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Ensaio sobre o Direito e o imaginário social

13/02/2010 às 00:00
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Ensaio a respeito das observações do conceito de Direito e Justiça ouvidos dos transeuntes da Praça da Sé

O ensaio delineado a seguir decorre das observações e reflexões realizadas no Curso de Especialização em Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo quando, instados pelo Professor Jorge Luiz Souto Maior, percorremos os (des)caminhos da Praça da Sé e dialogamos com os personagens do marco zero da "Terra da Garoa". Ali, despretensiosamente, paramos diante de garis, advogados, desempregados, moradores de rua, estudantes etc [01]. Despimos-nos de nossos latinismos e de nossa linguagem rebuscada, para ouvir: O que é Direito? O que é Justiça? O que pensam das Faculdades e Juristas?

O material colhido em solo assaz fértil e heterogêneo deve necessariamente levar a uma reflexão sobre a função do Direito e da dogmática jurídica que o instrumentaliza. Afinal, pretendemos produzir Direito para que(m)? Problematizar tal questão implica correlacionarmos conceitos de Direito, Justiça e Democracia presentes no imaginário social [02] e quiçá (re)alinharmos nossas posturas teóricas e práticas. Todavia, apesar o fascínio causado pelas múltiplas análises leigas, a tarefa de relacioná-las com determinada(s) teoria(s) do Direito seria destinada a uma dissertação/tese, tal não é a nossa pretensão.

É possível afirmar que a maioria das pessoas ouvidas procurou conceituar Direito como sinônimo de lei, quando muito, como respeito às leis. Doutra banda, as concepções de justiça estiveram sempre ligadas à valoração moral, caminhando para conceitos supralegais de retidão, moralidade e ética [03]. Referida cisão entre Direito e Justiça leva a um claro descontentamento com o ordenamento jurídico e coloca o conceito que se tem sobre os pensadores do Direito num limbo: para uns, cúmplices das injustiças promovidas pelo sistema; para outros, vítimas de uma legislação afetada por interesses escusos de membros do Poder Legislativo [04].

Essas observações não parecem ser coincidências quando retomamos o esforço histórico do positivismo jurídico para segregar o conteúdo ético das legislações, legitimando-as apenas sob a perspectiva formal – emanar do Parlamento, nem sempre eleito democraticamente. Nessa linha, o pesquisador Boaventura de Sousa Santos [05] afirma que o Estado Liberal positivista tratou de transformar as aspirações e pretensões sociais em utopia, promovendo uma perda de legitimidade social no Direito e na Política. Tal medida visava imunizar a racionalidade moderna contra eventuais conceitos não capitalistas, transformando o Direito em instrumento de controle do Estado [06]. Logo, a pretensão de cientificidade no e do direito necessitava de um isolamento de seu objeto, garantindo-lhe um estudo sistemático sem perturbações morais, sociológicas, históricas etc. Porque, ainda que influentes na construção do Direito, referidas matérias deveriam ser estudadas em seus respectivos nichos acadêmicos – de acordo com a postura enciclopédica própria do positivismo de Comte. É perceptível como o Direito moderno posto modificou o seu pressuposto [07] de origem, calcado nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, que (em tese) dariam origem a uma sociedade sem as desigualdades do feudalismo.

Nessa ensancha, o inconformismo da população com o produto do parlamento e dos tribunais reflete, em larga medida, a necessidade de se resgatar os pressupostos do Direito moderno – para este subscritor, o tema do levante revolucionário do século XVIII que sepultou o feudalismo e deu origem ao(s) constitucionalismo(s) e ao Estado (Liberal) Moderno: liberdade, igualdade e fraternidade. Isso porque, o Direito como mero regulador não satisfaz as necessidades da sociedade, tampouco acalanta seu desejo de encontrar, na legislação e nas instituições jurídicas, formas de emancipação social tendentes a reduzir desigualdades sociais e propiciar um acesso às conquistas da modernidade, ainda restrita a um número de privilegiados. De tal sorte, antes de apontar qualquer conclusão, pretendemos com o presente ensaio suscitar a reflexão acerca da funcionalidade do Direito e da sua necessária aproximação com as carências sociais, trazendo a visão da sociedade para o campo hermético dos juristas.


Notas

  1. O autor, na companhia de seu respectivo grupo, ouviu 16 pessoas, incluindo-se na contagem os policiais militares, não autorizados pelo Comando a emitir juízo de valor pessoal sobre o direito. Incluímo-los na contagem, por entender referido silêncio deveras "eloqüente", se tomarmos em consideração que o Estado foi o único a não opinar, ou seja, auto-avaliar-se.
  2. "O conceito de imaginário social aqui adotado segue no mesmo sentido daquele inicialmente trabalhado por Cornelius Castoríadis, em seu L’Institution imaginaire de la Societé (1975), no qual evidencia a necessidade de se levar em consideração as seguintes ressalvas: (a) o imaginário social de que trata em nada tem a ver com o do paradigma psicanalítico; (b) todo pensamento, qualquer que seja ele e qualquer que seja seu ‘objeto’, é apenas um modo e não uma forma do fazer histórico-social; e (c) o fato de conhecer-se como tal não o faz sair dessa dimensão, mas pode permitir-lhe ser lúcido a respeito de si mesmo, elucidação encarada como o trabalho pelo qual os homens tentam pensar o que fazem e saber o que pensam". TRINDADE, André Karam; GUBERT, Roberta Magalhães. (In)efetividade e imaginário social. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica (Direito, Estado e Democracia entre a (in)efetividades e o imaginário social), Porto Alegre, v. 1, n. 4, p. 7-13, 2006.
  3. Em larga medida é possível afirmar que os conceitos "leigos" de justiça em muito se parecem com o estandarte jurídico romano do suum cuique tribuere.
  4. Ao que parece, o conceito popular sobre os juízes tramita nas sendas legalistas que concebem o juiz – e os juristas – como a "boca da lei". A bem da verdade, resultado diverso seria surpreendente, pois tal postura positivista é notória em vários juízes e juristas reconhecidos nacional e internacionalmente.
  5. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2001. Volume 1. A Crítica da razão Indolente – contra o desperdício da experiência.
  6. Um Estado Leviatã que trocou o absolutismo da vontade divina do monarca pela vontade da lei, permanecendo sem controle.
  7. Para uma leitura das várias implicações entre direito posto e direito pressuposto, especialmente as condicionantes econômicas da produção do direito na modernidade capitalista, por todos, GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 43-83.
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Sobre o autor
Angelo A. Cabral

Angelo Antonio Cabral é Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP, 2014), área de concentração Direito do Trabalho e da Seguridade Social. Cursou Especialização em Direito do Trabalho (2009) pela mesma instituição e, pela Universidade de Coimbra cursou Especialização em Direitos Fundamentais ("Ius Gentium Conimbrigae" - IGC, 2013). Bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Taubaté (2006). É pesquisador do núcleo de estudos e extensão «O trabalho além do direito do trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico-laboral», DTBS/USP, e pesquisador voluntário no Centro de Pesquisas 28 de agosto (Faculdade 28 de agosto) em «Novas tecnologias bancárias», especialmente a respeito dos impactos das novas tecnologias na regulamentação dos direito dos trabalhadores do setor. É autor, pela Juruá Editora, dos livros Direito Ambiental do Trabalho na Sociedade do Risco (2016) e Teoria da Constituição - Introdução ao Direito Constitucional Brasileiro (2015). Colaborou com capítulos nas seguintes obras coletivas: Direito Penal do Trabalho: questões atuais (LTr, 2014); Direito Ambiental do Trabalho: apontamentos para uma teoria geral, Vol. I (LTr, 2013); Advocacia Empresarial do Trabalho (Alameda, 2012); Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho (LTr, 2011). É advogado e professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Angelo A.. Ensaio sobre o Direito e o imaginário social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2418, 13 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14358. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Texto elaborado como requisito parcial de avaliação na disciplina Teoria do Direito do Trabalho, ministrada pelo Prof. Dr. Jorge Luiz Souto Maior, no Curso de Especialização em Direito do Trabalho da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em 2008.

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