discurso jurídico – Político Alternativo. In TUBENCHLAK, James e BUSTAMANTE, Ricardo (Coord.). Livro de Estudos Jurídicos. Vol. 6, Rio de Janeiro:Instituto de Estudos Jurídicos, 1993, p. 299.
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LEITE, Vitor Martim Almeida. O direito alternativo e as normas programáticas na nova ordem constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2375, 1 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14130. Acesso em: 18 abr. 2024.

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