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Obtenção transnacional de prova em matéria civil e comercial.

Análise da Convenção de Haia de 1970, da Convenção Interamericana de 1975 e do Regulamento (CE) nº 1206/2001

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15/02/2010 às 00:00
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7. Matérias não contidas no Regulamento (CE) n.º 1206/2001.

Mesmo um instrumento tão completo como o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 possui algumas lacunas, ou matérias que deveriam ser tratadas e que não foram.

Pensamos que na disciplina das custas e honorários, o Regulamento deveria tratar do caso do beneficiário de justiça gratuita. A interpretação que demos ao Regulamento é que o responsável pelo pagamento das custas e honorários elencados no artigo 18.º é o Tribunal requerente, porém, o favorecido com justiça gratuita por não ter meios de arcar com as custas processuais sem afetar sua subsistência ou de seus dependentes não pode ser prejudicado pelo inadimplemento do reembolso das despesas que o Tribunal requerido teve na busca pela prova.

O parecer do Comitê Econômico Europeu chama atenção para outra matéria que deveria ser tratada no Regulamento, pois esse instrumento deveria prever, segundo disposição do tópico 4.5.1, "a possibilidade de alterar as normas sobre o ônus da prova quando o demandante invoque factos que impliquem uma discriminação; quando os meios de prova estejam disponíveis apenas para uma das partes e se refiram ao objecto do processo; quando possa afectar a eficácia dos meios de prova." [61] Estas normas foram deixadas ao regime das leis aplicáveis ao procedimento de obtenção de prova.

Seria mais cauteloso que o Regulamento decidisse a questão privilegiando a instrumentalidade das formas e a facilitação da obtenção da prova.

Outro problema não previsto pelo Regulamento é o pedido realizado por Tribunal administrativo, ou então ser este o competente para realizar a execução do pedido, logicamente quando a prova desejada tiver natureza civil ou comercial. Entendemos que com o silêncio do Regulamento os Tribunais administrativos podem solicitar provas de matéria civil ou comercial, bem como executá-las quando competentes para tal. Primeiramente, o Regulamento não excluiu estes Tribunais e, é notório que, muitas vezes, provas de natureza civil ou comercial sejam necessárias para busca da verdade nas lides administrativas. Ademais o Tribunal administrativo pode ser competente para obtenção de determinada prova de matéria civil ou comercial, segundo as regras internas.


8. Considerações Finais.

Para facilitar a compreensão das nossas considerações finais dividiremos nossas asserções em um grupo para a Convenção de Haia de 1970 e noutro o Regulamento (CE) n.º 1206/2001.

8.1. Considerações finais acerca da Convenção de Haia de 1970.

1.Foi o primeiro instrumento internacional a cuidar do tema, regulando a matéria com grande inovação para a época em que foi criada, ou seja, em pleno período de Guerra Fria; talvez, por isso, muitos Estados contratantes demoraram para ratificar o dito instrumento.

2.Além disso, a grande maioria dos Estados contratantes impôs reserva nas matérias em que tal atitude era assegurada, dificultando o avanço e aprimoramento da cooperação internacional. O capítulo II, concernente à obtenção de prova por oficial diplomático, agente consular ou comissário, foi objeto de reserva por quase 75% dos ratificadores desta Convenção.

3.Acreditamos que o conjunto de reservas, as do artigo 33 e as do artigo 23 (pre-trial discovery) e o alargamento excessivo do âmbito de aplicação desta Convenção são responsáveis por seu enfraquecimento na relação entre Estados de cultura civil law e os de cultura common law.

4.Os norte-americanos são os que reclamam maior prejuízo com o fracasso de uma relação contínua e harmônica com os Estados de civil law. Esse Estado colecionou uma série de fracassos na busca de provas através de pre-trial discovery de documentos em conflitos de natureza internacional, em que a prova localizava-se no exterior. Após a sentença do caso Aérospatiale a postura dos Estados Unidos da América modificou-se. Ao invés de litigar em Tribunais ou em Tribunais de outros Estados para obtenção de prova pelo citado procedimento, seus internacionalistas enforçaram-se, para convencer a comunidade jurídica romano-germânica que existia uma grande confusão na interpretação dada à natureza do procedimento pre-trial discovery, uma vez que esse integrava o devido processo legal norte-americano. Esse esforço não valeu muito, devido ao abismo existente entre os procedimentos utilizados pelos Estados Unidos e pelos demais países de civil law.

5.Em contrapartida, a Convenção de Haia ainda é o maior instrumento internacional que vincula os Estados no mundo, e que tem taxa de sucesso aceitável entre Estados do civil law.

8.2. Considerações Finais acerca do Regulamento (CE) n.º 1206/2001.

6.Esse diploma comunitário é produto histórico, pensado pelos Estados mais ativos na cooperação judicial internacional, principalmente no campo da obtenção de provas, através da Convenção de Haia de 1970.

7.Sua força vinculativa, a qual obriga todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, a observar e prevalecer suas disposições em prejuízo de instrumentos internacionais menos benéfico, faz com que o Espaço judicial europeu exista de fato.

8.Não existe no corpo do Regulamento a figura da carta rogatória propriamente dita, com todo o formalismo que esta exige. Em seu lugar existe um pedido, instrumentalizado por formulários, que pode ser enviado pelo meio mais rápido e visa eliminar todo tipo de burocracia que possa existir na aplicação desse diploma.

9.Muitos avanços foram imprimidos pelo Regulamento. A delimitação coerente do objeto do Regulamento, é a primeira grande novidade; a criação de um canal de comunicação direto entre Tribunais, e a disponibilidade de meios tecnológicos para obtenção de provas pelo Tribunal requerido, são outros dois grandes progressos; o maior deles, em nossa opinião, foi a criação da possibilidade da obtenção direta de prova pelo Tribunal requerente no território do Estado requerido, esta disposição faz com que, determinado Tribunal de um Estado-Membro possa, sem utilização de meios coercitivos, obter, voluntariamente, determinada prova, no território de outro Estado-Membro, quebrando o clássico conceito de soberania, que apontava o poder judicial interno como instituição indeclinável de suas atribuições.

10.Enfim, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001, é o melhor diploma legal, que vincula vários Estados, no campo da obtenção de provas, seu espírito de celeridade e instrumentalidade das formas é inovador e realça o verdadeiro Espaço de liberdade, segurança e justiça criado pela União Européia.


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Notas

  1. João de Castro Mendes. Direito processual civil, volume II, p. 741.
  2. Antônio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover; Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo, p. 347.
  3. João Aveiro Pereira. Cooperação judiciária europeia em matéria civil e comercial – obtenção de provas. In: Direito e justiça, Volume XVI, tomo 2, 2002, p. 122.
  4. Nesse sentido, ver Marcelo Abelha Rodrigues. Elementos de direito processual civil, volume 2, ps. 167 e 168. Moacyr Amaral Santos. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 4 e 5.
  5. Marcelo Abelha Rodrigues. Elementos de direito processual civil, volume 2, p. 169.
  6. Caso haja impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do direito comum português. Ora, muitas vezes o direito local, estrangeiro ou consuetudinário aplicável ao conflito pode dar solução diversa da contida na lei portuguesa. Além do mais é justíssima a obrigação da parte em fazer prova de tais direitos, pois seria cobrança excessiva obrigar ao magistrado conhecer a universalidade de normas jurídicas que possam existir e que são aplicáveis a uma determinada relação jurídica. O brocardo latino da mihi factum,dabo tibi ius (dai-me os fatos, dar-te-ei o direito) é construção criada em Roma, onde a diversidade jurídica era mínima, comparado com nossos dias. Portanto, concordamos com a disciplina deste artigo, o juiz deve conhecer o direito aplicável no âmbito nacional, os demais alegados devem ser provados.
  7. De maneira geral o objeto da prova é a afirmação de fato, porém muitas vezes pode tratar-se da negação de um fato, no caso dos fatos negativos. A doutrina quase unívoca diz que essa categoria não deixa de ser uma afirmação de fato, pois trata-se de uma alegação no âmbito processual. Chiovenda é esclarecedor ao ensinar que "Toda afirmação é, ao mesmo tempo, uma negação: quando se atribui a uma coisa um predicado, negam-se todos os predicados contrários ou diversos dessa coisa. Em caso de predicados contrários, isso é evidentíssimo: quem diz móvel, diz não imóvel, quem diz escravo, diz não livre, quem diz maior, diz não menor. Em nenhum desses casos haveria como saber quem afirma e quem nega" (Instituições de direito processual civil, volume II, p. 505).
  8. Existem algumas afirmações de fatos que não necessitam ser provadas. O fato notório (artigo 514, n.º 1 do CPC) é, na lição de Marcelo Abelha, "o de conhecimento pleno, indiscutível, cujo conhecimento público pelo grupo social onde o mesmo ocorreu é desnecessário porque clarividente." (op. cit. p. 170). O mesmo artigo 514 em seu n.º 2 disciplina que os fatos que são de conhecimento do Tribunal, em virtude de sua função não necessitam de ser provados. Quando o Tribunal se socorra desses fatos deve juntar ao processo o documento que os comprove. Existem ainda as afirmações de fatos que o legislador determinou que haja uma presunção de sua existência ou de sua veracidade (artigos 349º a 351º do CC). Se a presunção é relativa (juris tantum), não precisa ser provada a sua existência ou veracidade, mas se admite prova em contrário; se a presunção é absoluta (jure et de jure) não admite prova em contrário.
  9. O artigo 513º do Código de Processo Civil disciplina o objeto da prova como os fatos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
  10. A cooperação internacional em matéria civil e comercial pode ser conceituada como a ajuda mútua, regida por diplomas internacionais bilaterais ou multilaterais, celebrados por países que desejem, no seu território e em território estrangeiro, utilizar meios capazes e eficazes para dinamizar o andamento dos processos judiciais em matéria civil e comercial, mesmo quando uma providência deva ser tomada em um país estrangeiro. A Conferência de Haia em Direito Internacional Privado tem papel preponderante para esse fim. O artigo 1º de seu estatuto define-a como uma organização intergovernamental, com o propósito de trabalhar para o progresso e unificação das regras do direito internacional privado. Dentre as diversas convenções celebradas pela conferência de Haia podemos destacar as seguintes convenções: Convenção relativa a processo civil internacional de 1º de Março de 1954; Convenção sobre documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial de 15 de Novembro de 1965; Convenção sobre obtenção de provas em matéria civil e comercial de 18 de Março de 1970; e a Convenção sobre reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras em matéria civil e comercial de 1º de Fevereiro de 1971. Outra entidade internacional muito importante, a qual nasceu para aperfeiçoamento das Convenções de Haia, é a Organização dos Estados Americanos, a qual, no domínio da obtenção de provas estrangeiras, possui uma Convenção assinada na Cidade do Panamá em 30 de Janeiro de 1975. Com relação à cooperação comunitária em matéria civil e comercial, o regime adotado é completamente diferente dos demais diplomas existentes. A União Européia quebrou o paradigma do antigo conceito de soberania, caracterizado pela unidade, indivisibilidade e inalienabilidade, superprotegido sob a égide da segurança nacional, instituindo o direito comunitário. Todos os países pertencentes à União Européia permitem, por previsão constitucional, a delegação do exercício de competências para um poder supranacional. Isso possibilitou a criação do espaço de liberdade, segurança e justiça da Europa, previsão contida no Tratado de Amesterdã de 1997 que instituiu a União Européia.
  11. João Aveiro Pereira. Op. Cit, p. 119.
  12. Maria del Pilar Diago Diago. La obtención de pruebas en la Unión Europea, p. 24.
  13. Marcelo Abelha Rodrigues. op. cit, p. 172.
  14. Civil law é uma expressão criada pelos doutrinadores dos sistemas common law, para se referir aos países cuja cultura jurídica tem ascendência romano-germânica. Os países de sistema civil law mais conhecidos são a França, Alemanha, Itália, Espanha, Portugal e Brasil. David Shaw, um professor norte-americano de direito comparado tece os seguintes comentários sobre o civil law: "The civil law system, also known as the continental system, is used in many more countries than the common law. The prototypical civil law country is France, followed by Germany and Italy. The essence of the civil law is that every law of the country is "codified," or written into the law. Codification is the responsibility of the legislative body." (para mais detalhes vide: David Shaw. The civil law system «http://www.suite101.com/article.cfm/comparative_law/11994»)
  15. Marcelo Abelha Rodrigues em lição consistente afirma que a prova empresta, entendida como aquela produzida em outro processo e transladada para o processo em que se está produzindo a mesma, "só será válida como documento em outro processo se a parte contra a qual será utilizada também foi parte no processo de origem e se houver o devido contraditório. Consideram-se emprestadas apenas as provas causais (formadas no curso do processo), já que as pré-constituídas (por exemplo, uma escritura pública) conservam o seu valor probatório independentemente do número de processos em que se produzam ou da natureza do mesmo." (Marcelo Abelha Rodrigues. Op. cit, p 174 e 175).
  16. Alfredo Buzaid. Estudos de direito, p. 66.
  17. Article 9 – The judicial authority which executes a Letter of Request shall apply its own law as to the methods and procedures to be followed.
  18. However, it will follow a request of the requesting authority that a special method or procedure be followed, unless this is incompatible with the internal law of the State of execution or is impossible of performance by reason of its internal practice and procedure or by reason of practical difficulties.

    A Letter of Request shall be executed expeditiously

  19. Artigo 5 - As cartas rogatórias relativas ao recebimento ou obtenção de provas serão cumpridas de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.
  20. Artigo 6 - A pedido da autoridade judiciária do Estado requerente, poder-se-á aceitar a observância de formalidades adicionais ou de procedimentos especiais adicionais no cumprimento da diligência solicitada, a menos que sejam incompatíveis com a legislação do Estado requerido ou impossíveis de serem por este cumpridos.

  21. Artigo 10.º - Disposições gerais relativas à execução do pedido. 2. O tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado-Membro. 3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo um procedimento especial, previsto na lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo. O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado-membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido não atender a essa solicitação, deve informar o tribunal requerente, utilizando, para o efeito o formulário E constante do anexo.
  22. Disponível no endereço <http://www.hcch.net/f/conventions/text_df.html> somente na versão francesa.
  23. Disponível no endereço <http://www.hcch.net/e/conventions/text01e.html> na versão em inglês e francês.
  24. Disponível no endereço <http://www.hcch.net/f/conventions/text02f.html> somente na versão em francês.
  25. Disponível no endereço <http://www.hcch.net/e/conventions/text14e.html> na versão em inglês e em francês.
  26. Philip W. Amram. Op. Cit, p. 1.
  27. Não é necessário neste caso incluir a limitação para citação ou notificação extrajudicial porque esta convenção, neste capítulo específico, lida apenas com a transmissão de carta rogatória, que necessariamente dá-se entre tribunais judiciais.
  28. Estão excluídos também do âmbito da Convenção de Haia os Tribunais com jurisdição administrativa e os Tribunais arbitrais.
  29. O artigo 23, como veremos a seguir, impõe limitação prevista por reserva ao cumprimento de carta rogatória baseada no procedimento do pre-trial discovery.
  30. A primeira vez foi na Convenção de Haia relativa à citação e notificação judicial ou extrajudicial de 1964.
  31. Philip W. Amram. Op. Cit, p. 9.
  32. O artigo 11 disciplina a possibilidade de uma pessoa recusar a produção de certa prova por possuir um privilégio ou dever de abster-se: 1) sob a lei do Estado requerido; 2) sob a lei do estado requerente. Além disso, os Estados Contratantes devem declarar, caso seja conveniente, que respeitarão os privilégios e deveres de abstenção sob a lei de Estados terceiros que não sejam nem o requerente ou o requerido.
  33. Os formulários estão anexos ao relatório da segunda reunião da Comissão Especial da Convenção de Haia de 1970, publicado no International Legal Materials, volume XXIV, number 6, november 1985, ps. 1681 a 1684.
  34. Os Estados Contratantes devem especificar, quando da assinatura ou da ratificação, os idiomas em que aceitarão as cartas rogatórias.
  35. Seguindo-se o princípio da reciprocidade, o Estado requerente que for cobrado do Estado requerido tem o direito de cobrar as custas provenientes quando ele for o remetente da carta rogatória.
  36. Report on the Eleventh Session of the Hague Conference on Private International Law. In: American Journal of International Law, volume 63, 1969, p. 527.
  37. O procedimento para as cartas rogatórias é regulado pela Convenção Inter-americana de 1975 relativa às cartas rogatórias, disponível em < http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-36.htm >.
  38. D. M. Edwards. Taking of evidence abroad civil or commercial matters. In: The international and comparative law quarterly, volume 18, p. 647.
  39. O parágrafo 2.º do artigo 4.º trata do problema da língua da carta rogatória, prevendo que um Estado deve receber uma carta em inglês ou em francês, ou uma tradução em uma dessas línguas, a não ser que faça uma reserva autorizada pelo artigo 33. O capítulo II trata da obtenção de provas por agentes consulares e diplomáticos e uma nova figura chamada de comissário.
  40. Philip W. Amram. Explanatory report on the Hague Convention of 18 March 1970 on the taking of evidence abroad civil or commercial matters, disponível em «http://www.hcch.net/e/conventions/expl20e.html».
  41. David Gerber. Extraterritorial discovery and the conflict of procedural systems: Germany and the United States. In: The American journal of comparative law, p. 749.
  42. D. M. Edwards. Op. Cit, p. 650 e 651.
  43. Luigi Fumagalli. Problemi di conflitto tra Convenzione dell’Aja del 18 marzo 1970 e leggi locali: il caso «aerospatiale». In: Rivista di diritto internazionale privato e processuale, p. 713.
  44. Trecho das conclusões da Comissão Especial respeitante ao problema da reserva geral do artigo 23 da Convenção de Haia de 1970, que pode ser encontrado em <http://www.hcch.net/doc/lse_concl_e.pdf>: "The SC (Special Comission) recognised that the terms of Article 23, which permits a Contracting State to "declare that it will not execute Letters of Request issued for the purpose of obtaining pretrial discovery of documents", are a continued source of misunderstandings. Having regard to the history of the provision, the SC agreed that Article 23 was intended to permit States to ensure that a request for the production of documents must be sufficiently substantiated so as to avoid requests whereby one party merely seeks to find out what documents may generally be in the possession of the other party to the proceeding. The SC noted that the wording of the particularised declaration submitted by the UK (i.e., the proponent of the provision) reflected this purpose more adequately than the wording of Article 23. The UK declaration reads as follows:
  45. "In accordance with Article 23 Her Majesty''s Government declare that the United Kingdom will not execute Letters of Request issued for the purpose of obtaining pretrial discovery of documents. Her Majesty''s Government further declare that Her Majesty''s Government understand "Letters of Request issued for the purpose of obtaining pre-trial discovery of documents" for the purposes of the foregoing Declaration as including any Letter of Request which requires a person:

    a .to state what documents relevant to the proceedings to which the Letter of Request relates are, or have been, in his possession, custody or power; or

    b .to produce any documents other than particular documents specified in the Letter of Request as being documents appearing to the requested court to be, or to be likely to be, in his possession, custody or power."

    Equally, the SC noted that Article 16 of the Additional Protocol of 1984 to the Inter-American Convention on the Taking of Evidence Abroad also more adequately reflects the concern of the proponents of Article 23 of the Evidence Convention. Article 16 of the Additional Protocol reads as follows:

    "The States Parties to this Protocol shall process a letter rogatory that requests the exhibition and copying of documents if it meets the following requirements:

    ª The proceeding has been initiated;

    b. The documents are reasonably identified by date, contents, or otherappropriate information, and

    c. The letter rogatory specifies those facts and circumstances causing the requesting party reasonably to believe that the requested documents are or were in the possession, control, or custody of, or are known to the person from whom the documents are requested.

    The person from whom documents are requested may, where appropriate, deny that he has possession, control, or custody of the requested documents, or may object to the exhibition and copying of the documents, in accordance with the rules of the Convention.

    At the time of signing, ratifying or acceding to this Protocol a State may declare that it will process the letters rogatory to which this article applies only if they identify the relationship between the evidence or information requested and the pending proceeding."

    The SC noted that in some instances where States have made a general, non-particularised declaration under Article 23, they may have mistakenly believed that they are only objecting to evidence requests submitted prior to the opening of a proceeding in the State of origin. In fact, "pre-trial discovery" means evidence requests submitted after the filing of a claim but before the final hearing on the merits.

    Compounding the misunderstandings that may have prompted Contracting States to make a general declaration under Article 23 denying the "pre-trial discovery of documents", the SC noted that in some cases the judicial authorities of a State of origin have concluded that no requests for the production of documents were permitted under the Convention in a State having made such a general declaration. This may result in the State of origin applying its own domestic law for the taking of evidence against foreign parties.

    The SC took note of the fact that following the discussion of the same issue during the SC meeting in 1989, some States revised their declaration under Article 23 to reflect the more particularised terms on the UK declaration. At the same time, another State party informed the SC about changes in its internal law to further limit the scope of pre-trial discovery, including by increasing the control of judges over discovery proceedings.

    Against this background, the SC recommended that States which have made a general, non-particularised declaration under Article 23 revisit their declaration by considering an amendment adopting terms such as those contained in the UK declaration or in Article 16 of the Inter-American Protocol."

  46. O "pre-trial discovery" aplica-se a todas as obtenções de evidências que não têm relação com depoimentos ou testemunhas, que, em última análise, são documentos, inspesões judiciais, ou perícias. Ressalte-se que o procedimento adequado para colheita de depoimentos tem o nome de "pre-trial deposition". A justificativa da doutrina para tratar as duas figuras distintas como "pre-trial discovery", separando-as em de documentos e de depoimentos, reside no fato de facilitar o entendimento dos institutos processuais anglo-saxões pelos países de civil law, porém julgamos necessária a diferenciação para delimitarmos com precisão o objeto do citado dispositivo.
  47. Outro fenômeno que ocorreu nos meados dos anos 70 (setenta) foi que"A number of countries, in reaction against what they conceive of as abuse inherent in some forms of pre-trial discovery combined with exorbitant assertions of judicial jurisdiction, have adopted, many since the 1978 meeting, statutes which prohibit the production of certain evidence abroad or provide for the possibility that an order may be made prohibiting such production." ( Report on the second meeting of the special commission on the operation of the Hague Convention of 18 march 1970 in the taking of evidence abroad in civil or commercial matters. In: International Legal materials, Volume XXIV, Number 6, 1985, p. 1675.) Esses "blocking statutes" ou "leis bloqueio" surgiram primeiramente em países como Austrália, Canadá, França, Grã-Bretanha e África do Sul, como forma de impedir a obtenção de determinadas provas ou de determinados meios de provas.
  48. Para aprofundamento nos casos citados ver: Andreas F. Lowenfeld. International litigation and the quest for reasonableness, Clarendon Press Oxford, 1996. David J. Gerber. Extraterritorial Discovery and the conflitct of Procedural Systems: germany and the United States. In: The American journal of comparative law, volume 34, 1986. Robert J. Augustine. Obtaining interntional judicial assistance under the federal rules and the Hague convention on the taking of Evidence abroad: An exposition of the procedures and a practical example – In re Westinghouse Uranium contract litigation. In: Georgia journal of international and comparative law, volume 10, issue 1, 1980.
  49. Loi n° 68-678 du 26 juillet 1968 – Loi relative à la communication de documents et renseignements d''ordre économique, commercial, industriel, financier ou technique à des personnes physiques ou morales étrangères
  50. Article 1

    Modifié par Loi 80-538 1980-07-16 art. 2 I JORF 17 juillet 1980.

    Sous réserve des traités ou accords internationaux, il est interdit à toute personne physique de nationalité française ou résidant habituellement sur le territoire français et à tout dirigeant, représentant, agent ou préposé d''une personne morale y ayant son siège ou un établissement de communiquer par écrit, oralement ou sous toute autre forme, en quelque lieu que ce soit, à des autorités publiques étrangères, les documents ou les renseignements d''ordre économique, commercial, industriel, financier ou technique dont la communication est de nature à porter atteinte à la souveraineté, à la sécurité, aux intérêts économiques essentiels de la France ou à l''ordre public, précisés par l''autorité administrative en tant que de besoin.

    Article 1 bis

    Créé par Loi 80-538 1980-07-16 art. 2 II JORF 17 juillet 1980.

    Sous réserve des traités ou accords internationaux et des lois et règlements en vigueur, il est interdit à toute personne de demander, de rechercher ou de communiquer, par écrit, oralement ou sous toute autre forme, des documents ou renseignements d''ordre économique, commercial, industriel, financier ou technique tendant à la constitution de preuves en vue de procédures judiciaires ou administratives étrangères ou dans le cadre de celles-ci.

    Article 2

    Modifié par Loi 80-538 1980-07-16 art. 3 JORF 17 juillet 1980.

    Les personnes visées aux articles 1er et 1er bis sont tenues d''informer sans délai le ministre compétent lorsqu''elles se trouvent saisies de toute demande concernant de telles communications.

    Article 3

    Modifié par Ordonnance 2000-916 2000-09-19 art. 3 JORF 22 septembre 2000 en vigueur le 1er janvier 2002.

    Sans préjudice des peines plus lourdes prévues par la loi, toute infraction aux dispositions des articles 1er et 1er bis de la présente loi sera punie d''un emprisonnement de six mois et d''une amende de 18000 euros ou de l''une de ces deux peines seulement. < http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/ADEDL.htm >

  51. Para obter os relatórios dos amici curiae ver: International Legal Materials, volume XXV, number 6, November 1986, ps. 1475 a 1586.
  52. Luigi Fumagalli. Op. Cit, p. 721.
  53. Andreas F. Lowenfeld. Op. Cit., p. 191.
  54. Como conclusão à decisão a Suprema Corte afirma que : "In the case before us, the Magistrate and the Court of Appeals correctly refused to grant the broad protective order that petitioners requested. The Court of Appeals erred, however, in stating that the Evidence Convention does not apply to the pending discovery demands. This holding may be read as indicating that the Convention procedures are not even an option that is open to the District Court. It must be recalled, however, that the Convention''s specification of duties in executing states creates corresponding rights in requesting states; holding that the Convention does not apply in this situation would deprive domestic litigants of access to evidence through treaty procedures to which the contracting states have assented. Moreover, such a rule would deny the foreign litigant a full and fair opportunity to demonstrate appropriate reasons for employing Convention procedures in the first instance, for some aspects of the discovery process. Accordingly, the judgment of the Court of Appeals is vacated, and the case is remanded for further proceedings consistent with this opinion." <http://www.dhlaw.de/eng/elt/aerospatiale.htm>
  55. Ovídio A. Baptista da Silva, Teoria geral do processo civil, 2.ª edição revista e atualizada, 2000, p. 47. Além das duas limitações colocadas pelo Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, achamos por bem juntar a desnecessidade da produção de prova com relação ao fato notório ou fatos não contestados pela contra-parte, uma vez que o Juiz pode satisfazer-se com a verdade formal em litígios de direitos disponíveis.
  56. JO C 325 de 24 de Dezembro de 2002, publicação com as alterações introduzidas pelo Tratado de Nice.
  57. O Considerando n.º 22 do Regulamento assevera que: "Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Européia , este Estado não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, não está vinculado pelo mesmo nem sujeito a sua aplicação." Portanto, quando nos referirmos a Estados-Membros no decorrer do trabalho leia-se todos os Estados-Membros com exceção da Dinamarca.
  58. Porém sua aplicação tornou-se obrigatória à Dinamarca a partir de 01 de Janeiro de 2004, salvo os artigos 19.º, 21.º e 22.º que aplicavam-se desde a entrada em vigor do instrumento.

  59. Ato preparatório publicado no JO C 314 de 03 de Novembro de 2000.
  60. Com a inclusão dos 10 (dez) novos Estados no dia 01 de Maio de 2004, 4 (quatro) deles não eram signatários da Convenção de Haia de 1970: Estônia, Hungria, Letônia e Malta.
  61. Ao contrário do que ocorreu com o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, que foi precedido por uma Convenção Comunitária, o Regulamento ora analisado não tinha sido disciplinado pelos Estados-Membros em nenhum momento no âmbito da Comunidade.
  62. A somatória dos prazos é de 90 (noventa) dias, fora os dias gastos com a transmissão, e o prazo para o Tribunal requerido recusar a execução do pedido é de 60 (sessenta) dias, contados da recepção do pedido.
  63. Os representantes podem ser quaisquer pessoas investidas de poder pelo Tribunal requerente, como por exemplo os peritos. Incluem-se neste rol os magistrados designados pelo Tribunal requerente para este efeito.
  64. O Regulamento prevê a possibilidade da Entidade central indicar ou designar um Tribunal de seu Estado-Membro para garantir a adequada aplicação das regras da obtenção direta de provas por parte do Tribunal requerente, principalmente para assegurar a não utilização de meios de coerção contra pessoas.
  65. A quebra do conceito clássico de soberania faz com que muitos cidadãos de um Estado-Membro não compreendam a amplitude e importância deste tipo de inovação. Muitos reclamarão a proteção estatal contra a "ameaça alienígena" por pensarem estar sendo vitimizados pelas notificações voluntárias dos Tribunais requerentes. A realidade é que o novo tem sua rejeição acentuada por sua característica de mudança, de quebra com o posto, de desequilíbrio da inércia e isso, a princípio, causa ascos às pessoas.
  66. Jornal Oficial C n.º 139 de 11 de Maio de 2001.
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Sobre o autor
Antônio Carvalho Filho

Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO FILHO, Antônio. Obtenção transnacional de prova em matéria civil e comercial.: Análise da Convenção de Haia de 1970, da Convenção Interamericana de 1975 e do Regulamento (CE) nº 1206/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2420, 15 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14283. Acesso em: 26 abr. 2024.

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