Notas
[1]. Lei nº 7.210/84 (LEP): Art. 84 - O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Art. 102 - A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
[2]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 758.
[3]. Foucault, M. Microfísica do Poder, p. 43
[4]. Foucault, M. Vigiar e Punir, p. 94
[5]. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 2004, p. 27.
[6]. Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
[7]. Art. 2° parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
[8]. Paulo Rangel. Direito Processual Penal, 12ª. edição, p. 584, 2006.
[9]. MIRABETE. Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. São Paulo: Atlas, 2002. p. 735.
[10]. NUCCI, guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 594.
[11]. Lei de Execução Penal, art. 84 e art. 90.
[12]. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 2004, p. 26.
[13]. Constituição Federal. Art. 5°., LVII.
[14]. Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Art. 11.Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
[15]. COYLE, Andrew. Manual para Servidores Penitenciários. Reino Unido: International Centre for Prison Studies, 2002, regra 84.
[16]. Lei de Execução Penal, art. 107. "Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária".
[17]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 69.
[18]. Lei n. 7.210/84, art. 6°, caput.
[19]. Lei n. 7.210/84, art. 52, § 2º.
[20]."Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol."
[21]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 172.
[22]. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Presos custodiados no Sistema Penitenciário do Piauí, Dez/2008: 1.606 presos provisórios (Homens e Mulheres) e 375 (Homens e Mulheres) presos condenados em regime fechado. www.mj.gov.br/data/Pages/MJD5.74E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm Acessado em 21.10.2009.
[23]. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Presos custodiados no Sistema Penitenciário do Piauí, Jun/2009: 1.751 presos provisórios (Homens e Mulheres) e 314 (Homens e Mulheres) presos condenados em regime fechado. www.mj.gov.br/data/Pages/MJD5.74E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm Acessado em 21.10.2009.