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O descumprimento da transação penal

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22/01/2010 às 00:00
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Notas

  1. Gonçalves, Luiz Carlos dos Santos – Mandados expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais na constituição brasileira de 1988 – Editora Fórum - Belo Horizonte/2007, pg. 183: "Se há, como política de Estado, a intenção de evitar ao máximo a adoção da pena privativa de liberdade, substituindo-a por penas de outra natureza, essa política pode ser implementada na construção dos tipos penais incriminadores e suas sanções. Ela só não pode se estender às hipóteses nas quais, expressamente, a Constituição dispõe de forma contrária, como faz no racismo – exigindo a pena de reclusão – ou na proteção das crianças e adolescentes contra a violência e exploração sexual, na qual exige punição severa. Além disso, tais possibilidades não podem olvidar a proteção suficiente aos bens jurídicos, cerne dos mandados de criminalização. (...) Não se permitem hipóteses de exclusão da ilicitude ou da punibilidade que sejam incompatíveis com o grau de proteção penal exigido pela Constituição."
  2. Zaffaroni, Eugenio Raúl – Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral/Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli – 5ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pgs. 129 e 159.
  3. Transcreve-se o seguinte trecho da exposição de motivos do projeto de lei n.º 1400/89: "O aumento da criminalidade violenta obrigou o aparato burocrático a relegar a segundo plano pequenas infrações penais, as quais representam uma quantidade na nada de mais um terço do movimento da justiça criminal. Diante da necessidade de se trabalhar com processos que retratavam crimes mais graves, aquelas passaram a ser relegadas em prejuízo do próprio atendimento da população. Embora de menor potencial ofensivo, essas infrações agridem o ordenamento jurídico e a paz social, trazendo preocupação não apenas aos juristas, mas a todos aqueles que estão integrados no mundo de hoje. Como tais infrações não podem ficar impunes, o legislador constituinte, sensível a tais preocupações, previu os juizados especiais como forma de tornar mais efetiva e rápida a prestação da tutela jurisdicional, conforme dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição Federal." – Diário do Congresso Nacional (Seção 1) – julho de 1990 – terça-feira 10 – 8432 – pg. 28.
  4. O novo Código de Processo Penal italiano, promulgado em 1988 para vigir a partir do ano em curso, nos arts. 439 e segs. E 556, matem, em observância ao disposto no n. 45 da "legge delega" n.º 81, de 16 de fevereiro de 1987, o instituto da Lei n.º 689/81, com algumas alterações que o amplia: o teto para proposta de acordo, formulada por qualquer das partes e aceita pela outra, é a pena detentiva até dois anos; deixa-se claro que a imposição da pena não surte efeitos civis e, conquanto equiparada a uma sentença condenatória, não deverá constar de certidões e nem impedirá a concessão de sursis sucessivo, não comportando, igualmente, a condenação nas custas processuais. Dá-se ênfase, finalmente, à atividade conciliativa na hipótese de ação pública condicional à representação (art. 557). O sistema português do Código de 1987, nos arts. 392 e ss, prevê que, nos casos de multa ou de pena detentiva não superior a seis meses, o MP requeira ao tribunal a aplicação da pena de multa ou da pena alternativa, funcionando ao mesmo tempo, se for o caso, com representante da vítima, para formular pedido de indenização civil. Aceita a proposta, a homologação judicial equivale a uma condenação. Não aceira, o MP não fica vinculado à proposta para instauração do procedimento sumaríssimo que se segue. Diário do Congresso Nacional (Seção 1) – fevereiro de 1989 – sexta-feira 24 – 329 - pg. 35.
  5. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL. TRANSAÇÃO PENAL DESCUMPRIDA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. ILEGALIDADE. LEI 9.099/95, ART. 76.
  6. I - A conversão da pena restritiva de direitos, objeto de transação penal, em pena privativa de liberdade, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II - HC deferido.

    (Habeas Corpus nº 84775/RO, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Velloso. j. 21.06.2005, DJU 05.08.2005).

  7. Grinover, Ada Pellegrini, ...et al. - Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei n.º 9099, de 26.09.1995/Ada Pellegrini Grinover – ed. atual – 4ª Ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n.º 10.259/2001 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pgs. 157/158: "Certamente a sentença não poderá ser classificada como absolutória, porquanto aplica uma sanção, de natureza penal. Mas, a nosso ver, tão pouco poderá ser considerada condenatória, uma vez que não houve acusação ou aceitação da imposição da pena não tem conseqüências no campo criminal (salvo, como visto, para impedir novo benefício no prazo de cinco anos). (..) "Mas é inquestionável que a homologação da transação penal configure sentença, passível de fazer coisa julgada material, dela derivando o título executivo penal. Por isso, se não houver cumprimento da obrigação assumida pelo autor do fato, nada se poderá fazer, a não ser executá-la, nos expressos termo da lei."
  8. Mirabete, Julio Fabbrini - Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência, legislação – 5ª Ed – São Paulo: Editora Atlas, 2002, pg. 164. Tourinho Filho, Fernando da Costa – Comentários à lei dos Juizados Especiais Criminais – 6ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009. pgs. 129/130.
  9. Jesus, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada – São Paulo: Editora Saraiva, 1995; e Descumprimento da pena restritiva de direitos na transação penal- Importante acórdão do Supremo Tribunal Federal – março/2000 - http://cjdj.damasio.com.br/?page_name=art_023_2000&category_id=36; -
  10. Nucci, Guilherme de Souza – Leis Penais e processuais penais comentadas – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pg. 389.
  11. Sirvinskas, Luis Paulo – Conseqüências do descumprimento da transação penal (solução jurídica ou prática?) CD Editora Plenum, setembro de 2009.
  12. TACRSP – RT 775/620: "Transação penal – Homologação – Descumprimento do acordo pelo autor da infração – Dever do Ministério Público de promover a ação penal – Admissibilidade, pois o ato que homologa a transação gera, única e exclusivamente, coisa julgada formal, e torna-se insubsistente a partir do inadimplemento do acordado – Voto vencido. (...) O ato que homologa a transação penal prevista na Lei 9.099/95 resulta de mera verificação, por parte do magistrado, da razoabilidade da proposta feita pelo Ministério Público, titular da ação penal pública, e gera, única e exclusivamente, coisa julgada formal, em face do princípio rebus sic stantibus. Assim, a partir do momento em que o autor da infração descumpre o acordo firmado, não pagando a multa acordada, a homologação perde sua eficácia e surge, para o Ministério Público, o dever de promover a ação, tornando insubsistente a transação não honrada". TACRSP 749/690 e 752/324.
  13. "CRIMINAL. HC. NULIDADE. LEI 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. EXECUÇÃO DA MULTA PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO.
  14. I - A sentença homologatória da transação penal, prevista no art.76 da Lei nº 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado.

    II - No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art. 85 da Lei nº 9.099/95 e o 51 do CP, com a nova redação dada pela Lei nº 9.286/96, com a inscrição da pena não paga em dívida ativa da União para ser executada.

    III - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal. (HC 33.487/SP, Rel. Min. GILSON DIPP,DJU 01.07.04)."

  15. Lei Complementar n.º 79, de 07.01.1994, regulamentada pelo Decreto n.º 1093, de 23.03.1994.
  16. Esta inadimplência (traduzida em impunidade) poderia até ser mitigada se estes valores fossem destinados para o fundo penitenciário estadual do juízo da execução da sentença condenatória transitada em julgado, quando assim fosse disposto pela lei estadual que o criou, a qual, por sua vez, seria possível diante da competência legislativa concorrente entre a União e os Estados no que se refere ao direito penitenciário. Assim o seria até mesmo porque o valor da dívida ativa consolidada cuja execução fiscal possa ser dispensada pela Fazenda Estadual é, hodiernamente, menor do que aquele do âmbito federal.
  17. CRIMINAL. RHC. TRANSAÇÃO PENAL. LEI 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA EVENTUAL EXECUÇÃO. DECISÃO SEM CARÁTER HOMOLOGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
  18. A inexistência de homologação da transação penal, é cabível a instauração de ação penal contra o autor do fato, pois não se pode cogitar de eventual execução, ante a falta de título judicial a ser executado.

    A decisão que ajusta condição não tem caráter homologatório, eis que evidenciado o intuito, unicamente, de fixar os termos em que a proposta de transação se consolidaria, afastando a possibilidade de eventual execução civil futura.

    Recurso desprovido.

    (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 20627/DF (2006/0275734-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Gilson Dipp. j. 24.04.2007, unânime, DJ 18.06.2007).

  19. Os enunciados 14 e 57 foram substituídos pelo Enunciado n.º 79 no XIX Encontro – Aracaju/SE.
  20. Tourinho Filho, Fernando da Costa – Comentários à lei dos Juizados Especiais Criminais – 6ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009. pgs. 121/122.
  21. Os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: "Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."; "Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
  22. artigo 6º da Lei n.º 9099/05 dispõe que: "Art. 6º O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Por fim, prescreve o artigo 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  23. Na lição de Rogério Greco, a interpretação quanto aos meios empregados, pode ser: a) literal; b) teleológica; e c) sistêmica. E, em continuação, ensina que: "Na interpretação teleológica o intérprete busca alcançar a finalidade da lei, aquilo ao qual ela se destina regular." (...) "A interpretação teleológica busca, portanto, os fins propostos pela lei." "Com a interpretação sistêmica, o exegeta analisa o dispositivo legal no sistema no qual ele está contido, e não de forma isolada. Interpretar com os olhos voltados para o todo, e não somente para as partes." GRECO, Rogério – Curso de Direito Penal – Parte Geral – 2ª Edição – Editora Impetus: Rio de Janeiro, 2003 - pg. 39.
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Sobre a autora
Ana Paula Pina Gaio

Promotora de justiça no Estado do Paraná, Especialização em direito público na Universidade Federal do Paraná, Especialização em direito criminal nas Faculdades Curitiba/PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAIO, Ana Paula Pina. O descumprimento da transação penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2396, 22 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14233. Acesso em: 22 nov. 2024.

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