Notas
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CHIOVENDA, Giusepe. Instituzioni di diritto processuale civile, Tomos I e II. Napoli: Nicola Jovene & C. Editori, 1933, p. 230.
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NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor''. São Paulo: RT, 1999, p. 249.
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Cfr. Cintra, Antonio Carlos Fontes. Interesses individuais homogêneos: natureza da coletivização dos interesses individuais. In Revista de direito do consumidor, no 72 (2009), pp. 9-40.
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ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos. In: Revista Forense, n° 329, 1995, p. 151.
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A democratização dos instrumentos de acesso à Justiça, antes de dividir, deve ser vista como um fator de soma na busca de uma sociedade mais livre, justa e solidária, efetivando dessa forma um dos mais importantes objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previsto na Constituição Federal. A Defensoria Pública não busca a exclusividade na propositura da Ação Civil Pública, mas que, isto sim, essa ação seja um meio para atacar e corrigir as violações de direitos, em especial de direitos sociais, sofridas pela população carente. [...] Texto publicado na Folha de São Paulo de 03/09/07 e disponível no site da ADPERJ: https://www.adperj.com.br/artigos_detalhes.asp?matID=%7BB557C1A7-2DF2-4924-AC01-A2E4F25F0EA1%7D . Acesso em 07/10/2007.
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"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"
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O instrumento da Class action surgiu no direito inglês, através do Bill of Peace, no fim do século XVII. Com o advento do Court of Judicature Act, de 1873, a class action foi estruturada com vertentes mais modernas, passando a ter uso também nos demais países da common law. A regra 10 desse diploma dispunha que, havendo multiplicidade de partes comungando do mesmo interesse em uma controvérsia, uma ou mais partes podem acionar ou ainda terem autorização da Corte para litigar em benefício de todas as demais. Nos Estados Unidos, a Federal Rules of Civil Procedure, na esfera de competência dos Tribunais Federais americanos (atualmente de competência genérica), conferiu importância ao sistema da class action com o texto de sua regra 23.
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Apesar de não se tratar propriamente de Ação Popular, cumpre lembrar que o artigo 13, c da Lei 24/96 reconhece legitimidade ao Ministério Público para instaurar uma ação inibitória em matéria de consumo, sempre que sejam atingidos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos. Ainda o art. 26, n. 1, c, do Decreto Lei 446/85 confere legitimidade a esse mesmo órgão quanto à ação inibitória destinada a coibir o uso de cláusulas contratuais gerais.
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VIGORITI, Vicenzo. Interessi Collettivo e Processo, la legittimazione ad agire. Milão: Dott. A Giuffrè, 1979, p. 239-240.
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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública – Comentários por artigo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 127.
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Idem, p. 128.
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Hugo Nigro Mazzili. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 7ª ed.. São Paulo: Ed. Saraiva, 1995, p. 83.
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Rodolfo de Camargo Mancuso. Manual do Consumidor em Juízo. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 30.
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REsp 58682 / MG, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 16.12.1996 p. 50864, LEXSTJ, vol. 94, p. 130.
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REsp 236161 / DF ; Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 02.05.2006 p. 333. e REsp 53074 / SP, Ministro Garcia Vieira , Primeira Turma, DJ 31.10.1994, p. 29480.
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RE 163231 / SP - São Paulo, Min. Maurício Corrêa, Julgamento: 26/02/1997 , Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ 29-06-2001, PP-00055.
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CARNELUTTI, Franchesco. Sistema de Diritto Processuale Civile.Padova: Cedam, 1936, p. 366.
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SOUSA, Miguel Teixeira. A Legitimidade popular na tutela dos interesses difusos. Lisboa: Lex, 2003p. 235.
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Idem, p. 241.
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Assim era sua redação: Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: (...) ii – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico: (...)
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REsp 734176 / RJ, Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27.03.2006 p. 196, RB vol. 511. p. 25.
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Notícia: Justiça arquiva ação da Defensoria Pública contra demolições da Prefeitura. Disponível em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/portal/a_cidade/noticias/index.php?p=18952 Notícia publicada em 01/10/2007. Acesso em: 07/10/2007.
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REsp 555111 / RJ, Relator(a) Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 18.12.2006 p. 363; REsp 181580 / SP, Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 22.03.2004 p. 292; TJRJ, AgrIns n. 2003.002.23562. Rel. Des. Manoel Marques. 13ª. Câmara Cível. Julgado em 02 de junho de 2004; e, AI 3274/96. Reg. 040497. Cód. 96.002.03274–Vassouras. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – julgado em 25 de fevereiro de 1997.