1 - O DIREITO DE PENSÃO ASSEGURADO AO
CÔNJUGE VARÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Antes, ao cônjuge varão só existia espaço para reivindicar pensão decorrente de morte da esposa, segurada da Previdência Social, se comprovasse que era inválido. Entretanto, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 201, inciso V, dispôs que os planos de previdência atenderão, nos termos da lei a "pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2º ".
Outrossim, não se pode olvidar que essa mesma Carta incluiu entre os direitos fundamentais a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, inc. I). Idêntica preconização foi assegurada no art. 226, § 5º, segundo o qual "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". E mais, explicitou que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."(art. 5º, § 1º).
Assim, a discriminação que o art. 10, I, da CLPS/84 fazia ao cônjuge varão, exigindo a presença do requisito invalidez para que fosse considerado dependente da mulher, há de ser apreciada à luz da norma constitucional. Ora, se tal exigência não era feita à viúva, cuja dependência econômica é presumida, ao viúvo não pode ser imposta. Diante disso, firmei convicção de que o dispositivo constitucional era auto-aplicável, votando no sentido de que nos óbitos de seguradas, ocorridos entre 05.10.88 e 05.04.91, o cônjuge varão fazia jus à pensão desde o falecimento e não apenas a partir de 05.04.91(data dos efeitos da Lei 8.213/91), que regulamentou o preceito constitucional. A jurisprudência não é pacífica. No mesmo sentido decidiu o TRF da 2ª Região na AC 95.02.21821-3/RJ, Rel. Des. Clélio Erthal, 4ª Turma, DJU de 19-9-96, p. 70127 e o TRF da 3ª Região, 1ª Turma, na AC 86.580/94/SP, Rel. Juiz Oliveira Lima, in DJ de 28.07.98, p. 90. Em sentido contrário há julgado do TRF da 1ª Região na AC 13.883-8/96/MG, 2ª. Turma, Relator Juiz Jirair Mereguian, in DJU de 09.ll.98, p. 229.
2 - O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (NÃO
PREVIDENCIÁRIO) DO ART. 203, V, DA CF.
No que atine "à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", prevista no art. 203, V, da Magna Carta, o Eg. TRF da 4ª Região, em vários precedentes, assentou que essa norma, segundo preconiza o Prof. José Afonso da Silva, é de eficácia contida. A sua regulamentação foi feita de forma irregular e transitoriamente pelo art. 139 da Lei 8.213/91, até a edição do Decreto nº 1.744/95, que viabilizou, de fato, a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, pelo INSS, a partir de 01.01.96. Esses aspectos restaram consignados quando do julgamento da AC 96.04.33792-0/RS, em 24.06.97, pela 6ª. Turma do Eg. TRF da 4ª Região, onde figurei como Relator.
Examinando a matéria, concluí que não remanescia dúvida de que o INSS era - como continua sendo - parte legitimada passiva ad causam. Porém, não a única, porquanto também a União revestia esta condição, ex vi do inc. I do art. 12 da referida Lei nº 8.742/93. Há, portanto, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo composto por aquelas duas pessoas jurídicas: a União, por ser a responsável pela concessão e manutenção do benefício em causa, e como gestora do FNAS (criado pelo Decreto nº 1.605/95); e o INSS, por ser o seu agente operacionalizador na esfera administrativa (Decreto 1.744/95, art. 43).
A conclusão lógica é que tais ações só podem ser aforadas no Juízo Federal, e não em Vara Estadual, sendo que o Eg. TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 6l, segundo a qual "A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal."
3 - A SITUAÇÃO DO RURÍCOLA
APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
A Magna Carta dispôs sobre a matéria, inicialmente, no art. 202, I. Em face da EC 20/98, o texto passou a constituir o art. 201, § 7º, inc. II. A Suprema Corte, via da 2ª Turma, ao julgar o RE 168191-8, Rel. Min. Marco Aurélio, considerou não ser auto-aplicável o preceito constitucional. Assim, em face dessa decisão, estabeleceu-se a seguinte situação:
a) a aposentadoria rural por idade, no regime precedente à Lei nº 8.213/91, somente seria devida ao homem, e, excepcionalmente, à mulher, desde que estivesse na condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 297 do Decreto nº 83.080/79;
b) a partir da Lei 8.213/91, esse benefício foi estendido aos demais integrantes do grupo familiar(cônjuges ou companheiros, filhos maiores de 14 anos - agora 16 anos em face da EC 20/98 - ou a eles equiparados), nos termos do art. 11, inciso VII, da mencionada lei.
c) para a mulher obter o benefício antes da Lei nº 8.213/91, precisaria comprovar ser chefe de família ou cabeça de casal.
A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: 1) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, e 2) comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. Essa comprovação pode ser feita por uma das formas previstas no art. 106 da referida Lei, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.063/95.
No que tange à prova do exercício da atividade rural, o Tribunal tem entendido que, embora a Lei Previdenciária exija um início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito - art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 -, tal exigência, no caso dos trabalhadores rurais, deve ser relativizada, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essa classe de trabalhadores, especialmente a categoria dos "bóias-frias" ou "safristas".
No caso da mulher rurícola, especialmente, são aceitos documentos em nome do marido, tendo em vista que a produção agrícola normalmente é comercializada em nome do cônjuge varão. Ademais, há precedentes do TRF desta Região e do STJ admitindo documentos como certidão de casamento, de nascimento, título eleitoral, certificado de reservista, entre outros, quando deles consta a qualificação de agricultor do(a) autor(a), como início razoável de prova material da atividade rural. Nesse sentido, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA.
Valoração da prova. A qualificação profissional de lavrador ou agricultor em atos do registro civil constitui razoável início de prova da atividade rurícola." (REsp nº 59.059-0-SP, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Dantas, DJU 3.4.95, p. 8.141).
4 - A TUTELA SUMÁRIA SATISFATIVA
E A CAUTELAR.
O CPC de 1939 já dispunha sobre o poder de cautela do Juiz no art. 675. O CPC de 1973 em seu art. 798 atribuiu ao magistrado o poder de determinar providências que julgar adequadas quando houver fundado receio de que a parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Embora grande parte dos doutrinadores não defendessem medidas sumárias satisfativas, a jurisprudência foi admitindo-as.
Com a alteração do art. 273 houve um divisor de águas. Operou-se a purificação do processo cautelar, que readquiriu a sua finalidade clássica, ou seja, a de instrumento para obtenção de medidas adequadas a tutelar o direito, sem satisfazê-lo. Todas as demais medidas assecurativas e que constituem satisfação antecipada dos efeitos da tutela de mérito não encontram mais espaço no processo cautelar, devendo elas serem buscadas na própria ação de conhecimento, exceto casos raros em que a lei expressamente prevê ação autônoma. Essa distinção agora posta, de modo claro, pelo legislador, deve ser bem conhecida pelo jurista.
Assim, as medidas sujeitam-se a regimes processual e procedimental diferentes: a cautelar é postulada em ação autônoma, disciplinada no Livro do Processo Cautelar; a antecipatória é requerida na própria ação destinada a obter a tutela definitiva, observados os requisitos do regime geral previsto no art. 273 do CPC. A medida antecipatória é cabível quando urgente é a própria satisfação do direito afirmado e depende de pedido da parte interessada, a ser formulado com a petição inicial, no curso do processo, em primeira instância, ou mesmo em fase recursal, desde que presentes os pressupostos que possibilitem o deferimento da medida. Na antecipatória há adiantamento, total ou parcial, da própria fruição do direito, ou seja, há, em sentido lato, execução antecipada, como um meio para evitar que o direito pereça ou sofra dano (execução pala segurança). Há, também coincidência entre o conteúdo da medida e a conseqüência jurídica resultante do direito material afirmado pelo autor, enquanto que na cautelar o conteúdo do provimento é autônomo em relação ao da tutela definitiva. O resultado prático da medida antecipatória é, nos limites dos efeitos antecipados, semelhante ao que se estabeleceria com o atendimento espontâneo, pelo réu, do direito afirmado pelo autor; na cautelar, o resultado prático não guarda relação de pertinência com a satisfação do direito e sim com sua garantia. A decisão que defere a medida tem de ser fundamentada e sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. No âmbito do Tribunal poderá o Relator, com fundamento no art. 558 do CPC, sendo relevantes os fundamentos e havendo risco de dano, antecipar efeitos da tutela recursal, mediante ordem de suspensão da decisão agravada, ou conceder a medida indeferida no juízo recorrido. Tanto a decisão concessiva da medida, quanto a denegatória, poderão ser modificadas a qualquer tempo, sempre que a mudança no estado de fato ou o aprofundamento do nível de cognição evidenciarem situação diversa da que, primitivamente, se supôs verificada. Em se tratando de ação originária(no Tribunal), a antecipação obedece os mesmos preceitos e contra a decisão concessiva ou denegatória cabe agravo regimental.
A antecipação da tutela operou no processo de conhecimento uma expressiva valorização do princípio da efetividade da jurisdição, atribuindo ao juiz o poder de, já no andamento do processo de conhecimento deferir medidas típicas de execução.
BIBLIOGRAFIA
MARINONI, Luiz Guilherme, A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores, 1995.
ZAVASCKI, Teori Albino, Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, 1997.
ARRUDA, Alvim, Tutela Antecipatória, Rev. Direito do Consumidor, nº 21, p. 61/95.
FABRICIO, Adroaldo Furtado, Breves Notas Sobre Provimentos Antecipatórios, Cautelares e Liminares, Trabalho avulso.