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Desafios do direito em face do fenômeno da globalização

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10/01/2010 às 00:00
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4. Conclusão

Com as transformações da economia-mundo em especial o fenômeno da globalização, o que se observa é que o Direito passa a ter certa variabilidade de suas fontes e provisoriedade de sua estrutura normativa. A ação do Estado e sua função reguladora, experimenta perda no monopólio de promulgar regras, sofrendo diretamente os efeitos externos. Ou seja, os sistemas político e econômico acabam impondo ao sistema jurídico, mediante a modificação do direito positivo, políticas neoliberais.

É exatamente por isso que a consequência deste processo é justamente uma maior flexibilidade do Direito, no entanto, não se deve perder o alcance sobre as questões sociais peculiares de cada Estado. Deve o Direito manter seu papel de redutor das complexidades sociais, sem contudo mostrar-se como entrave ao desenvolvimento dos demais sistemas e da própria sociedade. O Direito não se isola dos demais sistemas, ao contrário, absorve suas perturbações dentro da sua própria linguagem.

O ambiente onde o sistema jurídico opera é de elevado grau de complexidade, não sendo possível que o Direito atue em patamar tão elevado ou idêntico ao seu ambiente. O sistema jurídico não está à mercê da globalização, não se confunde com os procedimentos financeiros ou com as práticas comerciais internacionais, em outras palavras, não pode ser reduzido à economia ou a política. O sistema jurídico diferencia-se de seu ambiente sendo autônomo para regulamentar novas situações, são estas na verdade, alternativas funcionais ao Direito e não o pluralismo jurídico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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Notas

  1. Boaventura de Souza Santos aponta a globalização da economia como vetor de desigualdade nas regiões do mundo. Seleciona como traços importantes que acentuaram esta desigualdade o deslocamento da produção mundial para a Ásia consolidando-se esta como uma das grandes regiões do sistema mundial; ocorre a primazia total das empresas multinacionais, enquanto agentes do "mercado global" e o avanço tecnológico das últimas décadas quer na agricultura com a biotecnologia, quer na indústria com a robótica a automação e também a tecnologia. (SANTOS, 2006, p. 289-295).
  2. Conceito estudado e difundido por Fernand Braudel e Immanuel Wallerstein.
  3. A teoria sistêmica proposta por Niklas Luhmann parte do desenvolvimento de uma teoria da sociedade, caracterizada pelo elevado grau de complexidade e contingência, o que permite a sua diferenciação funcional. Para Luhmann, a sociedade como um sistema complexo, tem como seu mundo circundante e exterior o que denominou "ambiente", sendo que o que separa o sistema de seu ambiente é a circunstância de no sistema existirem operações de "comunicação" que se produzem e reproduzem no interior dos sistemas sociais.
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Sobre o autor
Marcelo Gollo Ribeiro

Professor Universitário. Procurador do Município de Ribeirão Pires (SP). Pós graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós graduado em Filosofia pela Universidade Gama Filho-RJ. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Marcelo Gollo. Desafios do direito em face do fenômeno da globalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2384, 10 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14153. Acesso em: 21 dez. 2024.

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