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Considerações acerca da súmula impeditiva de apelação (art. 518, § 1º, CPC)

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24/01/2010 às 00:00
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Notas

  1. BAALBAKI, Sérgio. A reforma do Código de Processo Civil e acesso à justiça. Estudos doutrinários e jurisprudenciais acerca dos embargos de declaração e dos embargos infringentes. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 963, 21 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8002>. Acesso em: 28 jun. 2009.
  2. Excetuam-se o agravo retido, o agravo de instrumento contra decisão do juiz de primeiro grau e o agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, em que o juízo de admissibilidade só é exercido pelo órgão ad quem.
  3. Didier Jr. e Cunha apontam que seria mais adequado considerar a tempestividade como requisito intrínseco do recurso, já que a perda do prazo implica na preclusão do direito de recorrer.
  4. Excetuam-se o agravo retido contra decisão prolatada em audiência e os embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais.
  5. ASSIS, Carlos Augusto de. Nova Sistemática dos Recursos e Celeridade Processual. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n.º 16, Jan/Fev. 2007. CD-ROM.
  6. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. O Poder Judiciário: Como torná-lo mais ágil e dinâmico; efeito vinculante e outros temas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 35, n. 138, p. 75-87, abr./jun. 1998.
  7. LEÃO, Elizabeth. O Judiciário e a Busca da Excelência. In: IV MOSTRA NACIONAL DE TRABALHOS DA QUALIDADE DO JUDICIÁRIO, 2002, Recife. Revista ESMAFE, Recife, PE, n. 5, nov. 2003, p. 12-18.
  8. RIOS, Rubens Cesar Gonçalves. Os princípios do duplo grau de jurisdição e da razoável duração do processo e as limitações ao direito de recorrer. BDJur, Brasília, DF, 23 jan. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/19475>. Acesso em: 28 jun. 2009.
  9. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Procedimento Ordinário e razoável duração do processo. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 395, a. 104, p. 251-280, jan.-fev. 2008.
  10. PAULSEN, Leandro. A Justiça Federal: uma proposta para o futuro. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 1995.
  11. CORTÊS, Oscar Mendes Paixão. Segurança Jurídica e Vinculação das Decisões Judiciais - Análise da Relação entre a Formação da Coisa Julgada e a Súmula Vinculante no Direito Brasileiro. 2007. Tese (Doutorado em Direito Constitucional)-Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=4733>. Acesso em 28 jun. 2009.
  12. De acordo com o art. 853 do Código de Processo Civil de 1939, o recurso de revista era cabível para as Câmaras Civis reunidas, quando duas (2) ou mais Câmaras, ou turmas, entre si, divergiam em suas decisões finais, quanto ao modo de interpretar o direito em tese.
  13. Idem, Ibdem.
  14. MARINONI, Luiz Guilherme. Juiz não pode decidir diferente dos tribunais. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, São Paulo, 28 jun. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-jun-28/juiz-nao-direito-decidir-diferente-tribunais-superiores>. Acesso em: 15 set. 2009.
  15. SILVA, Evandro Lins e. Crime de Hermenêutica e Súmula Vinculante. Disponível em: <http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m05-011.htm> Acesso em: 22 out. 2009.
  16. SILVA. Marcos Luiz da. A Súmula de Efeito Vinculante no Direito Brasileiro. Revista da AGU, Brasília, DF, ano V, n. 37, fev./05. Disponível em: <http://www.escola.agu.gov.br>. Acesso em: 28 jun. 2009.
  17. CARIBÉ, Karla Virgínia Bezerra. A Súmula Vinculante no Direito Brasileiro: uma incoerência do Sistema Jurídico. Revista da AGU, Brasília, DF, ano VIII, n.79, ago./08. Disponível em: <http://www.escola.agu.gov.br>. Acesso em: 28 jun. 2009.
  18. BRASIL. Senado. Projeto de Lei nº 140, de 2004. Modifica o artigo 518 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, introduzindo a súmula impeditiva de recurso das decisões de primeiro grau, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=67711&p_sort=DESC&cmd=sort>. Acesso em 15 jul. 2009.
  19. NASCIMENTO, Marina Freitas do. Súmula impeditiva de recurso e a celeridade processual. BDJur, Brasília, DF, 4 maio 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/20986>. Acesso em: 28 jun. 2009.
  20. ANDRIGHI, Fátima Nancy. LEI 11.276/06 - Inadmissibilidade da Apelação contra Sentença que se Conforma com Súmula do STJ ou STF. In: AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL, 2006, Brasília. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/2299>. Acesso em: 20 out. 2009.
  21. QUEIROZ, Vanessa Flávia de Deus. As Consequências Constitucionais da Súmula Impeditiva de Recursos. Revista Jurídica, Brasília, v. 8, n. 82, dez/06-jan/07. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_82>. Acesso em: 28 jun. 2009.
  22. SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Súmula Impeditiva de Recurso. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= Processual Civil >  Acesso em: 26 de outubro de 2009.
  23. BITTENCOURT, Liu Carvalho. O artigo 518, § 1.º do Código de Processo Civil. Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, ano VI, n. 3, 07 nov. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/29556>. Acesso em: 15 set. 2009.
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Sobre a autora
Adriana Farias Mesquita

Analista Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, lotada no Fórum da Comarca de Santa Quitéria-CE; graduada em Direito e especialista em Direito Processual Civil, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA, Adriana Farias. Considerações acerca da súmula impeditiva de apelação (art. 518, § 1º, CPC). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2398, 24 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14244. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia elaborada sob orientação do Prof. Esp. Flávio Maria Leite Pinheiro.

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