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O preposto no juizado especial cível estadual

05/03/2010 às 00:00
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1. INTRODUÇÃO.

A cultura de massificação dos processos vem difundindo, tanto entre operadores do direito, quanto entre leigos, a utilização do Juizado Especial Cível Estadual para a solução de controvérsias. Bobbio, com a propriedade que lhe é particular, bem titulou esses dias como "A Era dos Direitos".

Equivocam-se aqueles que pensam que somente causas de baixo valor batem às portas destes Juízos. Grandes indenizações são ali postuladas, postura que tende a crescer, sobretudo ante o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que nas causas elencadas no artigo 275, inciso II, do CPC, não se limitam ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

Fato é que os Juizados Especiais tornaram-se um justo e legítimo instrumento da democracia, prestando um serviço incomensurável aos cidadãos, que ali encontram soluções simplificadas e rápidas (em termos relativos, observe-se) a pequenas rezingas ou mesmo a pedidos de indenizações vultosas, como dito acima.

Há especial destaque na atuação dos Juizados Especiais Cíveis para a mediação e julgamento de relações de consumo. Grandes empresas, regularmente, são chamadas a responder perante esses Juízos, e questões que outrora ficariam insolúveis, recebem o tratamento adequado, preservando-se, assim, os direitos de consumidores que sofrem lesões de pequena monta.

É um avanço saudável, sem dúvida. O acesso à jurisdição, garantia insculpida entre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, foi amplamente facilitado com a instalação dos Juizados Especiais.

Todavia, a gratuidade do processo e sua simplicidade abrem espaço para cidadãos movidos pela má-fé, que ali vislumbram oportunidade de lucro indevido e fácil.

Diante dessa possibilidade, cabe ao Judiciário extremo cuidado para coibir essa prática nefasta.

Esse cuidado passa, decerto, por facilitar ao máximo a ampla defesa e o contraditório. Qualquer limitação a esses elementos macula todos os princípios do Juizado Especial, e abre mais espaço para o enriquecimento indevido, fragilizando esta tão cara conquista do Estado Democrático de Direito.

Causa espécie, nesse panorama, a adoção do entendimento de que o preposto de empresa deve possuir com ela vínculo jurídico. Não menos preocupante é a necessidade de comparecimento pessoal do empresário individual em audiências, quando réu, sob pena de revelia.

Com a devida vênia dos respeitáveis entendimentos que se manifestam nesse sentido, a adoção de tais práticas, além de representar interpretação equivocada da Lei 9.099/1995, afronta os princípios que informam o Juizado Especial, além dos princípios básicos da ampla defesa e do contraditório, que constituem verdadeiro arcabouço de todo o sistema processual brasileiro.

Este trabalho visa abordar esse entendimento pela ótica principiológica, bem como pela própria interpretação do texto legal. A proposta é demonstrar que a aplicação desse entendimento, além de ilegal, no plano fático levará, decerto, a enormes injustiças, colocando em xeque todos os formidáveis avanços obtidos com a popularização dos Juizados Especiais.


2. A INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995.

Etimologicamente, a palavra "preposto", segundo o dicionário Houaiss indica "posto, colocado diante". O repositório em questão oferece o seguinte conceito, oriundo do Direito Comercial: "indivíduo nomeado pelo proprietário ou gerente de uma sociedade comercial ou empresa industrial para administrá-la, dirigi-la; institor."

Conceito mais amplo é apresentado por DINAMARCO, para quem preposto é qualquer pessoa que "saiba esclarecer todos os fatos atinentes à demanda, prestando depoimento pessoal, e podendo ‘não só negociar eventual conciliação, mas ainda ofertar resistência ao pedido, contestando-o eficazmente como agente da empresa-ré." [01]

Pode-se afirmar, pois, que o empresário tem liberdade de nomear prepostos para atuar em seu nome, à sua dianteira. Porém, como adverte CARREIRA ALVIM, essa liberdade "sujeita o proponente a todas as conseqüências da sua atuação, tendo ele todos os poderes que cabem ao réu-proponente, podendo conciliar, transigir ou desistir, ainda que tais poderes não estejam expressos na carta de preposto." [02]

Em nenhum momento o conceito de preposto se aproxima ao de empregado, embora nada impeça que este exerça as atribuições daquele. Tão pouco, o conceito traz alguma menção a "vinculação jurídica", que não a designação livre pelo preponente.

Aliás, a própria exegese de diplomas legais, como do artigo 932, inciso III, do Código Civil [03], permite concluir pelo distanciamento destes conceitos. Com efeito, observa-se no dispositivo mencionado que é bastante clara a separação destes conceitos.

Já a Lei dos Juizados Especial estabelece no Artigo 9º, § 4º, que "O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado."

Como se vê, também a lei não exige que o preposto tenha vinculo de qualquer espécie com a empresa. A exigência tão somente é de que o preposto seja "credenciado". Parece bastante evidente que o dispositivo legal deixa aberta a possibilidade de que o demandado credencie ou nomeie qualquer pessoa para que o represente, desde que assuma os riscos de sua postura.

Sendo assim, assumindo uma postura de simples interpretação gramatical, temos que inexiste qualquer obrigação legal de que o preposto nomeado para representação da pessoa jurídica, em sede de Juizado Especial Cível, seja seu empregado ou com ela tenha qualquer espécie de vínculo. Exigência diversa desta está, evidentemente, à margem da lei.

Em não havendo imposição legal para tanto, fica evidente que interpretação diversa implica em ofensa ao inciso II do Artigo 5º da Carta Magna: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Portanto, por esta ótica, conclui-se que é totalmente ilegítima a exigência de "vínculo" de qualquer natureza entre preponente e preposto.


3. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA EXIGÊNCIA DE VÍNCULO DO PREPOSTO COM A EMPRESA.

O processo no Juizado Especial Cível, segundo dicção do artigo 2º da Lei 9.099/1995, baseia-se nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não se pode olvidar que a obediência a tais princípios não exclui a aplicação do contraditório e ampla defesa, porquanto expressos na Carta Magna.

A adoção de tais princípios como norteadores do procedimento nos Juizados Especiais, desnuda que a preocupação do legislador foi, sobretudo, facilitar às partes o acesso à tutela jurisdicional. Por óbvio, que tais princípios não podem beneficiar somente esta ou aquela parte. Demandante e demandado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, têm direito subjetivo à prática dos atos processuais de modo a atender estes preceitos.

Destaca-se, no assunto ora em estudo, os princípios da simplicidade e informalidade. Interessante apresentar uma breve noção dos mesmos antes de prosseguir.

Por simplicidade entende-se que o procedimento deve ser contínuo, não oferecendo maiores dificuldades às partes no seu andamento. São irrecorríveis as decisões interlocutórias, e são inadmissíveis quaisquer incidentes processuais, exceto quanto às exceções processuais.

Aqui é descortinada a verdadeira essência do procedimento adotado para os Juizados: permitir ao leigo, em especial, postular, compreender o procedimento e nele se defender. Portanto, o processo deve ser "descomplicado", de modo a suprimir ritos desnecessários, abandonando-se os inúmeros recursos previstos no Processo Civil. Representa, mais uma, saudável ruptura com formas desnecessárias e formalismos arcaicos, em clara tentativa de agilizar a prestação jurisdicional e seu cumprimento.

Essa "descomplicação", entende-se, deve ser não só "quantitativa", mas também qualitativa. Ou seja, não basta reduzir o número de incidentes processuais. Necessário que os atos processuais em geral (audiências, sentenças, etc.), sejam praticados de forma simplificada, para que todos tenham irrestrito acesso e compreensão da concretização da jurisdição.

O princípio da simplicidade está intimamente ligado ao da informalidade. Por este preceito, observa-se que o Juizado Especial não está ligado a maniqueísmos formais ou ritualísticos. Como ensina DINAMARCO, "Os atos praticados se aproveitam ao máximo, só tem significado a rígida prevalência das exigências formais, inclusive para a invalidação do ato que não as haja atendido, quando algum efetivo prejuízo existir. (...) Convém sempre lembrar a sábia lição de Liebman, de validade para processos de toda espécie no sentido de que ‘as formas são necessárias, mas o formalismo é uma deformação’." [04]

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A aplicação do princípio da informalidade, não só em sede de Juizado Especial, representa um dos grandes alicerces do Processo Civil moderno. Não fosse a aplicação desse conceito, estaríamos presos aos complexos rituais, que além de dispendiosos, são inúteis.

A análise desses princípios permite concluir que para a parte está desobrigada de maiores formalidades para comparecer em juízo, seja como autor, seja como réu.

Evidente que se o empresário nomeia alguém para comparecer em juízo, representando-o, pretende resistir à pretensão contra si formulada. Pouco importa se essa pessoa com ele mantenha algum vínculo.

De outro lado, a apresentação de preposto credenciado em nada prejudica a tentativa de conciliação, na medida em que o empresário que nomeia qualquer pessoa a representá-lo, certamente a instrui quanto à possibilidade (ou não) de conciliação e as propostas que entende viáveis.

Ademais, ainda que não pareça, essa imposição é extremamente nociva ao direito de defesa de empresas de todos os portes. Prova dessa afirmação é o "enorme" número de processos correndo à revelia nos Juizados Especiais do Paraná. A práxis forense ensina que as empresas, especialmente aquelas sediadas fora da comarca onde são demandadas, tem grande dificuldade de enviar preposto empregado ou com vínculo jurídico.

Trata-se de exigência perversa, inviabilizando, em muitos casos, o exercício da ampla defesa. Sobretudo, cria oportunidades para pessoas mal-intencionadas obterem ganho sem causa. Não foram poucas as situações em que se assistiu a injustiças decorrentes desta exigência.

A práxis forense demonstra que empresas de pequeno porte são seriamente atingidas, posto que normalmente não são litigantes habituais, ao passo que usualmente contam com pessoal enxuto, inseridos em sua atividade produtiva. Sendo assim, especialmente se demandadas em Comarcas diferentes de onde atuam, passam por graves dificuldades para enviar preposto com vínculo jurídico.

Não melhor é a situação de grandes empresas, destacando-se as operadoras de telefonia e fabricantes de eletroeletrônicos. Essas empresas, usualmente, vendem maciçamente seus produtos por todo o país. São milhões de consumidores, espalhados por um país de dimensões continentais.

Evidente que este tipo de atividade provoca um sem número de processos, posto que certamente tais produtos estão sujeitos a vícios e, nem sempre, a atividade empresarial consegue sanar estes problemas, antes da intervenção do judiciário.

Também estas empresas sofrem terrivelmente com a imposição da necessidade de comparecimento de preposto com vínculo, posto que teriam que ter um imenso quadro funcional, apenas para representá-la em audiências. Em outras palavras, a atividade empresarial, estaria seriamente prejudicada por uma exigência meramente "formal".

Pragmaticamente, questiona-se qual o benefício às partes obtido com a exigência de vinculação do preposto? Porque impor à empresa a pena máxima processual se ela nomeia alguém para representá-la em juízo? Não há fundamento lógico ou jurídico para tais exigências, vez que nenhum benefício traz ao processo ou às partes, exceto aos mal-intencionados que encontram maior facilidade em obter o lucro sem causa.

Portanto, ao passo que demonstra entendimento desnecessária e equivocadamente elástico da norma legal, esta exigência antagoniza os princípios informadores do Juizado Especial, na medida em que "complica" e "formaliza" o procedimento, trazendo evidentes transtornos às partes, como visto.

Inobstante o prejuízo às partes, a imposição destas restrições traz prejuízos ao próprio sistema judiciário. Evidente que imposta uma confissão ficta ou – melhor dizendo – fictícia, o processo afasta-se da verdade real. O máximo que se consegue é um arremedo da dita "verdade formal". Por princípio, o que não pode ser chamado de "real" não merece outro rótulo que não "falso".


4. CONCLUSÃO.

A leitura atenta da norma contida no artigo 9º da Lei 9.099/1995, em cotejo com os princípios informadores do Juizado Especial Cível Estadual permite concluir que é legítimo às empresas nomearem pessoas de sua confiança para atuar como prepostas, independentemente da existência de vínculo.

Entretanto, oportuno frisar que as empresas sujeitam-se às atitudes do preposto em audiência, que fala em seu nome e deve ter pleno conhecimento dos fatos, de modo a poder conciliar ou depor, como se o próprio empresário estivesse presente.


NOTAS

  1. DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual das Pequenas Causas. São Paulo: RT, 1986. p. 46. Apud FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei de Pequenas Causas. Leme-SP: Livraria do Direito, 1995. p. 142.
  2. ALVIM, J. E. Carreira. Juizados especiais cíveis estaduais: Lei 9.099, de 26.09.995. 4ª Edição. Curitiba: Juruá, 2008. p. 55.
  3. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
  4. III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  5. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, P. 428-429.
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Sobre o autor
César Vidor

Advogado em Apucarana (PR). Especializando em Direito Civil e Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIDOR, César. O preposto no juizado especial cível estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2438, 5 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14453. Acesso em: 28 mar. 2024.

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