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A inclusão social perversa dos trabalhadores escravizados e a ordem constitucional vigente no Brasil

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06/01/2010 às 00:00
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4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A ABORDAGEM DA ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA

Com o fim da I Grande Guerra, as Constituições criadas seguiram um perfil de busca da democracia social, normatizando direitos relativos à ordem econômica e social, família, educação e cultura, além de instituir a função social da propriedade e princípios relativos à intervenção estatal nesses domínios. Esses são fundamentos do novo "constitucionalismo social", presentes em alguns Estados europeus e americanos; a primeira delas foi a alemã Constituição de Weimar.

Diante da crise de 1929, insatisfeitos com a social-democracia, ganha força a teoria de Carl Schmitt, em torno da idéia de "estado de exceção econômico" e de "Estado Total", o "Liberalismo autoritário". Para Schmitt, o poder soberano é aquele que decide sobre o estado de exceção, diante da possibilidade de dizer o direito85.

Após, com os debates sobre o denominado "Estado Social de Direito", contrapondo-se ao anterior, Hermann Heller buscou mostrar uma alternativa, que poderia incluir a "população em um sistema de democracia política, econômica e social"86.

Entretanto, questiona Denise Jodelet: "O que faz com que, numa sociedade que cultua valores democráticos, as pessoas aceitem a injustiça e as práticas de discriminação?"87.

O atual "estado de emergência econômico" mostra o quanto, ainda, é presente o debate e a busca de compreender esse "capitalismo periférico", esse estado de exceção de Carl Schmitt88, através da compreensão das relações entre Estado, direito e economia neste contexto de crise.

Existem juristas que visualizam outras possibilidades, quando partem de uma vertente constitucionalista das atividades escravistas. É nesse sentido que cabe um dos tópicos mais importantes desse trabalho, que é a abordagem constitucional da escravidão contemporânea.

A Magna Lex trouxe como fundamentos ao Estado Democrático de Direito Nacional, em seu art. 1º, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Daí, pode perceber-se que as relações trabalhistas devem resguardar aqueles direitos, como também respeitar esses fundamentos, em especial, no que tange à dignidade da pessoa humana em consonância com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Nas práticas escravistas podem verificar-se um desrespeito a todos esses fundamentos. À soberania, num contexto de subjugação pelo poder econômico que alguns países têm sobre outros, sobre seu povo, escravizando trabalhadores, para além dos limites de seus territórios.

À cidadania, que na verdade é algo muito discutido, acerca se há realmente cidadãos, pois a "democracia constitucional"89, para além da romana que tem seu ponto de partida na maioria, não foi efetivada até o presente momento. Sob esse aspecto, Milton Santos90 dizia que isso tem relação com o caráter das chamadas classes médias; apenas quem quer as mudanças são os pobres, a classe média não pede direitos, porque ela prefere ter privilégios.

A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, conforme já discutido anteriormente, são severamente desrespeitados.

A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê, em seu art. 170, IV a livre concorrência como um dos princípios norteadores da atividade econômica, estatuindo que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, §4º). Nesse sentido, a Constituição reconhece a existência do poder econômico, mas visa tutelar o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista e possíveis abusos91.

Entretanto, a livre iniciativa, também é mitigada nas relações escravistas atuais, em especial quanto ao seu princípio da livre concorrência, uma vez que para ficarem mais competitivos no mercado externo92, aumentar consideravelmente os lucros, os empregador-empresários reduzem os custos da produção, através do tratamento escravizante dado aos trabalhadores.

Nesse sentido, há quem defenda a existência de "dumping social", ferindo as leis de defesa da concorrência (Lei 8.884/1994), inclusive internacionais junto às disposições da Organização Mundial do Comércio93.

Para Fábio Ulhoa Coelho94:

[...] a disparidade entre ordens normativas nacionais mais ou menos protetoras de direitos individuais – inclusive e principalmente os trabalhistas – cria a possibilidade de o empresário sediado no país menos protetivo vender os seus produtos, com preço bastante inferior aos praticados nos mercados dos países mais protetivos. É o que já se denominou por dumping "social", problema típico da globalização da economia, responsável inclusive pela manutenção de políticas protecionistas de indústrias nacionais.

Márcio Túlio Viana95 expõe que "como um animal sempre faminto, o sistema capitalista depende de porções crescentes de alimento. Seu verbo é acumular. Toda empresa quer crescer, dominar o vizinho, controlar o mercado. A concorrência parece buscar o monopólio".

E é assim que produz os estabelecimentos empresariais brasileiros e países como a China, por exemplo, gerando um subemprego, conforme afirma Viana96:

Outra sequela é o subemprego, quase sempre ligado à terceirização. Renascem formas extremamente cruéis de exploração do homem, como as oficinas domiciliares de Hong Kong, a exploração de crianças em países como a Índia e o Brasil, a escravidão branca no campo. Surge então outro fenômeno, a economia subterrânea, que não poupa sequer os países ricos - mesmo porque, paradoxalmente, é também uma peça da nova máquina de produzir.

Tem-se verificado que há cada vez mais relação entre os Estados onde há maior pobreza e as fazendas com maiores lucros, como no caso do município de Campos Lindos (TO) que é o líder estadual de produção de soja, mas em contrapartida é a localidade onde há a maior proporção de pobres de todo o país, segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE97.

E quanto ao pluralismo político, essas classes de trabalhadores não têm, muitas vezes, sequer certidão de nascimento, logo são inexistentes para o sistema jurídico nacional, os homo sacer em sua essência, os não-sujeitos. Nesse sentido, relato de Ricciotti Piana Filho, em fiscalização do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho:

Às vezes, [a carteira assinada emitida no momento da fiscalização] é o primeiro documento que ele tem na vida. Nunca teve outro. Eu já encontrei trabalhador de 60 anos que sequer tinha o registro de nascimento e, de repente, ele tem uma carteira assinada. (acréscimo nosso)98.

Apesar disso, são objetivos da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais, promover o bem-estar de todos, ressaltando-se a prevalência dos Direitos Humanos, tais como a saúde, a educação, a vida, o lazer, o trabalho, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, et coetera.

O art. 5º, inciso III, da CF/88, reza que "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Assim, toda relação que submeta pessoas a se subjugarem ao trabalho em situação de escravidão, não será aceitável, uma vez que confronta com a garantia conferida a todos os seres humanos do direito à vida, e esta há de ser digna. Como diz Leonardo Boff, o centro da preocupação deve ser a vida.

Em outros incisos do art. 5º, expõe-se, ainda, que: é livre a locomoção no território nacional; a propriedade atenderá a sua função social; a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a perda de bens.

O trabalho escravo contemporâneo é caracterizado pela prisão por dívida, sendo muitas vezes limitado o direito de locomoção dos obreiros, que são subjugados pela coação física e psicológica dos patronos e de seus "capangas".

Além disso, tem-se um não cumprimento da função social da propriedade por submeter seres humanos a uma situação análoga à de escravos, ou totalmente escravizados. Destacando-se que dentre as penas impostas, tem-se a previsão constitucional à perda de bens, assim como acontece com a

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expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas (Lei 8.257/1991).

Da dileção da realidade escravista brasileira e sua relação ao direito de propriedade e sua função social, ao invés de sopesar os diversos direitos, princípios e deveres, como defende Alexy, deve-se buscar uma adequação, considerando-se que cada situação traz em si uma peculiaridade e uma irrepetibilidade99. Logo, não há que se falar em proteção da propriedade por ela é produtiva100, tendo em vista que o desrespeito a humanidade dessa natureza é severamente rechaçado por toda a Constituição Federal, bem como o Ordenamento Jurídico nacional. Não se fala em valorar direitos, mas sim concretizá-los.

Observe-se, ainda, que o art. 7º, da Carta Política Nacional elenca, exaustivamente101, diversos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, previstos, também, na CLT, mas "esquecidos", em relações de superexploração e infra-humanização do trabalhador.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS (INCONCLUSÕES)

A triste realidade do trabalho escravo contemporâneo no Brasil está marcada por um processo de desemprego estrutural, resultado da concentração da tecnologia, do apoderamento da força de trabalho pelo capital, da descartabilidade dos indivíduos e das relações sociais, da busca do lucro e da acumulação cada vez maior.

Entretanto, perceber-se como um ser manipulado por um sistema opressor e desigual, figurando como mera "bateria" para mover as engrenagens é tão alienante, quanto não reconhecer as novas "correntes" que subjugam a mão-de-obra contemporânea.

Assim, é preciso reconhecer-se enquanto ser, não meramente verbo, mas sim substantivo, "ser humano", o qual agrega, em torno de si, direitos. Contudo, esses direitos não são maiores ou menores que o do "próximo", mas iguais, devendo ser respeitados e garantidos por todos.

Desse modo, os instrumentos jurídicos estudados, são meramente norteadores do que se busca como ideal. Todavia, sempre haverá muito mais do elemento humano, que do normativo, na efetivação do que deveria ser.

Considerando-se a capacidade do direito de se manifestar como elemento de dominação, ao menos tempo que é libertador, trazendo em sua essência uma carga de sangue, luta e conquistas, os "atores jurídicos" ganham valioso papel nossa jornada pelo fim da escravidão.

O elemento humano é de suma importância na efetivação não dos direitos humanos, saindo um pouco dessa lógica jurídica, mas da humanidade, que vai além de qualquer conceituação que o Direito possa estabelecer, pois é inerente a cada ser.

Para se garantir essa humanidade, é necessária uma transmudação da perspectiva individualista e estranha ao reconhecimento do outro, enquanto reflexo de como se age em sociedade: um contexto em que as relações sociais são marcadas pela solidariedade, amor, compreensão, em geral, ter-se-á pessoas mais prósperas, vivendo em paz; do contrário, se terá mais violência, famílias desestruturadas, reflexo da resistência, aos constantes atos de opressão, quase numa necessidade de se fazer perceber, ser visto.

"Libertar" o trabalhador e soltá-lo num mundo que não o recebeu, não o incluiu, é prendê-lo, ainda mais, retirando-lhe as esperanças de que poderia ser diferente. Agir só, é mudar detalhes, é trocar um móvel de lugar durante a faxina da casa. É necessário, trocar os móveis, ou, quiçá, de casa, de companhias, de roupas, de vida.

Nessa perspectiva, o entrelace de forças, como uma grande corrente, carregada de novos pensamentos e concepções do outro se observa como mais eficaz.

Ao trabalhador escravizado, deve-se buscar a promoção de políticas públicas efetivas, como educação, profissionalização e resgate da percepção de que esse, também, é "gente" e que merece ser tratado com respeito e dignidade. Em contrapartida, deve-se buscar a conscientização da sociedade da importância de lutar pela efetivação desses novos preceitos, acolhendo o outro, sem cair na filosofia de autoajuda de "fazer sua parte", mas sim, fazer mais, no sentido de trazer outros para ajudarem também.

Paralelamente, durante esse processo de inclusão solidária, os instrumentos jurídicos civis podem garantir, no contexto do capital, os meios de viabilizar as políticas públicas.

As disposições trabalhistas e constitucionais são importantes num contexto norteador do que seria justo, saudável, legal a ser garantido nessas relações que envolvem a "escravidão".

Uma política contra o dumping social e o respeito à livre concorrência, pode garantir, nessa luta entre iguais pela efetivação de seus privilégios, benefícios para o trabalhador subjugado.

Nesses termos, não pensando em concluir a discussão, pode-se dizer que meios de fazer uma transformação social para melhor, conferindo condições de existência digna aos trabalhadores, existem no Brasil, em especial na Magna Lex. Contudo, a garantia dos direitos não se faz com a escrita deles num pedaço de papel, mas sim com uma mudança no olhar ao outro, do contrário, continuar-se-á reproduzindo a subjugação de um indivíduo a outro, transformando apenas a nomenclatura, ou nem isso, mas persistindo a opressão, o sofrimento, a desumanização.


NOTAS

  1. BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 11 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007.
  2. CHILDE, Vere Gordon. A pré-história da sociedade européia. 2. ed. Lisboa: Publicações Europa-América, 1974, p. 103.
  3. DAVIS, David Brion. O problema da escravidão na cultura ocidental. Civilização Brasileira, 2001.
  4. Ibidem
  5. , p. 82.
  6. Os três grandes livros religiosos, Torá, Bíblia e O Corão, apresentam ao longo de suas escrituras diversas passagens em que aqueles que não seguem os seus preceitos são indignos, impuros, vindo a escravidão como sanção divina, devendo ser dominados pelos judeus, cristãos ou muçulmanos, respectivamente e individualmente, e iniciados em sua doutrina sagrada. Esses preceitos foram intensamente utilizados na colonização dos povos de além-mar, inclusive o Brasil, com a catequização dos índios.
  7. ARISTÓTELES. Metafísica: livro I e II; Ética à Nicômano; Poética. Seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. Trad. Vincenzo Cocco et al. São Paulo: Abril Cultural, 1979 (Coleção Os Pensadores).
  8. Apud
  9. DAVIS, op. cit., p. 88-9.
  10. JESUS, Jaques Gomes de. Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo: Representações Sociais dos Libertadores. Brasília/DF: UNB, 2005. Dissertação (Mestrado) - Universidade de Brasília, Instituto de Psicologia, p. 25.
  11. Pesquisa de Augusto Nivaldo Trinos, In Revista "Educação e Realidade" apud CONSOLARO, Hélio. Origem das Palavras. Por trás das Letras. Disponível em: http://www.portrasdasletras.com.br/pdtl2/sub.php?op=curiosidades/docs/origemdaspalavras. Acesso em: 01 mar. 2009.
  12. O estranhamento do trabalho está marcado pela privação, pelo alheamento, pela insuficiência sócio-histórica das expectativas pessoais, segundo Jesus Ranieri (Alienação e estranhamento: a atualidade de Marx na crítica contemporânea do capital. III Conferencia Internacional La Obra de Carlos Marx y los desafíos del Siglo XXI. Disponível em: www.nodo50.org/cubasigloXXI/congreso06/conf3_ranieri.pdf, Acesso em: 30 mar. 2009).
  13. Em Platão (A República. Trad. Maria Helena da Rocha Pinheiro. São Paulo: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001), cidadão era o homem livre, que tinha o direito de frequentar a pólis e falar na Ágora, excluindo-se desse conceito, portanto, os escravos, as mulheres e as crianças.
  14. Aristóteles, op. cit.
  15. Trabalho escravo e "lista suja": um modo original de se remover uma mancha. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª. Região, v. 29, p. 215-242, 2006.
  16. MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do partido comunista. 7ª. ed. São Paulo: Global Ed, 1988, passim.
  17. Apud
  18. FEIJÓ, Ivan. A escravidão justificada: Os Jesuítas e os fundamentos de uma ideologia escravista. Café História. Disponível em: http://cafehistoria.ning.com/profiles/blogs/a-escravidao-justificada-os. Acesso em: 17 jan. 2009.
  19. Conforme se depreende da Carta de Pero Vaz de Caminha ao Rei de Portugal, D. Manuel: "[...] mas depois pouco a pouco misturaram-se conosco; e abraçavam-nos e folgavam; mas alguns deles se esquivavam logo. Ali davam alguns arcos por folhas de papel e por alguma carapucinha velha e por qualquer coisa. (…)Tanto que chegamos, vieram logo para nós, sem se esquivarem. E depois acudiram muitos, que seriam bem duzentos, todos sem arcos. E misturaram-se todos tanto conosco que uns nos ajudavam a acarretar lenha e metê-las nos batéis. E lutavam com os nossos, e tomavam com prazer.(...) Acarretavam dessa lenha quanta podiam, com mil boas vontades (...). E estavam já mais mansos e seguros entre nós do que nós estávamos entre eles (Domínio Público. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bv000292.pdf. Acesso em: 22 jun. 2009).
  20. Segundo MARÉS (A função social da terra. Porto Alegre: SAFE, 2003, pp. 52-9), inicialmente tentou-se escravizar os índios, mas, considerando-se a grande diversidade desses povos vivendo no Brasil, o processo de ocupação europeu não foi absoluto, nem aceito passivamente por todos. Assim, nem todos os índios eram tão doces e ingênuos como descritos na Carta de Pero Vaz.
  21. VIANA, op. cit., 2006, pp. 5-6.
  22. FREYRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 49. ed. Rio de Janeiro: Global Editora, 2004.
  23. Como a revolta dos tamoios, conforme Viana, op. cit., 2006, p.5.
  24. JESUS, op. cit., p. 52.
  25. Op. cit.,
  26. 2006, p.5.
  27. Ibidem,
  28. p. 6.
  29. Acerca desse tema, ver: ROCHA, Antonio Penalves. Idéias antiescravistas da Ilustração na sociedade escravista brasileira. Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 20, nº 39, p. 43 -79. 2000.
  30. O Brasil foi o último país a conferir liberdade aos escravos negros.
  31. BRASIL. Lei 3.353, de 13 de maio de 1888. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1851-1900/L3353.htm. Acesso em: 17 jan. 2009.
  32. Leia-se tal termo como extensos latifúndios, destinados a plantação de produto para exportação, em geral café e açúcar.
  33. VIANA, op. cit., 2006, p.6.
  34. A despeito do esvaziamento jurídico da qualidade de pessoa, como sujeito de direitos, coadunando-se com o entendimento de Milton Meltzer (Apud JESUS, op. cit., p. 28), que utiliza a expressão "escravo teórico" para se referir à idéia de escravo definida pelas sociedades escravocratas, visto que, para estas, o escravo não é uma pessoa, mas um objeto despossuído de personalidade. Esse escravo é teórico porque de fato nunca existiu, visto que a pessoa escravizada, por mais que fosse submetida a toda forma de infra-humanização e exclusão, não deixava de ser humana, "nenhuma submissão, por mais absoluta que fosse sua tendência, pôde esmagar ou extinguir essa humanidade".
  35. DAVIS, op. cit.
  36. Conceito analisado por Kevin Bales, em seu livro: Disposable People: New Slavery in the Global Economy (Gente Descartável: A Nova Escravidão na Economia Mundial). Revised, illustrated. EUA: University of California Press, 2004.
  37. SAWAIA, Bader Buhiran (org.). As artimanhas da exclusão. 5ed. Petrópolis: Ed. Vozes, 2004, p.7.
  38. Apud
  39. Mariangela Belfiore Wanderley, Refletindo sobre a noção de exclusão, cap.1, In: SAWAIA, Bader Buhiran (org.). As artimanhas da exclusão. 5ed. Petrópolis: Ed. Vozes, 2004, p.16-7.
  40. Numa abordagem de Peter Singer (Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 2006), o qual desenvolve seus pensamentos a partir de uma ética aplicada, defendendo que para se conceber um argumento moral válido necessita-se partir de algumas premissas,dentre as quais não se deve fazer ao outro o que não gostaria que fizessem consigo, evitando, assim, o sofrimento ao máximo, para seres humanos e, até, para os animais.
  41. Expressão latina que significa "isto é".
  42. Op. cit.
  43. , p. 8.
  44. Renovar a teoria crítica e reinventar a emancipação social
  45. . Trad. Mouzar Benedito. São Paulo: Boitempo, 2007, p. 63.
  46. Idem,
  47. p. 63-4.
  48. No sentido trabalhado por Hannah Arendt (A Condição Humana. Trad. Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007).
  49. SAWAIA, Bader Buhiran (org.). As artimanhas da exclusão. 5ed. Petrópolis: Ed. Vozes, 2004, p.12.
  50. Op. cit.,
  51. p. 64-5.
  52. Acréscimo nosso. Apud SAWAIA, op. cit.
  53. Destaque-se que tal expressão francesa não está diretamente relacionada à falta de sentido, ou ao não-sentido, mas sim a um certo sentido, um contrassenso, que nada tem de comum com o sentido certo, ou o senso mediano.
  54. AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo Editorial, 2003.
  55. BUARQUE, Cristóvão. A revolução das prioridades. Instituto de Estudos Econômicos (INESC), 1993.
  56. Bem-vindo ao deserto do real!:
  57. cinco ensaios sobre o 11 de Setembro e datas relacionadas. Trad. Paulo Cezar Castanheira. São Paulo: Boitempo Editorial, 2003, p. 120. Acréscimo nosso.
  58. Contrafogos:
  59. táticas para enfrentar a invasão neoliberal. Trad. Lucy Magalhães. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998, p.120.
  60. Numa análise marxista.
  61. Leviatã
  62. ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. 3ª. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983 (originalmente de 1651).Thomas Hobbes nessa obra explicou os seus pontos de vista sobre a natureza humana e sobre a necessidade de governos e sociedades. O contrato Social é uma necessidade e uma submissão, uma vez que o "homem é o lobo do homem", propenso a viver em estado de guerra.Para evitar tal estado é que os homens se unem em sociedade e abandonam estado de natureza.
  63. Dois Tratados Sobre o Governo
  64. . Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 1998 (lançado em 1690). Nessa obra, assim como Hobbes, Locke inicia seu pensamento focando num estado de natureza, que, através do contrato social, vai se tornar o estado civil. No entanto, para esse o estado de natureza é relativamente calmo e harmonioso, onde há bens em abundância para serem usufruídos pelos seres humanos, podendo ser apropriados pelos mesmos através do trabalho. O contrato social surge como um consentimento geral da humanidade (e não uma submissão), efetivado para aprofundar ainda mais os direitos naturais que o indivíduo já possuía no estado natural.
  65. O contrato social.
  66. 3. ed São Paulo: Martins Fontes, 1996 (publicado pela primeira vez em 1762). Jean Jacques Rousseau questiona, inicialmente, porque o homem vive em sociedade e porque se priva de sua liberdade. Os homens, para se conservarem, agregam-se e formam um conjunto de forças com único objetivo, a autopreservação. O pacto social é definido como o ato em que "cada um de nós coloca sua pessoa e sua potência sob a direção suprema da vontade geral", conservando, entretanto, sua liberdade. Rousseau, em consonância com o pensamento lockeano, diz que o fato de se submeter a uma lei livremente aceita, não retira a liberdade do homem, mas sim a legitima, uma vez que a mesma lhe pertence e renunciar a ela é renunciar à própria qualidade de homem: "seguir o impulso de alguém é escravidão, mas obedecer uma lei autoimposta é liberdade". Considerando, assim, a liberdade como um direito e um dever ao mesmo tempo. E declara, ainda, que o homem nasce bom, a sociedade que o corrompe, em contraposição aos pensamentos hobbesianos.
  67. Remetendo-se ao Estado Civil.
  68. Num conceito de Marx, utilizado em "O Capital", apud MARTINS, José de Souza. O Cativeiro da Terra. 3ª ed. São Paulo: Editora Hucitec, 1986.
  69. Trabalho Escravo no Brasil
  70. . São Paulo: LTr, 2001, p. 27.
  71. Apud
  72. MARTINS, José de Souza. O Cativeiro da Terra. 3ª ed. São Paulo: Editora Hucitec, 1986, p. 9.
  73. SAKAMOTO, Leonardo. Por que a Lei Áurea não representou a abolição definitiva? Repórter Brasil. Disponível em: http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=1346. Acesso em: 05 jan. 2009.
  74. MARTINS, José de Souza. O Cativeiro da Terra. 3ª ed. São Paulo: Editora Hucitec, 1986, p. 13.
  75. A maior região "fornecedora" de mão-de-obra para esse mercado de escravos, até os dias atuais, é o Nordeste; tendo o Norte como principal destino.
  76. MARTINS, José de Souza. A sociedade vista do abismo: novos estudos sobre exclusão, pobreza e classes sociais. 2. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003, pp. 151-2.
  77. BRASIL. Ministério da Justiça. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2007, p. 17. Disponível em: http://www.reporterbrasil.com.br/documentos/cartilha_trafico_pessoas.pdf. Acesso em: 20 jul. 2009.
  78. No documentário "Aprisionados por Promessas" (Produção: Comissão Pastoral da Terra (CPT), Centro pela Justiça e o Direito Internecional (Cejil) e Witness. Edição: Anne Checler. Duração: 16''30. Brasil, 2006. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=bjgMzAUbEn8), Claudivan, trabalhador escravizado declara: "Só sai de avião. De pé não dava pra sair".
  79. Notícia divulgada por Antonio Carlos Olivieri. Escravidão ontem e hoje: Trabalho compulsório ainda existe no Brasil. UOL Educação: História do Brasil. Disponível em: http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1702u64.jhtm. Acesso em: 10 jan. 2009. Outro setor urbano que apresenta um resquício forte da escravidão é o doméstico, ainda revestido de preconceitos e exploração. Tal situação se agrava nos casos de crianças, "pegas para criar", que muitas vezes não recebem pagamento, mas apenas comida e abrigo (CEAFRO. Principais Resultados da Pesquisa Sobre Trabalho Doméstico de Crianças e Adolescentes na Região Metropolitana de Salvador. UFBA. Disponível em: www.ceafro.ufba.br/projetos/notatecnica.doc. Acesso em: 10 jun. 2009).
  80. JESUS, Jaques Gomes de. Trabalho Escravo No Brasil Contemporâneo: Representações Sociais Dos Libertadores. Brasília/DF: UNB, 2005 (dissertação de mestrado), p. 64.
  81. Filme citado.
  82. Op. cit.
  83. Op. cit.,
  84. p. 64. Não se pode olvidar que a fome, a miséria e o desemprego são fatores que, em geral, mantém essa estrutura de escravidão, figurando como os novos "grilhões", independente da cor, como destaca Sento-Sé (op. cit.). Entretanto, no Brasil, ainda, existe a peculiaridade da cor, em virtude da herança escravista colonial, mas esses outros elementos também estão presentes entre os trabalhadores superexplorados.
  85. Não apenas numa análise máquina e homem, mas hábitos mortos e vivos, em que "na sociedade burguesa, o passado domina o presente"; esses para morrer novamente, e se reinventar, numa lógica de que "tudo que é sólido desmancha no ar", ou seja, por mais que esteja consolidada uma situação ela será transformada, entretanto, influenciará sobremaneira a nova situação, que será modificada, também, no decorrer da evolução histórica (MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do partido comunista. 7ª. ed. São Paulo: Global Ed, 1988).
  86. Carlos Eduardo Soares (Trabalho Estranhado em Professores do Ensino Particular em Salvador em um Contexto Neoliberal. 2005. Tese de Doutorado apresentada ao Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília. Brasília: UnB, p. 18, nota de rodapé) ressalta que a "exploração do trabalho escravo no Brasil tem sido verificada em setores considerados como de maior modernização na exploração rural. Fato recente que demonstra essa contradição do capitalismo foi o assassinato de três auditores ficais e um motorista do Ministério do Trabalho e Emprego na região de Unaí, interior de Minas Gerais, possivelmente sob o mando de um grande representante do agronegócio, ou agrobusiness, que combina grandes propriedades, exportação, e um discurso de modernização". Denotando que as práticas de exploração e dominação antigas estão bem presentes no mundo tecnológico e globalizado atual.
  87. LAURELL, Asa Cristina (org.). Estado e Políticas Sociais no Neoliberalismo. São Paulo: Cortez/Cedec, 1997, p. 151.
  88. Em países como a China, por exemplo, e em diversos países da África.
  89. VIANA, M. T. Direito do Trabalho e Flexibilização. In: Alice Monteiro de Barros. (Org.). Curso de Direito do Trabalho - Estudos em memória de Célio Goyatá. 3a. ed. São Paulo: LTr, 1997, v. 1, p. 132-155.
  90. Pierre Bourdieu, Contrafogos, 1998, p. 140.
  91. VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado – O Direito do Trabalho no limiar do século XXI. Revista LTr. São Paulo: Edit. LTr, julho/99, p. 11-2.
  92. Princípios de Direito do Trabalho
  93. , trad. Wagner D. Giglio, 3ªed. atual., São Paulo, LTr, 2000, p. 338.
  94. Ação Civil Pública.
  95. TRT - Justiça do Trabalho da 8ª Região. Processo nº: 218/2002. Autor: MPT– 8ª Região. Réu: Lázaro José Veloso (Fazenda São Luiz). Vara do Trabalho de Parauapebas/PA. Juiz do Trabalho Jorge Antonio Ramos Vieira. Julgado: 30 de abril de 2003.
  96. Expressão inglesa que designa os de fora, os estranhos. Empregada no texto no sentido de normas estrangeiras, realidades de outros países, trabalhadores de/e fora do Brasil.
  97. Até as ações afirmativas de cotas, por exemplo, demorou mais de um século, contado da publicação da Lei Áurea.
  98. Slavoj Zizek (op. cit., p. 133-4), ao presenciar, em uma rua movimentada de Berlim de 1992, um alemão impedindo a passagem de um vietnamita, questiona se a "diferença entre essa hostilidade "suave" e o brutal ataque físico dos skinheads neonazistas foi tudo o que sobrou da diferença entre civilização e barbárie? E essa hostilidade "suave" não foi, de certa forma, até pior? Foi a suavidade que permitiu aos passantes ignorá-la e aceitá-la como um acontecimento normal, o que não teria sido possível no caso de um brutal ataque físico direto. E sou tentado a afirmar que ignorância semelhante, uma espécie de epoche ética, é mobilizada quando somos levados a tratar alguém como Homo sacer – como, então, conseguiremos romper esse problema?
  99. Numa vertente iluminista.
  100. Destaque-se, ainda, a ligação direta com os conflitos agrários, a violência no campo, os assassinatos nas regiões em que se encontra trabalho escravo. SAKAMOTO, Leonardo (coord.).Trabalho escravo no Brasil do século XXI. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, 2007, p. 77-83.
  101. Seguindo o conceito de Hannah Arendt (op. cit.), o qual é entendido apenas como o processo biológico necessário para a sobrevivência do indivíduo e da espécie humana.
  102. Do livro "Humano, demasiado humano: um livro para espíritos livres" in: NIETZSCHE, Friedrich. Obras incompletas. São Paulo: Nova Cultural, 1991. v.1, (Os pensadores), p. 54.
  103. Do livro "Ética à Nicômano", In: ARISTÓTELES. Metafísica: livro I e II; Ética à Nicômano; Poética. Seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. Trad. Vincenzo Cocco et al. São Paulo: Abril Cultural, 1979, (Coleção Os Pensadores), p. 122.
  104. Op. cit.
  105. Apud
  106. BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Estado de Exceção Permanente: Atualidade de Weimar. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004.
  107. Apud
  108. BERCOVICI, idem, p.23.
  109. JODELET, Denise. Os Processos Psicossociais da Exclusão (cap.3). In: SAWAIA, Bader Buhiran (org.). As artimanhas da exclusão. 5ed. Petrópolis: Ed. Vozes, 2004.
  110. Que Giorgio Agamben, em obra já citada, aprofunda os estudos de Schmitt sobre o estado de exceção e sobre a exceção em sua essência.
  111. No sentido tratado por Ronald Duorkin, apud STRECK, Lenio Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas: Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 3ª Ed. rev., ampl. e com posfácio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
  112. SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único a consciência universal. 13. ed. Rio de Janeiro: Record Editora, 2006, pp. 134-140.
  113. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. rev. e atual. Nos termos da Reforma Constitucional (até a EC nº 39 de 19.12.2002). São Paulo: Malheiros, 2003, p. 771.
  114. Nesse mundo perversamente globalizado, a alta competitividade, a velocidade nas relações e a escassez são elementos preponderantes, segundo Milton Santos (op. cit., p. 123).
  115. Exposição do Juiz da 15ª Região (Campinas/SP) Marcus Menezes Barberino Mendes no TRT 5ª REGIÃO. Escola Judicial. Oficina sobre Trabalho Escravo e a Efetividade da Jurisdição na Prevenção e Sanção à sua Ocorrência. 17 jul. 2009.
  116. Curso de Direito Comercial.
  117. v. 1. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p.53.
  118. Op. cit.,
  119. 1999, p. 3.
  120. Idem,
  121. p. 8.
  122. HASHIZUME, Maurício. Município do Tocantins lidera ranking de soja e de pobreza. Repórter Brasil. 20/07/2009. Disponível em: http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=1613&name=Município-do-Tocantins-lidera-ranking-de-soja-e-de-pobreza. Acesso em: 01 ago. 2009.
  123. FÓRUM SOCIAL MUNDIAL 2003 (2003 jan. 25: Porto Alegre, RS). Anais da oficina Trabalho escravo: uma chaga aberta. Brasília: OIT, 2003, p.55.
  124. STRECK, op. cit., p. 27.
  125. Considere-se que a mera produtividade, excluída de outros elementos, que serão discutidos no próximo capítulo, não é suficiente para a caracterização da função social da propriedade.
  126. Lenio Streck (op. cit., 2009, passim) anota que na realidade brasileira, "país de modernidade tardia" se faz necessário uma constituição dirigente, substancialista, diante da necessidade de se garantir o que Ronald Duorkin chama de "democracia constitucional", que vem prevalecer sobre a democracia da maioria, da época de Roma. Assim, numa compreensão hermenêutica dos casos, limitam-se os "ativismos jurídicos", garantindo uma busca da compreensão correta, de acordo com o que a norma diz, e não o que se pensa pelo consenso, ou como chama Warat, "senso comum teórico do jurista".
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Sobre a autora
Daniela Rocha Teixeira

Pesquisadora em Meio Ambiente do Trabalho e Conflitos Coletivos de Terra. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana-BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Daniela Rocha. A inclusão social perversa dos trabalhadores escravizados e a ordem constitucional vigente no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2380, 6 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14140. Acesso em: 16 nov. 2024.

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