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Pluralismo existente no âmbito da democracia brasileira

11/02/2010 às 00:00

Resumo:


  • O pluralismo é caracterizado pela presença de diversos setores de poder em uma sociedade, evitando a centralização do poder em um único órgão.

  • No pluralismo político, diferentes grupos detêm parcelas de poder, evitando a tirania da maioria e garantindo respeito aos interesses dos grupos minoritários.

  • A Constituição de 1988 do Brasil adotou o pluralismo político como um de seus pilares fundamentais, assegurando a convivência harmônica das diversas concepções sociais e a liberdade de pensamento e associação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: 1. Pluralismo; 2. Pluralismo Político; 3. Distribuição de Recursos de Poder na Constituição de 1988; Considerações Finais; Referências.


1. Pluralismo

Sociedade plural é aquela composta por vários setores de poder, inexistindo, portanto, um único órgão responsável por proferir as decisões administrativas e políticas. Ou seja, a corrente pluralista se opõe à tendência de unificação do poder, que é característica da formação do Estado moderno.

No pluralismo, os diversos grupos formadores da sociedade estarão se fiscalizando e influenciando um ao outro, de forma que as decisões não sejam tomadas unilateralmente. É oportuno ressaltar que a teoria pluralista não se confunde com as teorias da separação de poderes – a liberal ou a democrática -, não fazendo, entretanto, oposição a elas, pois todas as teorias aqui mencionadas têm o objetivo de dirimir a capacidade centralizadora estatal, que tende a ensejar decisões que atendam, única e exclusivamente, aos interesses de um único grupo dominante1.

Desta forma percebe-se que, em uma sociedade plural, os diversos grupos devem, necessariamente, ter convicção e reconhecer os contrastes existentes entre si, buscando, dentro de um sistema e ambiente democrático, soluções que levem à superação desses conflitos e, consequentemente, atendam aos interesses do maior número possível de pessoas. Vale também ressaltar que a tolerância aos posicionamentos dos demais grupos é característica essencial de uma sociedade pluralista.

Nesse sentido, Maués (1999) afirma que, em seu sentido mais amplo, o pluralismo identifica-se com a aceitação das diferenças de crença e valores, que fundamentam a eleição de diversos modos de vida pelos indivíduos.

Portanto, é possível concluir que um Estado plural é aquele no qual inexiste uma única autoridade responsável pela administração e pela política estatal, havendo, ao contrário, uma sociedade dividida em grupos organizados, os quais, apesar de estarem subordinados ao próprio Estado, exercem influência sobre as decisões do ente político e, ainda, fiscalizam os demais grupos, de forma que nenhum dos setores sociais tenha, isoladamente, capacidade de controlar a tomada de decisões inerentes aos rumos que serão seguidos por determinada nação.


2. Pluralismo político

O Pluralismo Político é decorrente do próprio conceito de pluralismo. No Pluralismo Político, temos diversos grupos detentores de uma parcela determinada de poder, no intuito de evitar que um único setor adquira influência desproporcional e, consequentemente, controle os demais. No Pluralismo Político, a sociedade é dividida de forma que os interesses de um grupo serão ora conflitantes, ora concordantes com os interesses de outro grupo, ou seja, não haverá, em momento algum, um setor inteiramente soberano, pois, apesar da possibilidade de existir um grupo social mais forte do que outro, o grupo mais forte terá que conviver com o pensamento e com os interesses de outros grupos sociais mais fracos. Isso, por si só, evitará a tirania da maioria e ainda assegurará o respeito aos posicionamentos e direitos dos setores minoritários.

Havendo diversos grupos relativamente soberanos, por óbvio, não existirá uma centralização excessiva de poder em nenhum deles, o que garantirá a existência do próprio pluralismo e, ainda, maior legitimidade às decisões que forem tomadas, pois elas terão sua origem a partir de um relativo senso comum.

Sobre o tema em questão, faz-se necessário destacar que o conceito de grupos aqui mencionado é diverso do conceito de classes. Isso porque, enquanto o indivíduo não pode pertencer a diversos tipos de classe, não existe óbice a que o mesmo indivíduo pertença a diversos tipos de grupos, já que os interesses defendidos por determinado grupo podem ser comuns aos interesses de diversas classes sociais.

Tampouco se deve confundir o pluralismo político com a diversidade partidária, visto que os grupos de poder não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimir suas intenções e controlar determinada parcela de poder2.


3. Distribuição de recursos de poder na Constituição de 1988

É possível afirmar que o Pluralismo é decorrente do próprio regime democrático adotado por determinada nação. Nesses termos, a Constituição da República de 1988 adotou, em seu artigo 1º, inciso V, o Pluralismo Político como um de seus pilares fundamentais3. Sendo assim, a Carta Constitucional brasileira procurou assegurar instrumentos que possibilitem a convivência harmônica das diversas concepções sociais, em todos os âmbitos, como, por exemplo, o religioso, o filosófico ou o político.

É oportuno repetir aqui que essa convivência somente pode ser alcançada quando todos os grupos sociais, apesar de suas diferenças, tolerarem o posicionamento dos outros grupos e até mesmo dos indivíduos que não pertençam a nenhum dos grupos já existentes.

Tanto é assim que diversos dispositivos constitucionais buscam proteger a concepção pluralista acima transcrita, tais como: artigo 5º, inciso IV - liberdade de pensamento; artigo 8º - liberdade de associação profissional ou sindical; artigo 17 - liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos; artigo 45 - proporcionalidade na composição da Câmara dos Deputados; artigo 206, inciso III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas.

O pluripartidarismo assegurado pela CR/88, bem como a possibilidade de as agremiações defenderem toda e qualquer idéia, desde que dentro dos ditames da soberania nacional e dos direitos humanos, demonstra, por si só, a plena aplicabilidade, ao menos em tese, do Pluralismo Político na Carta Constitucional brasileira. Nesse aspecto, é necessário ressaltar que o Pluralismo Político é apenas uma das vertentes constitucionais estabelecida pelo constituinte originário, pois, sem a construção de um ambiente democrático, capaz de propiciar a convivência dos diversos grupos sociais, de nada adiantaria a possibilidade de formação de diversos partidos políticos, já que, nessa hipótese, o grupo dominante controlaria todas as agremiações políticas existentes e, por via de consequência, os rumos da sociedade e da Nação.

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Considerações finais

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Verbete Pluralismo In Dicionário de Política. 5.ed. São Paulo: Universidade de Brasília, v.II, 2000.

MAUÉS, Antônio Gomes Moreira. Poder e Democracia: O pluralismo político na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Síntese Ltda, 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORELLIV, Daniel Nobre. Notas sobre Pluralismo Político e Estado Democrático de Direito. Portal Universo Jurídico. Disponível em: https://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4629/Notas_sobre_Pluralismo_Politico_e_Estado_Democratico_de_Direito, Acesso em: 1º fev. 2009.

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de artigos de periódicos científicos. Belo Horizonte, 2007. Disponível em <https://www.pucminas.br/ biblioteca>.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Verbete Pluralismo Político In DIMOLIUS, Dimitri. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

1 "(...) o Pluralismo se distingue da teoria da separação de poderes, que propõe a divisão do poder estatal, não em sentido horizontal, mas em sentido vertical. Distingue-se igualmente da teoria do liberalismo clássico que propõe a limitação da onipotência do Estado pela subtração à sua ingerência de algumas esferas de atividade (...) Distingue-se, finalmente, da teoria democrática que vê o remédio na participação mais ampla possível dos cidadãos a nas decisões coletivas (...) Todas elas são compatíveis, porquanto visam o mesmo alvo comum: o Estado como único centro de poder. O Pluralismo impugna-lhe a tendência à concentração, o constitucionalismo a indivisibilidade, o liberalismo o caráter absoluto, a democracia a concepção descendente e não ascendente de poder". (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Verbete Pluralismo In Dicionário de Política. Volume II. Editora Universidade de Brasília. 5.ed. São Paulo. 2000. p. 928).

2 Exemplo disso são as associações de moradores e as organizações não-governamentais, que agem conjuntamente com o poder estatal em determinadas ações sociais visando, ao menos em tese, ao bem comum.

3 "Princípio fundamental da República Federativa do Brasil (CR, art. 1º, V), de acordo com o qual o sistema político brasileiro deverá garantir que as diferentes ideologias políticas possam livremente se manifestar no espaço público e nos fóruns oficiais, bem como galgar as posições de governo". (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Verbete Pluralismo Político In DIMOLIUS, Dimitri. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 265)

4 Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Sobre o autor
Luis Carlos Gontijo

Graduado em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONTIJO, Luis Carlos. Pluralismo existente no âmbito da democracia brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2416, 11 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14339. Acesso em: 22 dez. 2024.

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