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A salvaguarda dos presos provisórios

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26/01/2010 às 00:00
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Notas

[1]. Lei nº 7.210/84 (LEP): Art. 84 - O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Art. 102 - A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

[2]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 758.

[3]. Foucault, M. Microfísica do Poder, p. 43

[4]. Foucault, M. Vigiar e Punir, p. 94

[5]. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 2004, p. 27.

[6]. Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

[7]. Art. 2° parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

[8]. Paulo Rangel. Direito Processual Penal, 12ª. edição, p. 584, 2006.

[9]. MIRABETE. Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. São Paulo: Atlas, 2002. p. 735.

[10]. NUCCI, guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 594.

[11]. Lei de Execução Penal, art. 84 e art. 90.

[12]. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 2004, p. 26.

[13]. Constituição Federal. Art. 5°., LVII.

[14]. Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Art. 11.Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

[15]. COYLE, Andrew. Manual para Servidores Penitenciários. Reino Unido: International Centre for Prison Studies, 2002, regra 84.

[16]. Lei de Execução Penal, art. 107. "Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária".

[17]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 69.

[18]. Lei n. 7.210/84, art. 6°, caput.

[19]. Lei n. 7.210/84, art. 52, § 2º.

[20]."Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol."

[21]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 172.

[22]. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Presos custodiados no Sistema Penitenciário do Piauí, Dez/2008: 1.606 presos provisórios (Homens e Mulheres) e 375 (Homens e Mulheres) presos condenados em regime fechado. www.mj.gov.br/data/Pages/MJD5.74E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm Acessado em 21.10.2009.

[23]. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Presos custodiados no Sistema Penitenciário do Piauí, Jun/2009: 1.751 presos provisórios (Homens e Mulheres) e 314 (Homens e Mulheres) presos condenados em regime fechado. www.mj.gov.br/data/Pages/MJD5.74E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm Acessado em 21.10.2009.

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Sobre o autor
Edimar Edson Mendes Rodrigues

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (2004). Especialização em Ciências Criminais pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT (2006). Mestrado em Serviço Social pela Universidade Federal do Pernambuco - UFPE (2010). Doutorando em Sociologia pela Universidade Federal do Pernambuco - UFPE. Analista Judiciário (TJPE). Professor Universitário. Tem experiência nas áreas de Execução Penal, Direito Penitenciário, Criminologia, Direito Penal e Processual Penal, atuando principalmente nos seguintes temas: sistema de justiça criminal, pena de prisão, reincidência e política criminal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Edimar Edson Mendes. A salvaguarda dos presos provisórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2400, 26 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14249. Acesso em: 25 abr. 2024.

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