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O princípio da seletividade e o Imposto sobre Produtos Industrializados

01/10/2000 às 00:00
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O princípio constitucional da seletividade, em razão da essencialidade do produto constituir-se-ia numa faculdade ou num dever direcionado ao legislador da pessoa política competente?

Antes de ingressarmos no mérito da questão, faz-se mister investigar o significado das palavras "essencialidade e seletividade".

Essencialidade, vêm de essencial, ou seja, constitui essência, parte necessária ou inerente de uma coisa; ou ainda, algo indispensável.

Seletividade advém de seleção, ato ou efeito de selecionar escolha criteriosa e fundamentada.

Tratando do conceito de essencialidade como critério de tributação, Henry Tilbery(1) assim pronunciou:

"O Direito de "essencialidade" não deve ser interpretado estritamente para cobrir apenas necessidade biológicas (alimentação, vestuário, moradia, tratamento médico), mas deve abranger também aquelas necessidades que sejam pressupostos de um padrão de vida mínimo decente, de acordo com o conceito vigente da maioria.

Conseqüentemente, os fatores que entram na composição das necessidades essenciais variam de acordo com o espaço (conforme países e regiões) e o tempo (grau de civilização e tecnologia).

Em um país, que se encontra em fase avançadíssima de desenvolvimento, como é o caso do Brasil, a imposição seletiva sobre o consumo de função da essencialidade é um instrumento para frenar o consumo de produtos indesejáveis ou ao menos necessários e liberar forças para investimentos merecedores de apoio, e ao mesmo tempo, constitui instrumentalidade para nivelar diferenças excessivas no consumo de diversas classes em diversificadas zonas e alcançar a meta de redistribuição de rendas e maior aproximação da Justiça Fiscal."

Baleeiro, analisando a matéria, assinalara que a seletividade significa discriminação ou sistema de alíquotas diferenciadas por espécies de mercadorias, como adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do país. As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente, ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo.(2) Com efeito, o IPI não poderá variar conforme destinação do produto, e sim, deverá variar conforme o produto.

Contudo, a seletividade constitui um superior princípio constitucional tributário a ser rigorosamente respeitado pelo legislador ordinário, não traduzindo mera recomendação. E a essencialidade decorre dos valores captados pelo legislador constitucional e inseridos na Constituição, como é o caso do salário – mínimo que tomou em consideração as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência (3).


NOTAS

            1.Direito Tributário Atual, Ed. IBDT e Resenha Tributária, v.10, 1990, pp. 2969/3031.

            2. Direito Tributário Brasileiro., 1984, p. 206.

            3. Artigo 8º., IV da CF/88.

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Sobre o autor
Marcelo Magalhães Peixoto

advogado e contabilista em São Paulo (SP), professor universitário, mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), autor e coautor de diversos livros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. O princípio da seletividade e o Imposto sobre Produtos Industrializados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1417. Acesso em: 26 abr. 2024.

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