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Análise crítica da incorporação do médico ao serviço militar obrigatório, já tendo havido sua dispensa por excesso de contingente

11/02/2010 às 00:00
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INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como escopo demonstrar que as várias maneiras de ingresso compulsório no serviço militar se completam e não se excluem, sendo que a isenção do serviço militar por um meio, não exclui eventual prestação de serviço castrense por outro motivo, desde que preenchidos os requisitos legais.

Em outros termos, discorreremos sobre a possibilidade de convocação do médico recém-formado para o serviço militar, não obstante o mesmo já tenha sido dispensado do serviço castrense por excesso de contingente.

Para tanto, nos ateremos menos à legislação infraconstitucional, e mais a interpretação constitucional, para fundamentarmos que, não obstante tenha havido dispensa do serviço militar de caráter geral, o cidadão não perde o vínculo com o serviço militar.

Para tanto, deverá surgir algum fato novo que enseje a nova convocação, agora, claro, com fundamento diverso, ou, se à época da dispensa, não houve por parte da administração militar falha em dispensá-lo, em vez de adiar sua incorporação.

Por fim, faremos uma breve explanação acerca da função social dos médicos incorporados ao serviço militar, para atuar em regiões de difícil acesso e com serviços de saúde precários.


DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE O TEMA

Inicialmente, a Carta Magna em seu artigo 143 assevera que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

A Lei 4.375/64 dispõe que os brasileiros com 18 anos de idade prestarão serviço militar obrigatório. Esse serviço é o de caráter geral, não exigindo nenhuma especificidade, conforme podemos verificar, in verbis:

Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

Art 3º O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

Por outro lado, alguns brasileiros poderão ser submetidos a um regime especial de serviço militar, no caso, os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários (MFDV).

Para estes, na data do alistamento obrigatório, será permitido o adiamento da incorporação, casos os mesmos estejam matriculados ou se candidatando aos cursos, referidos no artigo 29, alínea e da Lei, abaixo transcrito.

Art 29. Poderão ter a incorporação adiada:

(...)

e) os que estiverem matriculados ou que se candidatem à matrícula em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, até o término ou interrupção do curso.


DO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NOS TRIBUNAIS

O entendimento ainda predominante, quanto à questão suscitada no presente artigo, é no sentido de que o cidadão, uma vez dispensado por excesso de contingente, não poderá ser mais convocado para o serviço militar de natureza especial [01].

As respeitáveis decisões partem do pressuposto que o comando militar não deveria ter dispensado o cidadão que cursava a faculdade de medicina, mas sim adiado sua incorporação nos termos do art. 29 da Lei 4375/64, que fora regulamentada pela Lei 5.292/67.

Veja que o fundamento busca preservar a segurança jurídica, eis que, tendo sido o cidadão dispensado por excesso de contingente, em tempo de paz, estaria quite com suas obrigações militares.


DA DIVERSIDADE DE REGIMES DO SERVIÇO OBRIGATÓRIO

Não obstante o entendimento majoritário acima apontado, os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários deverão prestar o serviço militar obrigatório especial em razão de conclusão dos seus cursos superiores (Lei 5.292/67), ainda que tenham sido anteriormente dispensados por excesso de contingente (Lei 4.375/64).

Na verdade, trata-se do princípio básico segundo o qual situações aparentemente iguais, porém com algumas diversidades, são regidas por lei especial, se existente.

No caso em tela, a dispensa por excesso de contingente, baseada em lei geral, não afasta a aplicação da Lei especial, se houver fato novo. Nesse caso, o fato futuro é a conclusão do curso (MFDV), aliada à necessidade militar, após a dispensa por excesso de contingente.

A própria lei que alude o serviço obrigatório dos MFDV traz essa distinção, ao mencionar que, em caso de excedentes, terá prioridade na incorporação, dentre outros, o já dispensado de incorporação, in verbis:

Art 19. Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:

(...)

§ 3º Os portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação.

Isso prova que os dois regimes se completam e não se excluem, podendo um cidadão já dispensado por excesso de contingente, em razão de critérios administrativos, ser, agora, incorporado em razão de conclusão em curso de medicina.


DA IMPOSSIBILIDADE FÍSICA E NÃO MERAMENTE JURÍDICA DE ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO EM ALGUMAS SITUAÇÕES

Nos casos de adiamento de incorporação dos MFDV, para que possa haver essa situação, que afastaria eventual dispensa por outra, como, por ex. dispensa por excesso de contingente, é necessário que o comando militar seja informado pelo candidato da sua situação.

No caso de já haver matrícula do cidadão em cursos de MFDV, fica fácil para as instituições militares verificarem essa situação e adiarem a incorporação do alistado.

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Todavia, nos casos de candidatos aos citados cursos ou até mesmo de futuros pretendentes, fica materialmente impossível ao órgão militar verificar essa situação.

Pensemos na situação, não rara, do cidadão somente completar o ensino médio após os 18 anos, e somente com 19 anos pretender cursar medicina, por exemplo.

Como adiar a incorporação nessa situação? Como poderíamos imputar alguma falha administrativa, se nem ao menos ao tempo do alistamento o cidadão já possuía matricula em algum curso para MFDV?

Nessas hipóteses, caso não haja interesse no serviço militar de natureza geral, a dispensa por excesso de contingente se impõe, não havendo óbice para futura incorporação.


DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

O entendimento no sentido de que o cidadão, uma vez dispensado por excesso de contingente e que, posteriormente, ingressa numa faculdade de medicina, não poderá ter sua incorporação adiada, gera um conflito na ordem jurídica.

Inicialmente, o fato de que a dispensa por excesso de contingente é vinculada ao serviço militar de natureza geral, nada tendo a ver com o serviço militar de natureza especial.

Ainda assim, ultrapassada a questão da diversidade dos regimes do serviço obrigatório, poderia haver, por outro lado, clara violação ao princípio da isonomia, senão vejamos.

O vestibulando que ingressou na faculdade de Medicina com 17 anos terá sua incorporação adiada e deverá prestar serviço militar especial após a conclusão do curso.

Já o cidadão que somente ingressou na faculdade após completar 18 anos de idade, tendo anteriormente sido dispensado por excesso de contingente, não terá que prestar futuro serviço obrigatório de natureza especial, por já ter sido dispensado por aquele motivo.

Nada mais injusto e anti-isonômico. Estar-se-ia privilegiando o cidadão que ingressasse na faculdade após 18 anos, em detrimento daquele que terminou seu ensino médio na forma comum, aos 17 anos de idade.

Para sanar tal violação, somente no caso concreto poderíamos verificar se houve desídia da administração em não adiar a incorporação ou se, por outro lado, ocorreu mera impossibilidade física de análise quanto ao adiamento.

No primeiro caso, aceitável o entendimento de futura convocação do médico. Já no segundo exemplo, a convocação do médico, anteriormente dispensado, é medida salutar à ordem jurídica.


DA FUNÇÃO SOCIAL EXERCIDA PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

Em alguns lugares do Brasil, o acesso ao serviço público essencial é carente, seja por falta de recursos empregados seja por ser a localidade de difícil acesso.

Enquanto esta realidade não se altera, os militares da área de saúde (MFDV) terão um papel importantíssimo nessas regiões.

Com suas estruturas, os comandos militares poderão adentrar em localidades em que um civil teria muita dificuldade, como por exemplo, numa região isolada, habitada por índios, ou até mesmo em locais onde somente de barco ou avião há acesso.

Assim, resta evidente a contribuição castrense na implementação da universalidade do direito à saúde.


CONCLUSÃO

Entendemos que as diversidades de regimes de serviço militar obrigatório autorizam convocações posteriores, mesmo quando haja dispensa por excesso de contingente, não obstante as decisões predominantes em sentido contrário.

Porém, a questão ventilada acerca da não isonomia de tratamento a cidadãos em situações análogas, ressalvado o momento de ingresso na faculdade, esgotaria o tema em torno da possibilidade do militar ser convocado, mesmo que antes tenha sido dispensado.

Derradeiramente, cabe ressaltar que habitamos num país onde há muita desigualdade na distribuição dos serviços públicos, quer por impossibilidade de ordem geográfica, quer por escassez de verbas destinadas à saúde.

Assim, o serviço obrigatório de natureza especial se torna uma verdadeira medida de justiça social.


Notas

01AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.388 - RS (2009/0002483-5)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA. EXCESSO. CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "O art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67, que trata de adiamento de incorporação, é inaplicável aos médicos que são dispensados do serviço militar, seja por excesso de contingente ou por residir em município não-tributário" (AgRg no REsp 1.098.837/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º/6/09).

2. Agravo regimental improvido.

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Sobre o autor
Claudio Geoffroy Granzotto

advogado da União no Rio de Janeiro (RJ), especialista em Direito Penal e Processo penal pela UERJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRANZOTTO, Claudio Geoffroy. Análise crítica da incorporação do médico ao serviço militar obrigatório, já tendo havido sua dispensa por excesso de contingente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2416, 11 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14336. Acesso em: 2 nov. 2024.

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