Notas
- BAALBAKI, Sérgio. A reforma do Código de Processo Civil e acesso à justiça. Estudos doutrinários e jurisprudenciais acerca dos embargos de declaração e dos embargos infringentes. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 963, 21 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8002>. Acesso em: 28 jun. 2009.
- Excetuam-se o agravo retido, o agravo de instrumento contra decisão do juiz de primeiro grau e o agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, em que o juízo de admissibilidade só é exercido pelo órgão ad quem.
- Didier Jr. e Cunha apontam que seria mais adequado considerar a tempestividade como requisito intrínseco do recurso, já que a perda do prazo implica na preclusão do direito de recorrer.
- Excetuam-se o agravo retido contra decisão prolatada em audiência e os embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais.
- ASSIS, Carlos Augusto de. Nova Sistemática dos Recursos e Celeridade Processual. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n.º 16, Jan/Fev. 2007. CD-ROM.
- VELLOSO, Carlos Mário da Silva. O Poder Judiciário: Como torná-lo mais ágil e dinâmico; efeito vinculante e outros temas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 35, n. 138, p. 75-87, abr./jun. 1998.
- LEÃO, Elizabeth. O Judiciário e a Busca da Excelência. In: IV MOSTRA NACIONAL DE TRABALHOS DA QUALIDADE DO JUDICIÁRIO, 2002, Recife. Revista ESMAFE, Recife, PE, n. 5, nov. 2003, p. 12-18.
- RIOS, Rubens Cesar Gonçalves. Os princípios do duplo grau de jurisdição e da razoável duração do processo e as limitações ao direito de recorrer. BDJur, Brasília, DF, 23 jan. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/19475>. Acesso em: 28 jun. 2009.
- ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Procedimento Ordinário e razoável duração do processo. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 395, a. 104, p. 251-280, jan.-fev. 2008.
- PAULSEN, Leandro. A Justiça Federal: uma proposta para o futuro. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 1995.
- CORTÊS, Oscar Mendes Paixão. Segurança Jurídica e Vinculação das Decisões Judiciais - Análise da Relação entre a Formação da Coisa Julgada e a Súmula Vinculante no Direito Brasileiro. 2007. Tese (Doutorado em Direito Constitucional)-Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=4733>. Acesso em 28 jun. 2009.
- De acordo com o art. 853 do Código de Processo Civil de 1939, o recurso de revista era cabível para as Câmaras Civis reunidas, quando duas (2) ou mais Câmaras, ou turmas, entre si, divergiam em suas decisões finais, quanto ao modo de interpretar o direito em tese.
- Idem, Ibdem.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Juiz não pode decidir diferente dos tribunais. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, São Paulo, 28 jun. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-jun-28/juiz-nao-direito-decidir-diferente-tribunais-superiores>. Acesso em: 15 set. 2009.
- SILVA, Evandro Lins e. Crime de Hermenêutica e Súmula Vinculante. Disponível em: <http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m05-011.htm> Acesso em: 22 out. 2009.
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- CARIBÉ, Karla Virgínia Bezerra. A Súmula Vinculante no Direito Brasileiro: uma incoerência do Sistema Jurídico. Revista da AGU, Brasília, DF, ano VIII, n.79, ago./08. Disponível em: <http://www.escola.agu.gov.br>. Acesso em: 28 jun. 2009.
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