5. CONCLUSÃO
Não obstante o respeitável posicionamento da Min. ELLEN GRACIE, de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura o direito irrestrito de recorrer, a norma expressa no art. 9º da Lei do Crime Organizado - para além de uma discussão de ferir ou não o Texto Constitucional -, vai de encontro tanto com o disposto no art. 8, 2, h, do Pacto de San José da Costa Rica, quanto com a disposição prevista no art.11 da Convenção de Palermo.
Ora, deve o Direito ser pensado inteligentemente. Se o Pleno da Suprema Corte reconheceu o direito de recorrer em liberdade, atribuindo, inclusive, status no mínimo supralegal aos Tratados de Direitos Humanos; não há como invocar o direito pretoriano e defender a vigência de uma norma ordinária que, com a devida vênia, não se compatibiliza com a sistemática processual penal pátria dos dias atuais.
A própria Lei dos Crimes Hediondos admite a possibilidade de o acusado apelar em liberdade, desde que fundamentadamente. Com a aprovação da Súmula 347 do STJ e ulterior desenvolvimento da tese do controle jurisdicional da convencionalidade das leis, restou inquestionável, pois, a possibilidade de o acusado da prática de crime organizado apelar em liberdade, ainda mais quando o art. 11, n. 3 da Convenção de Palermo, tratando especificamente sobre o crime organizado transnacional faz alusão expressa a "condições a que estão sujeitas as decisões de aguardar julgamento em liberdade".
E, ainda que sob outra ótica, a vedação abstrata do direito de apelar, de acordo com autorizada doutrina assemelha-se à hipótese de prisão compulsória, que mesmo no bojo da Lei do Crime Organizado também não encontra qualquer razão de ser; uma vez que a Lex Major, de cariz garantista, não admite uma prisão ex lege por ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do "due process of law", da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, visto sob a perspectiva da "proibição do excesso".
6. NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
- Art. 9º da Lei do Crime Organizado: "O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei".
- Teor da Súmula 347 do STJ: "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
- Art. 59 da Lei de Drogas: "Nos crimes previstos nos arts.33, caput e §1, e 34 e 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória".
- GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar, São Paulo: Saraiva, 1991, p.65.
- FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.496.
- Ibidem.
- Idem., p.499.
- GOMES FILHO, Antônio Magalhães. op.cit., p.30-34.
- MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
- TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2ª edição, 2000. p. 23
- PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.72.
- Nesse sentido, aduz Hans KELSEN: "Uma norma jurídica não vale porque tem um determinado conteúdo (...), mas porque é criada de uma forma determinada -, em última análise, por uma forma fixada por uma norma fundamental pressuposta" (destacamos) in Teoria Pura do Direito, 1991, p.210.
- BIDART CAMPOS, Germán J., La interpretación del sistema de derechos humanos, Buenos Aires: Ediar, 1994, p. 80.
- KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado - Fundamentos Históricos de la Legitimidad del Estado Constitucional Democrático. Trad. de Eugênio Bulygin. Buenos Aires: Depalma, 1980, p. 149-150
- MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.228.
- Ibidem
- DIAS, Jorge de Figueiredo. A criminalidade organizada: do fenômeno ao conceito jurídico-penal. São Paulo: RT, 2008, p.12.
- FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 2. ed. ver. e atual.São Paulo: Editora Revista dos Tribunas, 2000, p.23.
- Ibidem.
- MENDES, Gilmar Ferreira - Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha - São Paulo: Saraiva, 1996, p. 268
- PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, pp.690-691.
- FRANCO, Alberto Silva. op. cit., p.497.
- GOMES, Luiz Flávio. Criminalidade organizada e inadequação legislativa. Revista Jurídica Consulex, ano XIII, n. 301, p. 25, jul. 2009.
- JAKOBS, Günther. Derecho penal del ciudadano y derecho penal del enemigo. In: JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003, p.19-56.
- MALAN, Diogo Rudge. Processo penal do inimigo. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006, p.230.
7. BIBLIOGRAFIA
BIDART CAMPOS, Germán J., La interpretación del sistema de derechos humanos, Buenos Aires: Ediar, 1994.
DIAS, Jorge de Figueiredo. A criminalidade organizada: do fenômeno ao conceito jurídico-penal. São Paulo: RT, 2008.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 2. ed. ver. e atual.São Paulo: Editora Revista dos Tribunas, 2000.
FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar, São Paulo: Saraiva, 1991.
JAKOBS, Günther. Derecho penal del ciudadano y derecho penal del enemigo. In: JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado - Fundamentos Históricos de la Legitimidad del Estado Constitucional Democrático. Trad. de Eugênio Bulygin. Buenos Aires: Depalma, 1980.
MALAN, Diogo Rudge. Processo penal do inimigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira - Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha - São Paulo: Saraiva, 1996.
PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2ª edição, 2000.