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Desafios do direito em face do fenômeno da globalização

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10/01/2010 às 00:00
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4. Conclusão

Com as transformações da economia-mundo em especial o fenômeno da globalização, o que se observa é que o Direito passa a ter certa variabilidade de suas fontes e provisoriedade de sua estrutura normativa. A ação do Estado e sua função reguladora, experimenta perda no monopólio de promulgar regras, sofrendo diretamente os efeitos externos. Ou seja, os sistemas político e econômico acabam impondo ao sistema jurídico, mediante a modificação do direito positivo, políticas neoliberais.

É exatamente por isso que a consequência deste processo é justamente uma maior flexibilidade do Direito, no entanto, não se deve perder o alcance sobre as questões sociais peculiares de cada Estado. Deve o Direito manter seu papel de redutor das complexidades sociais, sem contudo mostrar-se como entrave ao desenvolvimento dos demais sistemas e da própria sociedade. O Direito não se isola dos demais sistemas, ao contrário, absorve suas perturbações dentro da sua própria linguagem.

O ambiente onde o sistema jurídico opera é de elevado grau de complexidade, não sendo possível que o Direito atue em patamar tão elevado ou idêntico ao seu ambiente. O sistema jurídico não está à mercê da globalização, não se confunde com os procedimentos financeiros ou com as práticas comerciais internacionais, em outras palavras, não pode ser reduzido à economia ou a política. O sistema jurídico diferencia-se de seu ambiente sendo autônomo para regulamentar novas situações, são estas na verdade, alternativas funcionais ao Direito e não o pluralismo jurídico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BERTI, Flávio Azambuja. Federalismo Fiscal e Defesa de Direitos do Contribuinte, Efetividade ou Retórica, Campinas: Bookseller, 2005.

BRAUDEL, Ferdinand. Civilização Material, Economia e Capitalismo, Séculos XV – XVIII: Os jogos da troca .V. 2. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

CALDAS, Ricardo W.; AMARAL, Carlos A. do. Introdução à Globalização: noções básicas de economia, marketing & globalização. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998.

CAMPILONGO, Celso. O direito na sociedade complexa, São Paulo: Max Limonad, 2000.

FARIA, José Eduardo. Direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999.

HUSEK, Carlos Roberto. A Nova (Des) Ordem Internacional. ONU uma vocação para Paz. São Paulo. RCS Editora, 2007.

IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. São Paulo. Civilização Brasileira, 1997.

LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Neoliberalismo, Justiça e Governabilidade, in Revista Trimestral de Direito Público nº 43/2003. São Paulo. Malheiros, 2003.

LUHMANN, Niklas. El Derecho de la Sociedad. Trad. Javier Torres Nafarrate, Universidad Iberoamericana: México, 2002.

GOLF, Jaques Le. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/especiais/artigos_200/p_158.html>, Acesso em: 13.05.2008.

MEIRA, José Castro de. Globalização e Direito. Disponível em: < http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/143/1/Globaliz%c3%a7%c3%a3o_e_Direito pdf > Acesso em 13.05.08.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice, O social e o político na pós-modernidade. 11ª ed., São Paulo: Cortez Editora, 2006.

WALLERSTEIN, Immanuel M.. El Moderno Sistema Mundial. Vol. 1, 9ª Ed. México: Siglo Veintiuno editores, 1990.

__________________________. Capitalismo Histórico e Civilização Capitalista, São Paulo: Contraponto, 2001.


Notas

  1. Boaventura de Souza Santos aponta a globalização da economia como vetor de desigualdade nas regiões do mundo. Seleciona como traços importantes que acentuaram esta desigualdade o deslocamento da produção mundial para a Ásia consolidando-se esta como uma das grandes regiões do sistema mundial; ocorre a primazia total das empresas multinacionais, enquanto agentes do "mercado global" e o avanço tecnológico das últimas décadas quer na agricultura com a biotecnologia, quer na indústria com a robótica a automação e também a tecnologia. (SANTOS, 2006, p. 289-295).
  2. Conceito estudado e difundido por Fernand Braudel e Immanuel Wallerstein.
  3. A teoria sistêmica proposta por Niklas Luhmann parte do desenvolvimento de uma teoria da sociedade, caracterizada pelo elevado grau de complexidade e contingência, o que permite a sua diferenciação funcional. Para Luhmann, a sociedade como um sistema complexo, tem como seu mundo circundante e exterior o que denominou "ambiente", sendo que o que separa o sistema de seu ambiente é a circunstância de no sistema existirem operações de "comunicação" que se produzem e reproduzem no interior dos sistemas sociais.
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Sobre o autor
Marcelo Gollo Ribeiro

Professor Universitário. Procurador do Município de Ribeirão Pires (SP). Pós graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós graduado em Filosofia pela Universidade Gama Filho-RJ. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Marcelo Gollo. Desafios do direito em face do fenômeno da globalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2384, 10 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14153. Acesso em: 19 nov. 2024.

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