Artigo Destaque dos editores

O Município na Constituição brasileira: competência legislativa

Exibindo página 2 de 2
23/01/2010 às 00:00
Leia nesta página:

5. Conclusão.

A Constituição Federal de 88, com a previsão dos artigos 1º e 18, como observa Nelson Nery Costa [30],´"escreveu nova página sobre o federalismo no mundo. Estão, assim, reconhecidos os Municípios como participantes ativos da estrutura constitucional federativa, integrada por eles e pela União, Estados-Membros e Distrito Federal".

A divergência doutrinária a respeito dos Municípios como entes federativos, contudo, perde relevância, na medida em que todos doutrinadores, inclusive os que negam a eles o status de ente federado, admitem a autonomia municipal. Com reconhecimento da autonomia municipal tem-se, portanto, o reconhecimento do ente federado e faz-se necessário, a partir disso, identificar as técnicas utilizadas pelo legislador constituinte de 88 para a partilha das competências.

Como é sabido, o ordenamento constitucional, no Brasil, adota um modelo complexo de repartição de atribuições entre os entes da federação, que enumera, expressamente, os poderes da União (arts. 21 e 22) e dos Municípios (art. 30), reserva aos Estados as competências que não são vedadas no texto constitucional – competência remanescente (art. 25, §1º) e atribui ao Distrito Federal competências dos Estados e dos Municípios – competência cumulativa (art. 32, §1º), com exceção do art. 22, XVII, além de estabelecer as competências comuns (art.23) e concorrentes (art.24).

Em relação aos Municípios, verifica-se, ipso facto, o convívio de competências repartidas horizontal e verticalmente, que são as enumeradas do art. 30, a suplementar do inciso II do art. 30 e a comum do art. 23, da Constituição Federal de 88. Isso denota, de forma indelével, a importância que os Municípios sempre tiveram no texto constitucional e no sistema federativo brasileiro.

Afinal, já dizia Rui Barbosa: "Não há, senhores, corpo sem células. Não há Estado sem municipalidades. Não pode existir matéria vivente sem vida orgânica. Não se pode imaginar existência de Nação, existência de Estado, sem vida municipal".


Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 11ªed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ªed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ªed. São Paulo: Malheiros, 1997.

CASTRO, José Nilo. Direito Municipal positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

COSTA, Nelson Nery. Direito Municipal Brasileiro. 3ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

COSTODIO FILHO, Ubirajara. As Competências do Município na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Celso Bastos, 2000.

CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. 2ªed. Vol IV. Arts. 23 a 37. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Elementos de Direito Municipal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

________________________________. O controle de constitucionalidade das leis municipais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34ªed. São Paulo: Saraiva, 2008.

________________________________. Comentários Constituição Brasileira de 1988. Vol1. Arts 1º a 103. São Paulo: Saraiva, 1997.

KRELL, Andréas Joachim. O Município no Brasil e na Alemanha: Direito e Administração Pública comparados. São Paulo: Oficina Municipal, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2003.

REIS, Elcio Fonseca. Federalismo Fiscal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ªed. São Paulo: Malheiros, 2006.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19ªed. São Paulo: Malheiros, 2003.

TRIGUEIRO, Oswaldo. Direito Constitucional Estadual. Rio de Janeiro: Forense, 1980.


Notas

  1. Nas lições de Ubirajara Costódio Filho, com a Constituição Federal de 1946, a autonomia municipal tomou corpo, deixando de ser mera retórica, com a previsão de autogoverno e da autonomia administrativa e financeira (As competências do Município na Constituição de 1988. São Paulo: Celso Bastos, 1999, p.46). Vale lembrar que só na Constituição de 88 foi conferida, ao Município, a auto-organização para elaborar a Lei Orgânica Municipal.
  2. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.47.
  3. CASTRO, José Nilo. Direito Municipal positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.29.
  4. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ªed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.474.
  5. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ªed. São Paulo: Malheiros, 1997, p.312.
  6. FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Elementos de Direito Municipal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.58.
  7. Apud
  8. José Cretella Junior, p. 1888.
  9. ADI 3148-1/TO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/09/2007.
  10. Op.cit.,p.81.
  11. ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 11ªed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.271.
  12. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34ªed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.55.
  13. COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. As Competências do Município na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Celso Bastos, 2000, p.54.
  14. Op.cit.,p.271.
  15. A respeito da competência remanescente, vale destacar o art. 25, §1º da Constituição Federal de 88, que consagra, no federalismo brasileiro, a doutrina dos poderes residuais e reflete uma tendência histórica registrada a partir da Décima Emenda à Constituição dos EUA, que dizia: "Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos Estados são reservados aos Estados ou ao povo".
  16. Ocorre que a competência estadual é, em face da competência da União, das mais reduzidas, seja em extensão, seja em importância. Como observa Oswaldo Trigueiro, "o campo do direito federal tem sido ampliado em tais proporções, de uma Constituição para outra, que a competência remanescente se tornou insignificante. A expansão do poder federal deixou o campo residual tão esvaziado que dificilmente se poderá apontar tema legislativo sobre o qual os Estado possam editar regras jurídicas autônomas" (Direito Constitucional Estadual. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p.84/85). Inclusive, o Min. Celso Mello, na ADI 3148/TO, asseverou que "aparece nisso um sinal seguro e insofismável da centralização de que sofre o federalismo brasileiro".

  17. As expressões remanescentes e residuais são empregadas no mesmo sentido. Como explica Fernanda Dias Menezes de Almeida, "resíduo – dizem os dicionários – é o que remanesce, o que sobeja, o sentido de remanescente e residual, senão o de dar destinação ao que sobra, depois de se partilharem competências" (Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p.88). José Afonso da Silva, ao contrário, compreende competência remanescente ou reservada como aquela que sobra a dado ente federado após enumeração das competências de outro e competência residual como resíduo que reveste após enumerar a competência de todas as entidades (Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ªed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.480).
  18. Op.cit.,p.272-273.
  19. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários Constituição Brasileira de 1988. Vol1. Arts 1º a 103. São Paulo: Saraiva, 1997, p.211.
  20. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19ªed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.106.
  21. Op.cit.,p.109.
  22. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ªed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.319.
  23. FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. O controle de constitucionalidade das leis municipais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.59.
  24. KRELL, Andréas Joachim. O Município no Brasil e na Alemanha: Direito e Administração Pública comparados. São Paulo: Oficina Municipal, 2003, p.148.
  25. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
  26. A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
  27. ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas,1991, p.170.
  28. Op.cit.,p.212.
  29. Op.cit.,p.82.
  30. REIS, Elcio Fonseca. Federalismo Fiscal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p.80.
  31. Op.cit.,p.168.
  32. COSTA, Nelson Nery. Direito Municipal Brasileiro. 3ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.90.
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Ivana Mussi Gabriel

advogada em São José do Rio Preto (SP), professora universitária, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestranda na ITE/Bauru.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GABRIEL, Ivana Mussi. O Município na Constituição brasileira: competência legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2397, 23 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14240. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos