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O empréstimo compulsório oculto ampliado pela Lei nº 12.099/2009 e sua inconstitucionalidade

09/03/2010 às 00:00

Resumo:


  • Ano de Copa do Mundo é uma festa para o povo e para os representantes, com aprovação de leis que visam reforçar os cofres públicos.

  • Lei n. 9.703 de 1998, coincidentemente em ano de Copa, estabelece empréstimo compulsório disfarçado.

  • Medidas Provisórias n. 1.721/98 e 468/09 deram origem a leis que ampliaram a transferência de recursos para o Tesouro Nacional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Está cada vez mais nítido que ano de Copa do Mundo é uma farra, tanto para o povo brasileiro quanto para os nossos representantes.

Enquanto o brasileiro, trabalhador, contribuinte, se diverte assistindo aos jogos da "Seleção Canarinho" e das demais participantes do mundial de futebol, os representantes do povo se divertem em Brasília.

Mais uma lei foi aprovada com aparente motivação pública, disfarçando a real intenção dos legisladores (ou dos administradores, que neste país legislam quase tanto quanto os que deveriam cumprir essa tarefa), a qual visa reforçar os cofres públicos com recursos financeiros para sustentar os luxos dos "detentores do poder" e servir de recompensa pelos ilícitos praticados dentro e fora das repartições públicas.

Refere-se aqui à Lei n. 9.703, de 17 de novembro de 1998 (coincidência ou não, ano de Copa do Mundo de futebol), a qual estabelece em seu artigo 1º que os recursos dos "depósitos judiciais ou extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda", os quais são efetuados na Caixa Econômica Federal (caput do citado artigo), "serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional" (§ 2º).

Apesar de ser este um procedimento aparentemente normal, levando-se em conta o conteúdo desta Lei e o que ela concretizou, e tendo em vista ainda o lastimável hábito de muitos políticos nacionais em manter uma conduta desonrosa, incoerente e afastada da causa pública, voltada quase exclusivamente para a satisfação dos anseios próprios, é forçoso concluir que essa Lei instituiu um empréstimo compulsório disfarçado, hodiernamente ampliado pela Lei n. 12.099/2009, de 27 de novembro de 2009.

Outra coincidência é o fato de ambas as Leis em menção derivarem de Medidas Provisórias. A primeira provém da MP n. 1.721/98 e a segunda da MP n. 468/09.

Tudo leva a crer que é mais uma medida do Poder Executivo para aumentar a receita e se vangloriar de seus dados e estatísticas, além de ser uma forma de promover locupletamento indevido aos imorais com quantias maiores, concentrando, ainda mais, os recursos nas mãos daqueles que compõem o centro político do país.

Essa assertiva é confirmada pela notícia veiculada na edição n. 3.127/241 do Jornal do Senado, quando a Lei n. 12.099/09 ainda estava em fase embrionária, ou seja, antes de ser uma conversão da MP n. 468/09. Nesse periódico, cuja manchete para o assunto é "Depósitos judiciais vão para a conta do Tesouro", encontra-se a seguinte notícia:

Com a edição da Medida Provisória 468/09, a Caixa Econômica Federal passou a concentrar todos os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais.

[...]

[...] também devem ser transferidos à Caixa valores de natureza não tributária, relativos a depósitos judiciais e extrajudiciais vinculados a ações na Justiça contra a União. Essa determinação reforça o caixa do Tesouro em tempos de queda na arrecadação.

[...]

E se esses cidadãos ganharem as causas judiciais? Esse dinheiro vai ter que voltar. Na verdade, o governo está usando indevidamente os recursos dos depósitos judiciais – criticou o senador Antonio Carlos Júnior (DEM - BA). [01] (grifo nosso)

Como se viu, a crítica do Senador Antonio Carlos Júnior, independentemente do motivo que o levou a proferi-la, é precisa, expressando a real intenção em se editar a MP n. 468/09 e a consequente Lei n. 12.099/09.

Posteriormente, o mesmo periódico veiculou nova notícia acerca da MP n. 468/09, que era o primeiro item, à época, da pauta do Plenário, trancando as votações, sendo anunciada, também, as mudanças (para pior) que os Deputados fizeram. O Jornal do Senado assim noticiou:

A principal mudança feita pelos deputados na MP original enviada pelo Executivo determinou que também devam ser transferidos à Caixa valores de natureza não tributária relativos a depósitos judiciais e extrajudiciais vinculados a ações na Justiça contra a União. [...]

Essa mudança feita na Câmara dá maior abrangência à MP e deverá reforçar as Contas da União, cuja arrecadação diminuiu cerca de 11% este ano devido à crise financeira internacional e à concessão de estímulos fiscais para setores da economia. [02] (grifo nosso)

Fica nítido, nessa medida, o motivo que ensejou a edição da MP n. 468/09, convertida na Lei n. 12.099/09.

Repare que a indigitada crise é financeira e não tributária, pois as finanças do Estado vão mal graças à péssima administração pública, mas a arrecadação vai muito bem, pois quando o Governo gasta em demasia já sabe de onde vai retirar os recursos necessários para cobrir suas despesas.

Por isso o Brasil, esse "exemplo" de nação, não sentiu tanto a crise financeira mundial e foi o último a experimentar seus efeitos e o primeiro a afastá-los, ou, nos termos do nosso Chefe de Estado, sentiu apenas uma "marolinha", afinal, esse empréstimo compulsório que se protrai no tempo desde 1998 recebeu ampliação com a MP n. 468/09 e a Lei n. 12.099/09, cobrindo a queda de arrecadação e criando a falsa imagem de que a crise atingiu apenas superficialmente o Brasil e que o Governo conduziu com proficiência esse momento nevrálgico.

Posto isso, a Lei n. 12.099/09, além de alterar a redação do artigo 2º-A da Lei n. 9.703/98 (o qual já havia sido instituído pela Lei n.12.058/09 – conversão da MP n. 462/09), adaptando o seu parágrafo único e transformando-o em § 3º, acrescentando mais dois parágrafos ao dispositivo, amplia a compulsoriedade da transferência dos valores de depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, ao estabelecer em seu artigo 2º que "os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em outra instituição financeira após 1º de dezembro de 1998 serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, de acordo com as disposições previstas na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998", ou seja, esses valores também irão para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Ocorre que os depósitos judiciais e extrajudiciais mencionados nessas Leis se referem aos depósitos feitos por quem está demandando contra a Fazenda Pública e, dessa forma, tais valores, até o trânsito em julgado das lides às quais estão vinculados, pertencem ao litigante, ainda que estejam à disposição do juízo.

De uma hora para outra o depositante passou a ser contribuinte, pois aqui se tem um empréstimo compulsório disfarçado, desprovido de qualquer fundamento jurídico atrelado à sua natureza tributária.

Repare que o depósito judicial ou extrajudicial, nos termos aduzidos no artigo 3º da Lei n. 12.099/09, se refere aos valores que a União está cobrando de alguém e, ao realizar o depósito para discutir a causa, se os valores forem transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional antes do trânsito em julgado da lide, estará havendo uma apropriação e utilização do dinheiro do cidadão da mesma forma como se o mesmo tivesse pago aquilo que lhe foi cobrado.

Se alguém depositou uma quantia para poder discutir judicial ou extrajudicialmente é porque confia que está com a razão e até o termo final da demanda os valores depositados lhe pertencem.

Ainda quanto à inserção do artigo 2º-A na Lei n. 9.703/98 pela Lei n. 12.058/09, urge ressaltar a sutileza com a qual o legislador realizou essa artimanha, pois essa ultima Lei trata de diversos assuntos, possuindo 49 artigos, e no seu meio, mais precisamente no artigo 41, faz o acréscimo em alusão, que veio a ser lapidado com o advento da MP n. 468/09, convertida na Lei n. 12.099/09.

Isso posto, é chegado o momento de analisar o tributo em referência, isto é, o empréstimo compulsório, a fim de demonstrar que o mesmo foi instituído dissimuladamente pelas citadas Leis.

O empréstimo compulsório tem previsão constitucional, estando localizado no artigo 148 da Carta Magna. No Código Tributário Nacional há previsão de sua instituição no artigo 15, seus incisos e parágrafo único.

O tributo foi assim definido por Amílcar de Araújo Falcão:

Empréstimo compulsório é a prestação em dinheiro que o Estado ou outra entidade pública de direito interno coativamente exige, nos termos da lei, para custeio de suas próprias atividades, daqueles que possuam determinada capacidade contributiva denotada por fatos geradores legalmente previstos, condicionando-se o seu pagamento à promessa de ulterior restituição em prazo certo ou indeterminado (amortizável ou perpétuo) e, eventualmente, de fluência de juros. [03]

Para Luciano Amaro, "o empréstimo compulsório é um ingresso de recursos temporário nos cofres do Estado, pois a arrecadação acarreta para o Estado a obrigação de restituir a importância que foi emprestada". [04]

Posto esses entendimentos, cumpre fazer uma comparação entre o que foi instituído e ampliado pelas Leis n. 9.703/98, 12.058/09 e 12.099/09, e o regime jurídico-tributário do empréstimo compulsório.

A Lei n. 9.703/98 determinou em seu artigo 1º, caput, que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, fossem efetuados na Caixa Econômica Federal, o que, até então, não implica irregularidade.

Até então! Pois esse é o primeiro passo para aproximar o dinheiro do contribuinte aos cofres do Tesouro Nacional.

Logo na seqüência, em seu § 2º, já determina o repasse desses valores à Conta única do Tesouro Nacional, ficando instituído, por meio deste dispositivo, o empréstimo compulsório oculto.

Como as leis, via de regra, são feitas para vigerem para frente, ou seja, tendo sua aplicação voltada para os casos futuros, parece que o legislador notou o vasto lapso temporal existente entre a publicação da Lei n. 9.703/98 e o ano de 2009, aproveitando para, por meio da MP n. 462/09, convertida na Lei n. 12.058/09, também se apossar dos depósitos anteriores à vigência da Lei n. 9.703/98, inserindo nesta última o artigo 2º-A, confiando, sempre, na fraca memória do brasileiro.

O artigo acima, além de estabelecer o repasse obrigatório dos depósitos judiciais e extrajudiciais feitos na Caixa Econômica Federal da mesma forma como se aplica nos demais artigos da Lei n. 9.703/98, impõe duas sanções para quem descumprir esse mandamento, quais sejam, a remuneração dos recursos depositados e não transferidos de acordo com a Taxa SELIC (a qual sabe-se que resulta num montante maior do que os rendimentos normais das contas tradicionais) e a aplicação das penas previstas pela Lei n. 4.595/64 aos administradores da Caixa Econômica Federal.

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E por último, foi editada a MP n. 468/09, convertida na Lei n. 12.099/09, a qual, em seu artigo 2º estabeleceu que os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em outra instituição financeira após 1º de dezembro de 1998 também deverão transferidos para a Caixa Econômica Federal, de acordo com as disposições previstas na Lei nº 9.703/98.

Ora, duas coisas chamam à atenção esse dispositivo.

A primeira delas é o fato de que houve ampliação da hipótese de incidência do empréstimo compulsório, pois antes do advento dessa Lei apenas os depósitos feitos na Caixa Econômica Federal é que seriam repassados à Conta Única do Tesouro Nacional. Agora, as demais instituições financeiras que tenham recebido recursos a título de depósito judicial ou extrajudicial deverão dar-lhes o mesmo destino.

A segunda observação é que novamente atribuiu-se efeito retroativo a uma lei, pois exige a transferência dos depósitos feitos desde 1º de dezembro de 1998, sendo que a Lei n. 12.099/09 deveria produzir efeitos a partir de 30 de novembro de 2009, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Governo Federal está querendo se apossar de tudo o que conseguir, custe o que custar, doa a quem doer, atribuindo nomenclatura própria a institutos que possuem natureza jurídica predefinida.

Retomando a ideia central desse contexto, denota-se que o resultado prático decorrente do advento e aplicação dessas Leis caracteriza um empréstimo compulsório instituído disfarçadamente pelo legislador, seja este o chefe do Poder Executivo ou os membros do Poder Legislativo, afinal, no Brasil, o que um faz os outros abençoam (desde que recebem "algo" em troca).

As características e resultados que emergem dessas Leis preenchem os contornos teóricos do tributo em análise, sendo insignificante se ao mesmo foi atribuído o nomem juris de "empréstimo compulsório" ou não.

Esse é o teor do artigo 4º, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual "a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei".

Nesse sentido, imprescindível se faz apresentar os ensinamentos de Roque Antonio Carrazza acerca do assunto. Para o doutrinador, "inegavelmente, o que define uma entidade do mundo do Direito não é a denominação que recebe, mas o regime jurídico a que está submetida". [05] (grifo nosso)

Essas palavras, por si só, são suficientes para ratificar o entendimento aqui defendido, demonstrando que, em verdade, houve a instituição de um empréstimo compulsório por meio da Lei n. 9.703/98 e a ampliação da sua hipótese de incidência através das Leis n. 12.058/09 e 12.099/09.

O mesmo tributarista citado acima apresenta duas figuras muito próximas do empréstimo compulsório, sendo que o nome dado a uma delas também não muda em nada a sua ínsita natureza. Trata-se do depósito compulsório e da capitalização compulsória.

Equiparam-se ao empréstimo compulsório – devendo, de conseguinte, obedecer às normas e diretrizes do art. 148 da CF – o depósito compulsório e a capitalização compulsória.

Por meio de depósito compulsório retem-se uma importância do contribuinte (que estava em banco ou instituição financeira) para, sob determinadas condições, restituí-la, mais tarde. [06] (grifo nosso)

A definição acima espanca qualquer dúvida que possa existir quanto à instituição de um empréstimo compulsório mascarado pela Lei n. 9.703/98, pois na remota hipótese de que o entendimento aqui defendido seja equivocado, ter-se-á um depósito compulsório ao invés de empréstimo compulsório, o que, como visto, tem as mesmas características do tributo mencionado, devendo obedecer as mesmas diretrizes para sua instituição.

Nesse sentido, Roque Antonio Carrazza complementa suas lições acerca desse instituto, qual seja, o depósito compulsório, equiparando-o ao empréstimo compulsório, in verbis:

Remarcamos que o depósito compulsório e a capitalização compulsória deverão receber sob pena de inafastável inconstitucionalidade, o mesmo tratamento jurídico dispensado ao empréstimo compulsório. Portanto, só poderão ser criados por meio de lei complementar (obedecidos os pressupostos do art. 148 da CF), deverão ser restituídos na forma e nos prazos nela prefixados, não poderão alcançar situações já consolidadas (princípio da irretroatividade das leis tributárias), deverão obedecer ao "estatuto do contribuinte", e assim avante. [07] (grifo nosso)

O fato é que um tributo específico foi criado com outra nomenclatura e sem respeitar as diretrizes fundamentais e autorizadoras para tanto, sendo indiferente a forma como é conhecido (transferência compulsória, depósito compulsório, empréstimo compulsório ou outro nome qualquer). Trata-se, sim, do tributo previsto pelo artigo 148 da Constituição Federal disfarçado.

Acerca da existência, no ordenamento jurídico pátrio, de tributos ocultos ou disfarçados, urge trazer à baila as lições de Hugo de Brito Machado:

Conhecido o conceito de tributo na teoria geral do Direito Tributário, resta fácil a dedução do que se deve entender por tributo oculto ou disfarçado. Chega-se a esse conceito por exclusão. A prestação pecuniária compulsória que não constitui sanção de ato ilícito e que é instituída e cobrada sem obediência aos padrões que o ordenamento jurídico estabelece para a instituição e cobrança dos tributos pode ser considerada um tributo oculto.

Tributo disfarçado ou oculto, então, é aquela prestação pecuniária que, não obstante albergue todos os elementos essenciais do conceito de tributo na teoria geral do Direito, é exigida pelo Estado sem obediência às normas e princípios que compõem o regime jurídico do tributo. [08]

Tão esclarecedoras quanto as acima transcritas, são as palavras de Ricardo Lobo Torres, que afirma existirem empréstimos compulsórios disfarçados, in verbis:

Os empréstimos compulsórios classificam-se em dois grandes grupos: o dos empréstimos ostensivos, autênticos ou puros e o dos empréstimos mascarados, ocultos ou dissimulados. Os empréstimos ostensivos podem, ou não , render juros, mas em regime inflacionário, devem ser indexados à correção monetária. Os empréstimos mascarados aparecem na capitalização compulsória, na conversão forçada, nas antecipações arbitrárias de imposto etc. [09] (grifo nosso)

Diante desses conceitos de tributo oculto ou disfarçado, basta rever o que as Leis analisadas trouxeram em seus textos e o reflexo prático de sua aplicação para restar afastada qualquer dúvida que ainda possa pairar sobre a instituição de um empréstimo compulsório e a posterior ampliação de sua hipótese de incidência.

Analisa-se, agora, à luz do conceito de empréstimo compulsório trazido por Amílcar de Araújo Falcão, a sua instituição e ampliação por meio da legislação em comento.

Trata-se de uma prestação compulsória, tanto que até sanção existe para quem desobedecer o comando legal.

Tal prestação é em dinheiro.

O Estado, na pessoa da União, exige coativamente a transferência dos depósitos feitos na Caixa Econômica Federal aos cofres da Conta Única do Tesouro Nacional.

É exigido mediante lei, ainda que não seja a espécie constitucionalmente prevista, o que será analisado posteriormente.

Provavelmente serve para custear alguma atividade (seja pública, ou seja aquela velha atividade que muitos políticos praticam na capital federal, as quais não se consegue enumerar, dada a imensidão que comportam), apesar de isso não ser mencionado nas Leis ora avaliadas.

A restituição dos valores "emprestados", o prazo para essa devolução e a fluência de juros são previstos.

A capacidade contributiva existe.

Tudo o que foi exposto como fundamental para a conceituação de um empréstimo compulsório se faz presente nas Leis em alusão, ainda que em certos momentos haja algumas omissões e distorções.

Passa-se, então, a apontar algumas inconstitucionalidades desse empréstimo compulsório oculto, embasando-se nas lições momentos antes citadas, onde Roque Antonio Carrazza ensina que, mesmo estando diante de um depósito judicial, é imperioso observar as diretrizes do empréstimo compulsório.

Primeiramente, dispõe o artigo 148, caput, da Constituição Federal que a União pode instituir empréstimo compulsório mediante lei complementar.

As Leis n. 9.703/98, 12.058/09 e 12.099/09 são leis ordinárias (literalmente), todas sendo conversões de medidas provisórias.

Sabe-se que o Texto Supremo veda a edição de medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar (CF, art. 62, § 1º, III), o que também faz com que essas Leis jamais pudessem ter instituído, como fizeram, um empréstimo compulsório, pois já emanam de fonte desprovida de respaldo constitucional para veicular a matéria que tratam.

O mesmo artigo 148 da Carta Magna, em seus incisos I e II, enumera os casos taxativos que autorizam a elaboração de uma lei complementar para instituição de empréstimos compulsórios, lembrando que o inciso III do artigo 15 do Código Tributário Nacional não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Como se percebe, a existência de depósitos judiciais e extrajudiciais feitos em instituições financeiras seria a hipótese de incidência deste empréstimo compulsório mascarado, o que não coincide com nenhuma das situações autorizadoras dos incisos do artigo 148 da Constituição Federal, fato este que não permitiria a instituição desse tributo, sendo a sua criação inconstitucional também por esse motivo.

Denota-se que não há descrição de onde serão aplicados os valores recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, estando ausente, destarte, a afetação dos recursos, como exige o parágrafo único do artigo 148 do Texto Maior, até porque não há despesa alguma para fundamentar a instituição deste tributo.

Noutro giro, adentrando-se ao campo dos princípios basilares informadores do Direito Tributário, verifica-se com veemência que as Leis analisadas criaram um empréstimo compulsório e ampliaram a sua hipótese de incidência ao arrepio da Constituição.

Pela ordem disposta no artigo 150 da Carta Política, foram ofendidos os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade (anual e nonagesimal).

Quanto à legalidade (CF, art. 150, I), tem-se a ofensa em razão de não ter sido observada a espécie própria, isto é, a lei complementar, conforme já arguido.

No que tange à irretroatividade, viu-se que as Leis que instituíram e ampliaram a hipótese de incidência deste empréstimo compulsório exigiram a transferência de valores depositados nas instituições financeiras antes mesmo de suas respectivas vigências, quando o fato gerador já havia ocorrido, o que é vedado pelo artigo 150, III, "a" (vide Lei n. 9.703/98, artigo 2º-A, caput – com redação dada pela Lei n. 12.058/09 – e Lei n. 12.099/09, artigo 2º).

E no tocante à anterioridade anual e nonagesimal, verifica-se que a dispensa de sua observância ocorre somente quando a situação que autorizar a instituição de um empréstimo compulsório for a prevista no artigo 148, I, da Constituição Federal, pois na hipótese do inciso II do mesmo comando o princípio em alusão deve ser cumprido.

É até estranho falar em ofensa à anterioridade tributária sendo que o empréstimo compulsório de que se trata foi indevidamente criado, sem se respaldar nas situações dos incisos I e II do artigo 148 do Texto Constitucional, pois isso já seria razão suficiente a ensejar a declaração de sua inconstitucionalidade, não havendo necessidade de se exigir observância desse princípio.

O que se quer demonstrar aqui é que, ainda que sua criação fosse embasada na situação prevista pelo inciso II do artigo 148 da Constituição Federal, haveria inconstitucionalidade em decorrência de não ter sido observado o princípio da anterioridade tributária, tanto que o artigo 4º da Lei n. 9.703/98 dispõe que ela entrava em vigor na data de sua publicação (18/11/1998), cobrando a transferência dos valores depositados desde 1º de dezembro do mesmo ano, o que também o fez a Lei n. 12.099/09 em seu artigo 5º c/c artigo 2º, cobrando o repasse dos depósitos feitos em outras instituições financeiras desde 1998.

Como se viu, a ofensa ao princípio da anterioridade caminhou de mãos dadas com a ofensa ao princípio da irretroatividade.

Sob outro enfoque, há, dentre os doutrinadores, quem defenda que os Planos Econômicos do início da década de 90 (Plano Collor – Lei n. 8.024/90 – coincidentemente, ano de Copa do Mundo de Futebol), dentre outros mais antigos, possuem, ao invés do caráter confiscatório sempre alegado, um viés tributário, tratando-se, também naquelas situações, de um empréstimo compulsório disfarçado.

Assim o defendeu, entre possíveis outros, Luciano Amaro [10] e Eduardo Sabbag, do qual se aproveitam as lições:

Ad argumentandum, diga-se que, em 1990, com o Plano Collor (Lei n. 8.024/90), cogitou-se da existência de um disfarçado empréstimo compulsório, quando se retiveram as quantias depositadas em caderneta de poupança, a pretexto de conter a inflação. O detalhe é que tal contexto, respaldado no inciso III do art. 15 do CTN, já não encontrava guarida no Texto Constitucional de 1988. [11]

Esse entendimento vem ratificar o que inicialmente foi exposto, ou seja, que o legislador brasileiro vem, ao longo do tempo, tentando arrecadar recursos financeiros por meios desprovidos de fundamentação jurídica, tentando desvirtuar, ardilosamente, a natureza jurídica dos institutos com sutileza e astúcia.

Nesse momento, após tudo o que fora argumentado, resta uma pergunta a ser respondida: como esse esdrúxulo empréstimo compulsório afeta e prejudica o contribuinte?

É de conhecimento de todos que os valores depositados em uma instituição financeira não ficam guardados em cofres individuais e sequer permanecem na agência, sendo utilizados para finalidades outras da instituição, como a concessão empréstimos e o financiamento de obras, por exemplo.

Por isso se comenta que, se todos os depositantes resolvessem sacar ao mesmo tempo tudo que depositaram, as instituições financeiras iriam à falência, pois os numerários pelos quais ficam responsáveis não estão armazenados para serem disponibilizados a qualquer momento.

Logo, o dinheiro dos depósitos judiciais e extrajudiciais são utilizados pela Caixa Econômica Federal nas diversas atividades que executa, não ficando guardados para quem os deposita.

Mas em três coisas este empréstimo compulsório às avessas ofende a moral do contribuinte.

Primeiro, porque é mascarado, instituído e ampliado às escuras, ludibriando o contribuinte brasileiro.

Segundo, porque a cada um lhe cabe aquilo que é de direito e, consoante afirmado alhures, enquanto a lide não for encerrada e o ganho de causa conferido à Fazenda Pública, os valores depositados, apesar de estar sob custódia da Caixa Econômica Federal e à disposição do juízo, são do contribuinte e não da União.

E o terceiro motivo está justamente atrelado ao segundo e também já foi exposto.

Se um litigante é obrigado a depositar uma quantia para discutir uma causa, tendo que fazê-lo em determinado banco oficial, subentende-se que o mesmo acredita estar com a razão, querendo ver afastada a cobrança do débito supostamente inexistente com a Fazenda Pública, não fazendo sentido esta última se apossar dos valores até que seja reconhecido o seu direito com a condenação do litigante a pagar o exigido.

Do contrário, obrigar a transferência desses valores à Conta Única do Tesouro Nacional é entregar à Fazenda Pública o dinheiro que pode ter sido injustamente exigido de outrem da mesma forma como se o contribuinte não quisesse recorrer, sendo que essa permissão é dotada de uma inenarrável inconstitucionalidade, afinal, "ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal" (CF, art. 5º, LIV).

Apesar de não ser diretamente lesado, o que se vislumbra com esse empréstimo compulsório mascarado é mais uma ofensa moral proporcionada ao contribuinte, que deve ser sanada por meio da declaração de inconstitucionalidade dessas Leis.

Ao exigir a transferência dos valores decorrentes de depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional antes mesmo do trânsito em julgado da demanda está-se estimulando o Fisco a exigir quaisquer quantias do contribuinte, ainda que sabidamente indevidas, apenas para se apossar dos recursos financeiros, pois a transferência dos mesmos é compulsória, tratando-se de uma antecipação de receitas inconstitucional.

Como o mundo passou por uma crise financeira (e nosso país sentiu apenas uma "marolinha") e o Brasil está na iminência de realizar os Jogos Olímpicos e uma Copa do Mundo de Futebol, o Governo Federal precisa angariar fundos para cumprir as promessas feitas ao Comitê Olímpico Internacional e à FIFA, para não ficar desmoralizado e não perder seu prestígio junto ao mundo esportivo, evitando ser alvo de críticas ainda mais severas junto à oposição.

Sabe quem vai pagar (e já vem pagando) a conta por isso? O contribuinte.

Se as Leis n. 9.703/98, 12.058/09 e 12.099/09 não forem declaradas inconstitucionais e devolvidos à sua origem os depósitos transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, poderão ocorrer infindáveis cobranças de tributos desprovidos de qualquer fundamento jurídico apenas para que se crie uma situação onde se possa exigir o depósito judicial, como ocorre, por exemplo, para se embargar uma execução fiscal, tendo como verdadeiro motivo dessa cobrança por parte do Fisco o interesse do governo em custear as promessas de campanha.

A repetição do indébito, nesse cenário, perde a utilidade, pois mesmo que seja concedida não se saberá se os valores serão restituídos à Caixa Econômica Federal, a qual também é prejudicada por este tributo disfarçado, pois conforme o artigo 1º, § 5º, da Lei n. 9.703/98, "a Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos", ou seja, permanecerá tendo que controlar um dinheiro que já não está em sua posse e por ela não poderá ser utilizado para a consecução de suas atividades.

Caso os valores depositados não sejam restituídos quando o contribuinte sair vitorioso da demanda contra a Fazenda Pública, ou venham a ser indevidamente restituídos, a Caixa Econômica Federal poderá experimentar novo prejuízo, pois inicialmente as ações para reaver essas quantias serão ajuizadas contra essa instituição financeira, afinal, é ela quem mantém o controle dos valores depositados, ainda que não estejam consigo.

Realmente, apenas quem ganha com esse empréstimo compulsório são os políticos desvirtuados, que podem utilizar esses valores para custear mensalões, as próprias campanhas políticas e as obras de suas empresas e das empresas daqueles a quem devem favores, ocultando do contribuinte os atos que praticam nos bastidores dos "palácios" de Brasília, afinal, afirmar categoricamente que está sendo instituído um empréstimo compulsório como este, desprovido de qualquer fundamento jurídico, não rende votos e nem traz prestígio e adoração junto aos eleitores, pois é disso que vivem esses políticos, isto é, votos, prestígio, adoração e dinheiro. Muito dinheiro!

Em suma, foi visto que houve a instituição de um empréstimo compulsório pela Lei n. 9.703/98 e a ampliação de sua hipótese de incidência por meio das Leis n. 12.058/09 e 12.099/09, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dessas regras jurídicas para fins de preservar, além de tudo, a moral do contribuinte brasileiro, que já suporta uma carga tributária exageradamente pesada, não podendo ser ainda mais castigado, principalmente se esse castigo se der de maneira sorrateira, como vem ocorrendo.

É preciso frear as artimanhas dos políticos que visam arrecadar, indevidamente, recursos financeiros junto aos contribuintes, antes que se perca de vista a tão almejada justiça tributária no Brasil.


Notas

  1. Jornal do Senado. Ano XV – n. 3.127/241. Edição Semanal. Brasília, 02 a 08 de novembro de 2009. p. 02.
  2. Jornal do Senado. Ano XV – n. 3.136/243. Edição Semanal. Brasília, 16 a 22 de novembro de 2009. p. 02.
  3. FALCÃO apud SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 430.
  4. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 50.
  5. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 518.
  6. CARRAZZA, op. cit., p. 519.
  7. CARRAZZA, op. cit., p. 520.
  8. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 68.
  9. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 424.
  10. AMARO, op. cit., p. 33.
  11. SABBAG, op. cit., p. 443.
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Sobre o autor
Ricardo Duarte Cavazzani

Advogado, pós-graduando em direito tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVAZZANI, Ricardo Duarte. O empréstimo compulsório oculto ampliado pela Lei nº 12.099/2009 e sua inconstitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2442, 9 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14475. Acesso em: 22 dez. 2024.

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