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Controle jurisdicional do ato administrativo.

Uma abordagem teórica e evolutiva

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11/03/2010 às 00:00
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Conclusão

Do exposto, conclui-se ser indispensável reservar à Administração Pública uma parcela de atuação discricionária, de forma a aferir a melhor opção dentre as situações que se impõem, e que atenda satisfatoriamente aos interesses públicos. Embasado nesse privilégio, possibilita-se ao Poder Público realizar decisões de cunho eminentemente político, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência. Assim, importa dizer que o poder discricionário é prerrogativa essencial para o pleno exercício da atividade administrativa.

A discrição administrativa sempre foi considerada e exercida pela Administração Pública como um direito de uso ilimitado, não havendo quaisquer parâmetros na utilização desse exclusivo privilégio. Em razão dessa concepção soberana e isenta de qualquer controle, manifestaram-se as mais variadas formas de arbitrariedade. Isto é, não obstante a reconhecida supremacia dos interesses públicos, a atuação administrativa, por inúmeras vezes, utilizando-se de sua discrição própria e sob o falso argumento da satisfação desses interesses, tem lesado sobremaneira direitos fundamentais dos cidadãos, extrapolando os limites da legalidade.

Em resposta a essa invasão na esfera de direitos privados, desbordando os critérios legais, a doutrina tem caminhado na busca por um controle mais rígido da atividade administrativa, estabelecendo novas técnicas de forma a possibilitar uma maior revisão de atos administrativos manifestamente ilegais.

Por conta das incontáveis atividades arbitrárias deflagradas pelo Estado, a doutrina desenvolveu durante séculos um denso conteúdo teórico acerca das possibilidades de controle jurisdicional da atividade administrativa, através das mais variadas técnicas de sindicalização judicial.

Com base no sistema de direito administrativo vigente no Brasil, permite-se à própria Administração revogar seus atos, porém, não o fazendo, cabe ao Poder Judiciário apreciá-los para aferir sua legitimidade. Essa função revisional dos atos administrativos por meio do Poder Judiciário encontra fundamento no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Esse controle externo, exercido pelo Poder Judiciário, tem produzido consideráveis efeitos, anulando e reduzindo significativamente a prática de atos administrativos de conteúdo lesivo ou desmedido. Não restam dúvidas, portanto, da grande contribuição doutrinária ao desenvolver formas mais apuradas de revisão de atos administrativos ilegais.

Conforme fora demonstrado, as possibilidades de sindicalização evoluíram sobremaneira, iniciando-se com a total verificação dos elementos vinculados do ato administrativo, passando pela obrigatoriedade de motivação dos atos editados, e, alcançando seu ápice com a instituição do Estado Constitucional de Direito e o controle exercido por meio dos princípios.

No entanto, consoante mencionado, deve o Poder Judiciário respeitar alguns limites quando o conteúdo do ato administrativo referir-se à parcela de decisão política resguardada exclusivamente à apreciação administrativa. Tais atos, destarte, isentam-se de qualquer controle. Nesses casos, impõe-se a privativa verificação política do administrador, situações as quais somente a Administração Pública é capaz de aferir se o ato será oportuno e conveniente, e se trará, consequentemente, benefícios ao interesse público.

Nesse entendimento, resta impedido o Judiciário de adentrar à esfera meritória do ato administrativo, sob pena de atuar como se Administração fosse, afrontando diretamente o princípio da separação dos poderes do Estado, expresso no art. 2º da Constituição Federal.

Assim, as variadas possibilidades de controle jurisdicional surgiram como resposta à infinidade de abusos perpetrados pela Administração Pública sob o falso fundamento da satisfação do interesse público. Entretanto, observa-se que todas essas técnicas não buscaram excluir a parcela de discrição reservada ao Poder Executivo, suprimindo essa indispensável prerrogativa de desempenho da atividade administrativa. Intentou-se, na verdade, limitar essa atuação discricionária, conformando-a a critérios estritamente legais ou ainda, principiológicos, sempre no sentido de minimizar os abusos cometidos por maus administradores.


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Notas

  1. Neste sentido Luiz Henrique Urquhart Cademartori (Discricionariedade Administrativa no Estado Constitucional de Direito. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007. p. 37), destaca que essa forma de governo era legitimada por princípios consuetudinários como o "regis voluntas suprema (a vontade do rei é a lei); quad principi placuit legis habet vigorem (aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei) ou the king can not wrong (o rei não pode errar)."
  2. Conforme o Dicionário Houaiss (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 1053) o vocábulo "discricionário" significa "livre de condições, de restrições; arbitrário, discricional, ilimitado".
  3. Expressão utilizada por Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 385)
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Sobre o autor
Diogo Fantinatti de Campos

Advogado na cidade de Joinville/SC. Graduado em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro - Fundinop - UENP. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Diogo Fantinatti. Controle jurisdicional do ato administrativo.: Uma abordagem teórica e evolutiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2444, 11 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14492. Acesso em: 23 nov. 2024.

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