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O direito fundamental ao planejamento familiar

16/02/2010 às 00:00
Leia nesta página:

1. Introdução

O princípio do Planejamento Familiar foi consagrado tanto em sede legal (art. 1565, §2º do CC de 2002), quanto constitucional (art. 226, §7º da CF/88), senão vejamos:

"O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas" (CC, art. 1565, §2º).

"Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas" (CF, art. 226, §7º).

Referido princípio encontra-se regulamentado na Lei nº 9.263/1996, que assegura a todo cidadão, não só ao casal, o planejamento familiar de maneira livre, não podendo nem o Estado, nem a sociedade ou quem quer que seja estabelecer limites ou condições para o seu exercício dentro do âmbito da autonomia privada do indivíduo.

Trata-se de uma legislação mais voltada à implementação de políticas públicas de controle de natalidade e da promoção de ações governamentais dotadas de natureza promocional, que garantam a todos o acesso igualitário às informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade. [01]

Acerca do tema em questão, o professor Arnaldo Rizzardo assevera o seguinte:

"desde que não afetados princípios de direito ou o ordenamento legal, à família reconhece-se a autonomia ou liberdade na sua organização e opções de modo de vida, de trabalho, de subsistência, de formação moral, de credor religioso, de educação dos filhos, de escolha de domicílio, de decisões quanto à conduta e costumes internos. Não se tolera a ingerência de estranhos – quer de pessoas privadas ou do Estado -, para decidir ou impor no modo de vida, nas atividades, no tipo de trabalho e de cultura que decidiu adotar a família. Repugna admitir interferências externas nas posturas, nos hábitos, no trabalho, no modo de ser ou de se portar, desde que não atingidos interesses e direitos de terceiros". (...) Dentro do âmbito da autonomia, inclui-se o planejamento familiar, pelo qual aos pais compete decidir quanto à prole, não havendo limitação à natalidade, embora a falta de condições materiais e mesmo pessoal dos pais. Eis a regra instituída no §2º do art. 1565: "O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas". [02]

Nesse sentido, todas as questões referentes à inseminação artificial e à engenharia genética encontram guarida e embasamento nesse preceito. Todos os indivíduos têm direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva, devendo o Estado tratar os distúrbios de função reprodutora como problema de saúde pública, garantindo acesso a tratamento de esterilidade e reprodução assistida.


2. O Planejamento Familiar como Direito Fundamental.

Dessa forma, resta-nos concluir que o livre planejamento familiar, tratando-se de um direito fundamental, não pode ser restringido, devendo ter seus inúmeros obstáculos efetivamente enfrentados e vencidos. Como direito fundamental que é, ao livre planejamento familiar é conferido uma eficácia reforçada em sua aplicabilidade, dado que os direitos fundamentais, considerados em seu sentido amplo, ainda que não tenham sua intangibilidade expressamente assegurada, afiguram-se como pontos indissociáveis da propria condição de subsistência da Lei Maior.

Positivado como está, o planejamento familiar representa um direito fundamental.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil Comentado, 1ª ed, São Paulo, Ed. Atlas, 2003, p. 44.
  2. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 15 e 16.
  3. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 1ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Campus, 1992, p. 79/80
  4. Ob. cit. p. 83.
  5. LOPES, Ana Maria D’ávila. Os direitos fundamentais como limites ao poder de legislar. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2001, p.41.
  6. VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, Humanismo e Democracia. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 81.
  7. FILHO, Willis S. Guerra(Coordenador). Direitos Fundamentais, processo e princípio da proporcionalidade. In Dos Direitos Humanos aos Direitos Fundamentais. 1ª ed., Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1997, p. 12.
  8. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2003.
  9. Ob. cit. p. 516
  10. Ob. cit. p. 528.
  11. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 19.
  12. Ob. cit. pp. 39-40.
  13. Ob. cit. p. 20.
  14. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional; 17ªª ed., São Paulo: Atlas, 2005.
  15. Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: RT, 2003, p. 83.
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Sobre a autora
Roberta Madeira Quaranta

Defensora Pública do Estado do Ceará e Professora do Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUARANTA, Roberta Madeira. O direito fundamental ao planejamento familiar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2421, 16 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14354. Acesso em: 18 abr. 2024.

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