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Discussão acerca da natureza jurídica da decisão político-criminal adotada pelo legislador no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 120.
  2. Ibidem, p. 120.
  3. Art 1º. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. BRASIL. Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n.3.688, de 3 de outubro de 1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3914.htm>. Acesso em: 2 setembro 2009.
  4. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 121.
  5. Ibidem, p. 133.
  6. Cf. STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007.
  7. GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério Cunha Posse de drogas para consumo pessoal: crime, infração penal "sui generis" ou infração administrativa?. Disponível em: <HTTP://www.lfg.com.br>. Acesso em: 12 dezembro 2006.
  8. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 133.
  9. STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007.
  10. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 15 setembro 2009.
  11. STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007, p. 7.
  12. STF, Recurso Extraordinário n. 430.105-09/RJ, julgado em 13 fevereiro 2007, p. 8.
  13. Ibidem, p. 8-9.
  14. Ibidem, p. 10.
  15. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 138-139.
  16. Cf. Ibidem, p. 142.
  17. KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias, 1993, p. 53.
  18. Ibidem, p. 48.
  19. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 148.
  20. KARAM, Maria Lúcia. Op. cit., p. 51.
  21. Cf. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 152.
  22. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 121-122.
  23. Cf. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 218-219.
  24. Cf Ibidem, p. 151-153.
  25. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial, Vol. II, 2007, p. 109.
  26. Art. 5º, inciso XXXV. Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
  27. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 137.
  28. Ibidem, p. 218.
  29. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 127.
  30. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 152.
  31. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 128-129.
  32. BOTTINI, Pierpaolo. As drogas e o Direito Penal da Sociedade da Sociedade de Risco, in. Drogas: aspectos penais e criminológicos, 2005, p. 70.
  33. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 154.
  34. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 124.
  35. Cf. BOTTINI, Pierpaolo. op. cit., p. 73
  36. Ibidem, p. 73.
  37. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 125.
  38. BOTTINI, Pierpaolo. op. cit., p. 81
  39. KARAM, Maria Lúcia. op. cit., p. 125-126.
  40. TJSP, Apelação Criminal n.º 993.07.126537-3, julgada em: 31 de mar. 2008.
  41. GOMES, Luiz Flávio. Corte Constitucional Argentina descriminaliza a posse de droga para uso pessoal (PARTE I). Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 05 out. 2009.
  42. "Art. 14. - Será reprimido con prisión de uno a seis años y multa de trescientos a seis mil australes el que tuviere en su poder estupefacientes.
  43. La pena será de un mes a dos años de prisión cuando, por su escasa cantidad y demás circunstancias, surgiere inequívocamente que la tenencia es para uso personal."
  44. Corte Suprema de Justiça da Nação, Recurso n.º 9080, p. 24, julgado em: 25 de ago. 2009.
  45. Artículo 19 – "Las acciones privadas de los hombres que de ningún modo ofendan al orden y a la moral pública, ni perjudiquen a un tercero, están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados. Ningún habitante de la Nación será obligado a hacer lo que no manda la ley, ni privado de lo que ella no prohíbe". Argentina. Constituição (1994). Constitucion de la Nacion Argentina. Disponível em: <http://www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/constitucion_nacional.pdf>. Acesso em: 05 out. 2009.
  46. Suprema Corte de Justiça da Colômbia, processo n.º 31.531, p. 22-23, julgado em: 08 de jul. de 2009.
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Sobre o autor
Victor Pereira Avelino

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AVELINO, Victor Pereira. Discussão acerca da natureza jurídica da decisão político-criminal adotada pelo legislador no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2448, 15 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14513. Acesso em: 20 abr. 2024.

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