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Discussão acerca da natureza jurídica da decisão político-criminal adotada pelo legislador no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARGENTINA. Constituição (1994). Constitucion de la Nacion Argentina. Disponível em: <http://www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/constitucion_nacional.pdf>. Acesso em: 05 out. 2009.

BRASIL. Decreto nº 79.388, de 14 de março de 1977. Promulga a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=428455&seqTexto=1&PalavrasDestaque=>. Acesso em: 15 maio 2009.

BRASIL. Decreto n.º 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=343031&seqTexto=1&PalavrasDestaque=>. Acesso em: 15 maio 2009.

BRASIL. Decreto n. 54.216, de 27 de agosto de 1964. Promulga a Convenção Única sobre Entorpecentes. Disponível em: <http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=9480>. Acesso em: 2 maio 2009.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 891, de 25 de novembro de 1938. Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del0891.htm>. Acesso em: 15 maio 2009.

BRASIL. Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou pisíquica, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6368.htm>. Acesso em: 29 maio 2009.

BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm>. Acesso em: 29 maio 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto n. 5.912, de 27 de setembro de 2006. Regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5912.htm>. Acesso em: 29 maio 2009.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 15 setembro 2009.

BRASIL, Lei n. 9.099/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em: 9 de outubro 2009.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 5 junho 2009.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n.3.688, de 3 de outubro de 1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3914.htm>. Acesso em: 2 setembro 2009.

CARVALHO, Salo de. A Política Crimina de Drogas no Brasil. Rio de Janeiro:Lumen Iuris, 2006.

Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID). Livreto Informativo sobre drogas psicotrópicas Disponível em: <http://200.144.91.102/cebridweb/download.aspx?cd=51>. Acesso em: 31 outubro 2008.

Centro Brasileiro de Informação sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID). Segundo Levantamento Domiciliar Sobre Drogas Psicotrópicas no Brasil: estudo envolvendo as 108 maiores cidades do país. 2006. Disponível em: <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/index.php>. Acesso em 31 outubro

Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. O Brasil no Relatório Mundial sobre Drogas 2008, p. 7. Disponível em: <http://www.unodc.org/pdf/brazil/Relatorio%20Drogas%202008/O%20Brasil%20no%20Relatorio2008.pdf>. Acesso em: 16 fevereiro 2009.

FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel. Lei de Drogas Anotada. São Paulo: Saraiva, 2007.

FILHO, Vicente Greco. Tóxicos: prevenção-repressão. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

________. Tóxicos: prevenção – repressão: comentários à Lei 6.368, de 21-101976, acompanhados da legislação vigente e de referência e ementário jurisprudencial. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

GOMES, Luiz Flávio. Corte Constitucional Argentina descriminaliza a posse de droga para uso pessoal (PARTE I). Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 05 out. 2009.

________. Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

________. Penas e medidas alternativas à prisão: doutrina e jurisprudência. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério Cunha. Posse de drogas para consumo pessoal: crime, infração penal "sui generis" ou infração administrativa?. Disponível em: <HTTP://www.lfg.com.br>. Acesso em: 12 dezembro 2006.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - parte geral, vol. 1. 11 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte especial, vol. II. Niterói (RJ): Impetus, 2007.

KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. 2 ed. Niterói (RJ): Luam Ed., 1993.

MENDONÇA, Andrey Borges; CARVALHO Paulo Roberto Galvão de. Lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas (OBID). Disponível em: <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/conteudo/index.php?id_conteudo=11294&rastro=INFORMA%C3%87%C3%95ES+SOBRE+DROGAS%2FTipos+de+drogas/Maconha>. Acesso em: 10 abril 2009.

RIBEIRO, Marcelo; RIBEIRO, Maurides de Melo. Política mundial de drogas ilícitas: uma reflexão histórica. Disponível em: <http://www.abead.com.br/boletim/arquivos/boletim41/ribeiro_e_ribeiro_poltica_mundial_de_drogas.pdf>.

RODRIGUES, Thiago M. S., A infindável guerra americana: Brasil, EUA e o narcotráfico no continente. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/spp/v16n2/12116.pdf>. Acesso em: 19 abril 2009.

Seminário Liga das Nações. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/7035430/Seminario-Liga-Das-Nacoes-1-Direito-USP>. Acesso em: 19 abril 2009.

SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. Teoria da Pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

SPENCE, Jonathan D., Em busca da China Moderna: quatro séculos de história. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC). Relatório Mundial de Drogas 2008. Disponível em: <http://www.unodc.org/documents/wdr/WDR_2008/WDR_2008_eng_web.pdf>. Acesso em: 16 fevereiro 2009.

Uso e efeitos do THC. Disponível em: <http://www.qmc.ufsc.br/qmcweb/artigos/maconha/thc.html>. Acesso em: 10 abril 2009.

VICENTINO, Cláudio. História Geral: ensino médio. 10 ed. São Paulo: Scipione, 2006.


Notas

  1. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 120.
  2. Ibidem, p. 120.
  3. Art 1º. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. BRASIL. Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n.3.688, de 3 de outubro de 1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3914.htm>. Acesso em: 2 setembro 2009.
  4. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 121.
  5. Ibidem, p. 133.
  6. Cf. STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007.
  7. GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério Cunha Posse de drogas para consumo pessoal: crime, infração penal "sui generis" ou infração administrativa?. Disponível em: <HTTP://www.lfg.com.br>. Acesso em: 12 dezembro 2006.
  8. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 133.
  9. STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007.
  10. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 15 setembro 2009.
  11. STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007, p. 7.
  12. STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007, p. 8.
  13. Ibidem, p. 8-9.
  14. Ibidem, p. 10.
  15. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 138-139.
  16. Cf. Ibidem, p. 142.
  17. KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias, 1993, p. 53.
  18. Ibidem, p. 48.
  19. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 148.
  20. KARAM, Maria Lúcia. Op. cit., p. 51.
  21. Cf. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 152.
  22. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 121-122.
  23. Cf. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 218-219.
  24. Cf Ibidem, p. 151-153.
  25. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial, Vol. II, 2007, p. 109.
  26. Art. 5º, inciso XXXV. Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
  27. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 137.
  28. Ibidem, p. 218.
  29. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 127.
  30. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 152.
  31. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 128-129.
  32. BOTTINI, Pierpaolo. As drogas e o Direito Penal da Sociedade da Sociedade de Risco, in. Drogas: aspectos penais e criminológicos, 2005, p. 70.
  33. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 154.
  34. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 124.
  35. Cf. BOTTINI, Pierpaolo. op. cit., p. 73
  36. Ibidem, p. 73.
  37. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 125.
  38. BOTTINI, Pierpaolo. op. cit., p. 81
  39. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 125-126.
  40. TJSP, Apelação Criminal n.º 993.07.126537-3, julgada em: 31 de mar. 2008.
  41. GOMES, Luiz Flávio. Corte Constitucional Argentina descriminaliza a posse de droga para uso pessoal (PARTE I). Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 05 out. 2009.
  42. "Art. 14. - Será reprimido con prisión de uno a seis años y multa de trescientos a seis mil australes el que tuviere en su poder estupefacientes.
  43. La pena será de un mes a dos años de prisión cuando, por su escasa cantidad y demás circunstancias, surgiere inequívocamente que la tenencia es para uso personal."
  44. Corte Suprema de Justiça da Nação, Recurso n.º 9080, p. 24, julgado em: 25 de ago. 2009.
  45. Artículo 19 – "Las acciones privadas de los hombres que de ningún modo ofendan al orden y a la moral pública, ni perjudiquen a un tercero, están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados. Ningún habitante de la Nación será obligado a hacer lo que no manda la ley, ni privado de lo que ella no prohíbe". Argentina. Constituição (1994). Constitucion de la Nacion Argentina. Disponível em: <http://www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/constitucion_nacional.pdf>. Acesso em: 05 out. 2009.
  46. Suprema Corte de Justiça da Colômbia, processo n.º 31.531, p. 22-23, julgado em: 08 de jul. de 2009.
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Sobre o autor
Victor Pereira Avelino

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AVELINO, Victor Pereira. Discussão acerca da natureza jurídica da decisão político-criminal adotada pelo legislador no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2448, 15 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14513. Acesso em: 23 dez. 2024.

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