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O método foucaultiano aplicado ao estudo do Direito, segundo François Ewald

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07/02/2010 às 00:00
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6. Conclusão

O estudo dos princípios gerais do direito é de fundamental importância na obra de François Ewald, ao passo que constituem a base fundamental da teoria autopoiética.

François Ewald, ao aplicar o método de Foucault no estudo do direito, conclui que: o direito não existe, ou não mais do que um nome. Não designa nenhuma substância, cuja essência eterna caberia a uma teoria levantar, mas práticas, práticas jurídicas que, quanto a elas, são sempre particulares.

Entende o autor que é possível afastar-se do direito natural, contudo, é muito mais difícil escapar ao modo de problematização de que ele (direito natural) foi sinônimo durante muito tempo. E, ainda, que é impossível demonstrar que o direito natural não se reflete em algum tipo de racionalidade.

Na crítica ao positivismo kelseniano, Ewald faz referência à relativização dos valores, à impossibilidade de articulação do direito positivo com um direito natural e à ausência de toda referência possível a uma objetividade transcendente, as quais teriam resultado na dispersão, sem um princípio unificador, onde a realidade reflete que o direito já não pode se apoiar senão na sua própria positividade, em que o direito positivo é, em si mesmo, a condição da sua própria objetividade. Reclama por uma filosofia do direito que deveria tomar a forma de um positivismo crítico, no tocante à crítica posta à legalidade.

Ewald entende que não há incompatibilidade entre direito e história; e que não é a filosofia de Foucault destruidora do direito, pois, a partir da Segunda Guerra Mundial, os sistemas jurídicos ocidentais buscam referências em sua história e esta prática é revelada pelo emprego dos princípios gerais do direito.


7. REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997.

CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito constitucional. Lisboa: Livraria Almedina, 1993.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1989.

EWALD, François. Foucault, a norma e o direito. Trad. António Fernando Cascais. Lisboa: Vega, 1993.

KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1992.

______, O que é justiça? Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1999.


Notas

  1. François Ewald, nascido em abril 29 de 1946, na França, é filósofo por formação, doutor em Letras. Ex-assistente de Michel Foucault, é atualmente professor do Conservatoire National des Arts et Métiers, onde seu trabalho se concentra mais especificamente sobre o risco político.
  2. EWALD, François. Foucault, a norma e o direito. Trad. António Fernando Cascais. Lisboa: Vega, 1993, p. 59.
  3. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 59-60.
  4. Id. ibid., 1993, p. 60.
  5. Id. ibid., 1993, p. 61.
  6. Id. ibid., 1993, p. 61.
  7. Id. ibid., 1993, p. 62.
  8. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 62.
  9. Id. ibid., 1993, p. 63.
  10. Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, pp. 63-64.
  11. Id. Ibid., 1993, p. 64.
  12. Id. ibid., 1993, p. 65.
  13. Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 65.
  14. Id. Ibid., 1993, p. 67.
  15. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 67.
  16. Id. ibid., 1993, p. 67.
  17. BASTOS, Celso. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997, p. 143-144.
  18. Id. ibid., 1997, p. 144.
  19. BASTOS, Celso, op. cit., 1997, pp. 144-145.
  20. PEREIRA, Caio Mário da Silva, 1967, apud DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 417.
  21. DINIZ, Maria Helena, op. cit., 1989, p. 420-421.
  22. Id. ibid., 1989, p. 421.
  23. CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito constitucional. Lisboa: Livraria Almedina, 1993, p. 171.
  24. KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1992, p. 433.
  25. Nesse sentido ver KELSEN, Hans. O que é justiça?Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1999. Para Kelsen não pode haver uma ordem social justa, quando compreendida como aquela que garanta felicidade a todos e na medida do significado que ela representa para cada indivíduo, pois é inevitável que a felicidade de um entre em conflito com a felicidade de outro. Portanto, se justiça é felicidade, uma ordem social justa é impossível, enquanto justiça significar felicidade individual ou, ainda, mesmo diante da premissa de que ela procura proporcionar, senão a felicidade individual de cada um, ao menos a maior felicidade possível ao maior número de pessoas. ‘A felicidade capaz de ser garantida por uma ordem social sé o é num sentido objetivo-coletivo, nunca num sentido subjetivo individual’ (Cf. op. cit., 2 e 3).
  26. Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 69.
  27. Id. ibid., 1993, p. 69-70.
  28. Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 70.
  29. Id. Ibid., 1993, p. 70.
  30. Id. ibid., 1993, p. 70.
  31. Id. ibid., 1993, p. 71.
  32. Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 71.
  33. Id. ibid., 1993, p. 71.
  34. Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 71.
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Sobre o autor
Eid Badr

Advogado, Professor de Cursos de Graduação e pós graduação em Direito. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), Diretor-Geral do CENEST (Centro de Estudos Avançados da Amazônia), Coordenador do Núcleo de TCC da ESBAM (Escola Superior Batista do Amazonas), Membro do IBDC (Instituto Brasileiro de Direito Constitucional).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BADR, Eid. O método foucaultiano aplicado ao estudo do Direito, segundo François Ewald. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2412, 7 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14322. Acesso em: 19 abr. 2024.

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