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O processo após a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

01/02/2010 às 00:00
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Editou-se, em 22 de dezembro de 2009, uma nova lei sobre os Juizados Especiais, criando um novo órgão jurisdicional, o chamado Juizado Especial da Fazenda Pública (lei nº 12.153/09).

Desta forma, com o advento da nova lei, ficam autorizados os Estados (além da União, no Distrito Federal) criar um novo órgão, integrante do Sistema de Juizados Especiais, a quem competirá processar, conciliar, julgar e executar causas de até 60 salários mínimos em que figura como ré a Fazenda Pública (aí entendida como Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas, empresas públicas a ele vinculados).

Trata-se de inovação legislativa a fim de preencher um vazio que existia no âmbito dos Juizados Especiais dos Estados: a presença da Fazenda Pública. No âmbito da União, já havia previsão legal para presença da Fazenda Pública Federal em Juizado, através da Lei dos Juizados Especiais Federais. No âmbito estadual, havia esta lacuna e o jurisdicionado que pretendesse reaver um pequeno valor em face da Fazenda Pública estadual ou municipal, teria que contratar um advogado, ingressar no juízo comum para tentar reaver um crédito que muitas vezes era de valor ínfimo.

A inovação vem em boa hora e vai de encontro aos novos ditames de celeridade e economia processual.

Passemos, pois, a adentrar na nova lei para discorrer de forma mais aprofundada sobre o tema.

Uma das inovações, como se disse, em repetição ao que consta na Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da lei nº 10.259/01), é que houve um alargamento no tocante à competência, passando de 40 salários mínimos, como prevê a lei nº 9.099/95, para 60 salários mínimos.

Algumas causas, entretanto, fogem do âmbito dos Juizados Especiais, como mandados de segurança, ações populares, desapropriações, etc., conforme dispõe o art. 2º, §1º.

Assim, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o limite é de 40 salários mínimos; nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 60.

Uma questão: e se o autor, tendo crédito de valor superior a 60 salários mínimos ingressa no Juizado Especial da Fazenda Pública? Creio que, nesse caso, por identidade de razão, deva se aplicar a regra presente na Lei dos Juizados Especiais (lei nº 9.099/95), que dispõe se presumir que o autor renunciou ao excedente do valor da competência (§3º do art. 3º).

Outra questão é: em havendo litisconsórcio ativo, e em o total do valor da causa, somados os valores de ambas as ações, for superior ao limite legal, quem é o juízo competente? Neste caso, havendo vários autores, e o valor da causa, somadas as ações, ultrapassando o valor legal, passa-se a competência par ao juízo comum. Esta conclusão decorre do § 3º da nova lei, que restara vetado. Dispunha:

"3º  Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor."

Neste parágrafo, havia previsão expressa de que poderia os autores considerarem o valor causa individualmente. Mas com o veto presidencial, baseado no interesse público (mensagem 1.079/2009, ao Presidente do Senado Federal), ficou indisponível tal artigo, de forma que o valor da causa em litisconsórcio ativo deve ser considerado uno, e não divisível por litisconsorte.

Outra inovação importante foi relativamente à natureza da competência. A regra geral sobre foro competente no Juizado Especial sempre foi a de que se tratava de competência relativa e, portanto, poderia o autor optar por ingressar com a ação no juízo comum, ou no Juizado Especial. A competência sempre foi prorrogável. Neste mesmo sentido, enunciado do Fonaje, verbis:

"Enunciado 1: O exercício do Direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor".

Na nova lei, a competência para os casos que especifica é absoluta, ou seja, não poderá mais o autor, com crédito inferior a 60 salários mínimos, recorrer ao juízo comum para satisfação de seu pleito, mas somente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

Tal inovação, a meu ver não é a ideal em termos de processo. Primeiramente, porque a experiência mostrou que, em sede de Juizados Especiais, muitas vezes os juízes ignoram a lei e julgam conforme seu livre convencimento, já que não sofrem na maioria das vezes fiscalização por órgãos hierarquicamente superiores. Tanto é assim que o STJ editou a Resolução nº 12/2009, segundo a qual as Turmas Recursais são obrigadas a seguir a jurisprudência daquela Corte. Isso se deu ao fato de que as Turmas Recursais simplesmente estão ignorando a jurisprudência dos tribunais superiores, já que não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal.

Desta forma, como o julgamento em 1º e 2º graus em Juizado Especial têm mostrado na prática incoerência com a jurisprudência dos órgãos de superposição, entendo que obrigar o jurisdicionado a ingressar com ação em Juizado Especial poderia se tornar um grave erro, pois teria ele poucas chances de fazer valer o que diz a lei e a jurisprudência, já que seu leque recursal é infinitamente inferior.

De toda forma, em observância à lei, fica constante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isto quer dizer que, obrigatoriamente, deverá o autor ingressar no Juizado, preenchidos os requisitos de competência. É o que dispõe o art. 2º, § 4º:

"§ 4º  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

Mais inovação, agora desta vez no âmbito das tutelas de urgência. É que o art. 3º da nova lei dispõe que o juiz poderá antecipar tutela ou determinar medida cautelar, inclusive de ofício, para evitar grave dano ou de difícil reparação.:

"Art. 3º  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".

Até então, não conhecia no sistema processual pátrio casos de antecipação de tutela ou ações cautelares ex officio. É a ruptura com a máxima de que as tutelas de urgência devem ser sempre solicitadas, para sua implementação.

Perceba-se que, pelo texto lega, fica autorizado o juiz a conceder medida cautelar ou anticipar tutela em qualquer caso, não restando qualquer limitação.

Dessa decisão, entretanto, não cabe recurso algum, porque o art. 4º determina que só cabe recurso contra sentença e tais decisões têm natureza inter locutus, e não de provimento final.

Interessante notar que, conforme art. 5º da nova lei, a Fazenda Pública só pode figurar como réu, nunca como autor.

Relativamente à prerrogativa tradicional da Fazenda Pública em ter prazos diferenciados para a prática de atos processuais, esta caiu por terra no procedimento da nova lei. Isto porque agora a Fazenda não terá prazo superior ao do autor, mas idêntico, conforme dispõe o art. 7º. A única ressalva que se faz é que a citação deve se dar com um interstício mínimo de 30 dias antes da audiência de conciliação, sob pena de nulidade.

No art. 8º há a referência a que os representantes judiciais da Fazenda Pública poderão transigir sem a necessidade de poderes expressos para tal, pois decorrerão ex lege.

Novidade: perícia no Juizado Especial, na forma do art. 10:

"Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência".

A nova lei instituiu a possibilidade de perícia no Juizado Especial, algo que não há na lei nº 9.099/95.

Agora, não será mais admitida a alegação do réu querendo o declínio da competência, por complexidade da matéria probatória, pois poderá a questão, em se necessitando de perícia, ter decisão proferida pelo próprio Juizado, através de auxílio de pessoa habilitada.

Além disso, conforme o art. 11, não haverá reexame necessário nas causas do Juizado Especial, como o que já ocorria nos Juizados Especiais Federais.

Esta regra se coaduna, também, com o que dispõe o art. 475, § 2º do CPC, que dispõe ser dispensado o reexame no caso em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos.

Segundo o art. 13, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento, a cargo da Fazenda Pública, será feito por precatório ou por requisição (a chamada RPV – requisição de pequeno valor, hipótese consagrada no §3º do art. 100 da Constituição da República).

No caso da RPV, há uma diferença quanto ao sistema tradicional: agora, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o próprio juiz do Juizado Especial entrega, por ofício, a requisição à Fazenda Pública, que deverá pagar a quantia em 60 dias.

Desatendida a requisição, o próprio juiz determinará o sequestro da verba necessária e suficiente para adimplemento da dívida (§1º).

Cada ente da federação poderá legislar sobre o valor que é considerado com limite para a RPV (§2º). Entretanto, enquanto não for a matéria legislada pelos entes locais e estaduais, serão considerados, para efeito da RPV: a) limite de 40 salários mínimos, para Estados-Membros e Distrito Federal e b) limite de 30 salários mínimos para os municípios (§3º).

Assim sendo, se o município for condenado, por exemplo, a pagar 40 salários mínimos, e não havendo lei local que regulamente ou disponha sobre valor limite da RPV, será a execução processada por precatório, eis que o limite legal, para os municípios, relativamente à RPV, é de 30 salários mínimos.

Outra novidade é que o titular do crédito pode renunciar a parte de seu crédito para poder receber por RPV, ao invés de precatório.

Assim, se o credor tem a receber 41 salários mínimos, por exemplo, pode renunciar a um, para que venha a receber por RPV, fugindo do precatório, cuja onerosidade ao titular do crédito é grande, pela longa demora referente ao seu pagamento (art. 13, §5º).

O credor também poderá sacar o dinheiro depositado, a título de pagamento, sem qualquer necessidade de alvará; simplesmente se dirigirá ao banco em que fora depositada a quantia e, de posse de documento de identidade, levantará o valor depositado (§6º).

Se tiver procurador, a lei inova, determinando que, se o procurador quiser levantar a quantia, deverá ter uma procuração com firma reconhecida, com poderes especiais. Não basta procuração para mandato em termos gerais; há a necessidade de poderes expressos para levantamento da quantia, inclusive com indicação do valor e da sua procedência (§7º).

Segundo o art. 16, o conciliador, figura típica dos Juizados Especiais, será, preferencialmente, bacharél em Direito, e poderá, inclusive, para auxiliar na conciliação, ouvir partes e testemunhas, reduzindo os depoimentos a termo.

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Neste caso, se o conciliador chegar a ouvir a ouvi-las, e em não havendo acordo, tais depoimentos poderão ser aproveitados na audiência de instrução, presidida pelo juiz, que poderá, inclusive, dispensar novos depoimentos.

A nova lei tratou também das Turmas Recursais (art. 17). Nesse ponto, trouxe algumas questões interessantes: a) o integrante da Turma Recursal terá mandato de 02 anos, vedada a recondução, salvo se não houver substituto na comarca; b) o componente será escolhido, preferencialmente, por juízes que já atuem nos Juizados Especiais; c) Haverá promoção por antiguidade e merecimento.

Neste aspecto, penso que a inovação não se deve aplicar somente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas a todo o Sistema de Juizados Especiais. E tal resultado intelectual decorre da forma como a lei dispõe a questão. Note-se: o caput do art. 17 dispõe:

"Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais".

Perceba-se que a lei não fala em "Turmas Recursais da Fazenda Pública"; em nenhum momento ela usa este termo; mas fala em "Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais".

Isto quer dizer que a lei inova não só no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas, neste ponto, em relação a todo o Sistema de Juizados Especiais.

Perceba-se que a própria lei diz que o Juizado Especial da Fazenda Pública faz parte do Sistema dos Juizados Especiais:

"Art. 1º  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência".

Ou seja, o Sistema de Juizados Especiais é o gênero, e os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, espécies.

Desta forma, se a lei fala que as Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais funcionarão de determinada forma, está dizendo que a inovação não se aplica somente relativamente aos Juizados da Fazenda Pública, mas todos, porque todos fazem parte do "Sistema".

Assim, penso que a inovação quanto à composição, promoção e funcionamento das Turmas Recursais se estendem a todas as Turmas Recursais dos Estados.

Outra novidade é o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais, a respeito de questões de direito material (art. 18 e seguintes).

Havendo divergência entre Turmas, poderá se suscitar o incidente, que, na verdade, funcionará como um recurso (assemelhado aos embargos de divergência). Apesar de a lei não dispor prazo para que se faça o pedido de uniformização, ela mesmo, em seu art. 20, determina que os tribunais regulamentarão o procedimento de pedido de uniformização, verbis:

"Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário".

Desta forma, possivelmente os tribunais estipularão prazo para o pedido e, nesse momento, o instituto criado pela nova lei funcionará como recurso, ainda que não tenha esse nomen juris (muito semelhante aos embargos de divergência). Primeiro, porque impugnará decisão judicial final (característico de recurso); segundo, porque impugnará acórdão divergente de outro (característico de embargos de divergência); terceiro, porque, em sendo estipulado prazo, tal se assemelhará muito aos recursos, pois são dotados de prazo; quarto, o julgamento do pedido de uniformização será feito por órgão hierarquicamente superior.

Perceba-se que o pedido não é similar ao pedido de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 e seguintes do CPC. São situações distintas.

No incidente, previsto no CPC, o tribunal, acolhendo o pensamento de que há ou poderá haver dissídio jurisprudencial interna corporis, toca ao órgão hierarquicamente superior o julgamento da questão sobre a qual há ou poderá haver divergência.

No pedido de uniformização previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, só será possível formular este ato postulatório após a decisão no acórdão, ou seja, impugnando decisão desfavorável, ao passo que no incidente de uniformização, previsto no CPC, o tribunal, inclusive de ofício, acolherá o incidente, sempre antes de tomada a decisão, funcionando como incidente processual.

Além disso, no pedido da nova lei, só a parte sucumbente poderá formulá-lo. No incidente previsto no CPC qualquer das partes, além do Ministério Público, quando atuar no processo, e os próprios julgadores, poderão suscitar o incidente.

Desta forma, aparenta-me que este pedido de uniformização, criado pela nova lei, é nova modalidade de recurso, ainda que não esteja previsto na lei como tal. Tem essência de recurso, mas não forma.

Quanto ao procedimento do pedido de uniformização de interpretação da lei, a nova lei dá margem para que os tribunais regulamentem a matéria, mas dá algumas providências a respeito.

Segundo o art. 18, § 1º, se as Turmas forem do mesmo Estado-Membro, elas se reunirão, sob a presidência de um desembargador designado pelo presidente do Tribunal de Justiça, para julgar o pedido, podendo esta reunião se dar, inclusive, por meio eletrônico.

Esta reunião criará um novo órgão, pontual e provisório, para julgar a questão divergente, denominada Turma de Uniformização (art. 19, caput).

Se forem de Estados distintos as Turmas Recursais ou se o acórdão de uma Turma divergir de súmula do Superior Tribunal de Justiça, caberá a este o julgamento (art. 18, § 3º), com preferência sobre todos os processos, salvo mandados de segurança e habeas corpus (art. 19, § 5º).

Neste caso, o STJ dirimirá divergência entre Turmas Recursais de Estados diferentes ou entre Turma e o próprio STJ, sempre que a divergência for relativa a enunciado de súmula. A mera divergência em relação à jurisprudência do STJ não autoriza o manejo do pedido de uniformização, mas tão somente reclamação constitucional para aquele tribunal superior, na forma da Resolução nº 12/2009 do próprio STJ.

Ressalte-se, também, que, somente questões relativas a direito material poderão ensejar o respectivo pedido de uniformização, pois o art. 18 exclui, desta forma, as questões atinentes a direito processual.

Penso, por isso, que se a divergência de Turma Recursal em relação a enunciado de súmula do STJ for de direito instrumental, não caberá o pedido de uniformização, mas tão somente a reclamação constitucional, como se disse anteriormente (Resol. 12/2009, STJ).

O STJ poderá, inclusive de ofício, determinar que todos os outros processos que versem sobre matéria divergente sejam sobrestados até que ele decida sobre o pedido de uniformização (art. 18, § 2º), verbis:

"§ 2º  Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida".

O parágrafo 1º, do art. 18, em redação semelhante, determina que se houverem pedidos semelhantes de uniformização, estes ficarão sobrestados até julgamento definitivo pelo STJ.

Neste caso, após o julgamento definitivo, pelo STJ, poderão as Turmas se retratar ou julgar prejudicados os pedidos de uniformização (§ 6º).

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão criados até dois anos após a vigência da lei (art. 22).

Esta lei, sem dúvida, foi um grande avanço no sistema processual moderno. Agora, aquele que tem um crédito em face da Fazenda Pública poderá se utilizar da agilidade e informalidade dos Juizados Especiais para declarar e implementar seu direito.

Inovações foram trazidas também para as questões da efetivação do direito, com sistema de precatórios e requisições de pequeno valor.

Vamos ver se, na prática, o intuito da lei não vai ser desvirtuado, como ocorreu com os Juizados Especiais Cíveis, que se encontram desestruturados, lentos e atécnicos.

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Sobre o autor
Renato Brunetti Cruz

Advogado e Consultor Jurídico Especializado em Direito Processual Civil. Sócio da Brunetti Advogados Asociados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Renato Brunetti. O processo após a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2406, 1 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14270. Acesso em: 20 abr. 2024.

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