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Empréstimos compulsórios:

natureza jurídica no vigente sistema constitucional

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01/11/2000 às 00:00
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NOTAS

1. DE SANTI, Eurico Marcos Diniz. "As Classificações no Sistema Tributário Brasileiro". In Justiça Tributária: direitos do fisco e garantias dos contribuintes nos atos da administração e no processo tributário. São Paulo: Editora Max Limonad, 1998, p. 145.

2. CASTRO, Alexandre Barros. Procedimento Administrativo Tributário. São Paulo: Editora Atlas, 1996, p. 37.

3. "não obstante, já existia no direito positivo brasileiro, antes mesmo da edição da Emenda Constitucional 18/65, empréstimo compulsórios. Tal como o instituído pela Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A – Eletrobrás, incidente sobre o consumo de energia elétrica. Esse empréstimo compulsório foi instituído pela União Federal, com base em competência impositiva que lhe foi outorgada pela Constituição Federal de 1946, para a instituição de impostos". MARQUES, Márcio Severo. Empréstimos Compulsórios na Constituição Federal. Revista de Direito Tributário. São Paulo: nº 65, p. 191.

4. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. Ed. Atualizada por Mizabel Abreu Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 183. Adverte o citado tributarista que foi a partir de 1951 que surgiram os empréstimos forçados, quando o crédito nacional se arruinou por efeito da inflação. Os Estados imitaram logo a União e disso se originou a disposição limitativa do art. 4º da Emenda Constitucional nº 18/65, reproduzido no §3º do art. 18 da Emenda nº 1/69.

5. Tal ilação recebeu o seguinte tratamento de Ives Gandra da Silva Martins: "Tal postura levou Souto Maior Borges a entender que cuidara o constituinte de dois tipos de empréstimos compulsórios e que um deles teria natureza tributária e outro não, visto que a Constituição outorgava expressamente tal natureza ao do art. 21 e não ao do art. 18. Além deste aspecto, havia a colocação também explorada pelo jurista pernambucano de que um deles era especial e outro, excepcional. O fato de estar aquele, em que não havia expressa menção à sua natureza tributária, no corpo do art. 18 – o mais relevante de todos os artigos do Sistema Tributário, visto que era a espinha dorsal do próprio sistema – não abalou o eminente jurista, apesar de tal artigo cuidar das espécies tributárias, da competência residual da União, das leis complementares, ou seja, de elementos essenciais do direito fiscal. Sua especial interpretação não prosperou e, quando do julgamento da inconstitucionalidade do decreto-lei nº 2.047/83, o STF eliminou a pretendida dicotomia. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de Direito Tributário. v. 2 5. ed. Belém: Cejup – Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1997, p. 99.

6. "O direito contratual tem sofrido uma evolução constante e disso dão conta numerosos estudos. No entanto o princípio da liberdade contratual continua a prevalecer, como salientam Planiol e Ripert (Droit Civil Français, 2ª ed., Paris, 1952, tomo VI, parte 1ª, pág. 23), sem embargo das restrições que tem sofrido. (...) Dessa maneira, o contrato continua a pressupor uma livre manifestação de vontade, funcionando as normas imperativas como compensação de fraqueza de uma das partes em relação à outra, exatamente para que a liberdade não se torne uma ficção. Não tem, pois, razão San Tiago Dantas quando leva a coação ao ponto extremo de suprimir tôda e qualquer manifestação da vontade das partes na celebração de contratos, porque a ausência absoluta da vontade não se compadece com a própria noção de contrato. COSTA, Alcides Jorge. Natureza Jurídica dos Empréstimos Compulsórios. Revista de Direito Tributário. São Paulo: v. 70, out-dez/62, p. 5.

7. "Note-se que a relação jurídica administrativa é um posterius e a relação jurídica tributária um prius, isto é, a satisfação da prestação na relação jurídica de natureza tributária, irá constituir o núcleo da hipótese de incidência de outra regra jurídica (a que disciplina a obrigação de o Estado restituir) que, incidindo sobre sua hipótese (o pagamento do tributo), determinará a irradiação de outra (a Segunda) relação jurídica, esta de natureza administrativa. Não se deve cometer o erro elementar de não saber distinguir, numa única formula literal legislativa, duas ou mais regras jurídicas de natureza distinta." BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998, pp. 395/396.

8. COSTA, Alcides Jorge. Ob. cit. p. 8.

9. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 9. ed., revista. São Paulo, Saraiva, 1997, p. 26.

10. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros editores, 1998, p. 351.

11. CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário – interpretado pelos tribunais. 1.ed. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997, pp. 48/49.

12. "Mas parece-nos que a consideração de apenas um elemento distintivo (uma variável: a exigência de previsão legal de vinculação – ou não – do aspecto material do antecedente normativo a uma atividade estatal referida ao contribuinte) não é suficiente ao intérprete para discernir os diferentes tributos autorizados pelo texto constitucional. É que a forma como foi positivado o sistema tributário engendrado pela Constituição de 1988, em que a validade dos empréstimos compulsórios e das contribuições foi condicionada à exigência de destinação específica para o produto da respectiva arrecadação (além da exigência de restituição do produto arrecadado ao particular, ao cabo de determinado período, no caso dos empréstimos compulsórios), reclama a aplicação de regimes jurídicos próprios para essas espécies impositivas, distintos daqueles que disciplinam e autorizam os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria." GOMES, Márcio Severo. Os Tributos no Sistema Constitucional Brasileiro. Revista de Direito Tributário. São Paulo: nº 72, p. 243.

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13. DE SANTI, Eurico Marcos Diniz. Ob. cit. p. 138.

14. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. Sistema Tributário. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 147.

15. CARVALHO, Paulo de Barros. Ob. cit. p. 25.

16. "Parece incoerente que, em se tratando de investimento público de caráter urgente, tenha de ser observado o princípio da anterioridade. Não há, todavia, tal incoerência. O investimento público de relevante interesse nacional pode exigir recursos a que somente em vários anos seria possível atender com os tributos existentes. Por isto, é possível a instituição de um empréstimo compulsório que funcionará como simples antecipação de arrecadação. Assim, o que será arrecadado em dez anos, por exemplo, pode ser arrecadado em um, ou dois, a título de empréstimo compulsório, e devolvido nos anos seguintes, com recursos decorrentes da arrecadação de tributos. Desta forma poderá ser antecipado o investimento público, sem prejuízo do princípio da anterioridade." MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 16. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros editores, 1999, p. 56.

17. PAULSEN, Leandro. DIREITO TRIBUTÁRIO. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 2. ed. Revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado:ESMAFE, 2000, p. 85.


BIBLIOGRAFIA

LIVROS:

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.

_________. Liminares e depósitos antes do lançamento por homologação – Decadência e Prescrição. São Paulo: Editora Dialética, 2000.

XAVIER, Alberto. Do lançamento. Teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2. ed. totalmente reformulada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 16. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros editores, 1999.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais. MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord.). Curso de Direito Tributário. v. 1 5. ed. Belém: Cejup; Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1997.

MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3. ed. Segundo volume. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.

PAULSEN, Leandro. DIREITO TRIBUTÁRIO. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 2. ed. Revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado:ESMAFE, 2000.

ARTIGOS:

DE SANTI, Eurico Marcos Diniz. "As Classificações no Sistema Tributário Brasileiro". In Justiça Tributária: direitos do fisco e garantias dos contribuintes nos atos da administração e no processo tributário. São Paulo: Editora Max Limonad, 1998.

MARQUES, Márcio Severo. Empréstimos Compulsórios na Constituição Federal. Revista de Direito Tributário. São Paulo: nº 65.

_________. Os Tributos no Sistema Constitucional Brasileiro. Revista de Direito Tributário. São Paulo: nº 72.

COSTA, Alcides Jorge. Natureza Jurídica dos Empréstimos Compulsórios. Revista de Direito Tributário. São Paulo: v. 70, out-dez/62.

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Sobre o autor
Aílson Francisco Rolim

técnico judiciário na Justiça Federal de Pernambuco, pós-graduando em Direito Tributário pela UFPE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROLIM, Aílson Francisco. Empréstimos compulsórios:: natureza jurídica no vigente sistema constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1419. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

Este trabalho foi apresentado ao Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Tributário da Universidade Federal de Pernambuco – Faculdade de Direito do Recife, na disciplina Sistema Constitucional Tributário.

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