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Aspectos jurídicos das contas de campanha

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15/03/2010 às 00:00
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NOTAS:

  1. DAHL, Robert. Um Prefácio à Teoria Democrática. Rio de Janeiro: Zahar, 1989.
  2. PRZEWORSKI, Adam. Capitalismo e Social-democracia. São Paulo: Cia. das Letras, 1991, p. 169.
  3. Ver, por exemplo, em HESPANHA, Antônio Manuel. O debate acerca do Estado Moderno. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa, 1999.
  4. DOWNS, Anthony. Uma Teoria Econômica da Democracia. São Paulo: Edusp, 1999, p. 197.
  5. DOWNS, op. cit., p. 209.
  6. Ver, por exemplo, "O Financiamento Democrático: Partidos Políticos, Campanhas e Eleições". Organização dos estados Americanos – OEA –. Fórum Interamericano sobre Partidos Políticos. 2003.
  7. Embora o regramento dos dois sistemas seja bem diferenciado, com mais restrições ao uso indiscriminado de recursos no direito brasileiro.
  8. LEÃO, Anis José. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 103.
  9. MILLER III, James C. Monopoly Politics. Stanford: Hoover Press, 1999, p 42-43.
  10. Ver, por exemplo, VOGETTA, Getúlio Rainer. "O Financiamento Exclusivamente Público de Campanhas no Âmbito da Reforma Política". In: Revista Paraná Eleitoral, n.º 66. Disponível em http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_eletronico.php?cod_texto=38. Acessado em 16/6/2008.
  11. Segundo Susan Rose-Ackerman, sistemas eleitorais como o brasileiro, com personalização do voto em listas abertas, são mais suscetíveis à corrupção. Ver em ROSE-ACKERMAN, Susan. Corruption and Government: Causes, Consequences and Reform. Cambridge: Cambridge University Press, 1999.
  12. Ver, por exemplo, BAHIA, Luis Henrique Nunes. O Poder do Clientelismo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
  13. Art. 1.º da Res. TSE 22.717/2008.
  14. Ver sobre registro de candidaturas no Capítulo 3.
  15. Arts. 6.º a 9º da Res. TSE 22.717/2008.
  16. Em 2008, um para Prefeito e Vice e outro para chapa de Vereradores.
  17. Res. 14.393, de 20-7-94. Rel.: Min. Carlos Velloso. Res. 20.228, de 4-6-98. Rel: Min. Costa Porto.
  18. Ac. 15.937, de 1-6-2000. Rel.: Min. Eduardo Alckimin.
  19. Res. 22.428, de 28-9-2006. Rel.: Min. Cézar Peluso
  20. Ac. 15.940, de 14-10-99. Rel.: Min. Maurício Correia.
  21. Ac. 15.936, de 14-9-99. Rel. Min. Edson Vidigal.
  22. Res. 22.428, de 28-9-2006. Rel.: Min. Cézar Peluso.
  23. Ver Lei 9.784/99, especialmente o art. 2.º, "caput" e incisos VI, IX e XIII, do parágrafo único.
  24. PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2008, p. 265.
  25. LEÃO, Anis José. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 99.
  26. MILLER III, op. cit., p. 39.
  27. Art. 10 da Res. TSE 22.715/2008 e art. 22 da Lei 9.504/97.
  28. LEÃO, op. cit.., p. 99-100.
  29. REspe 26.115, de 31-9-2006. Rel: Min. José Delgado.
  30. Ver Instrução Normativa Conjunta SRFB/TSE 838/2008.
  31. Ac. 6.341, de 1-2-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  32. REspe 25.305, de 30-3-2006. Rel.: Min. Marco Aurélio.
  33. Revogada em 5-11-2002, mediante decisão em Questão de Ordem. Ver também AgRgAg 6.477, de 16-2-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  34. AgRgAg 6.813, de 6-6-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos. AgRgAg 6.637, de 28-11-206. Rel.: Min. César Rocha. AgRgREsp 25.430, de 11-4-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  35. Ac. 21.232, de 15-6-2004.
  36. Ac. 21.357, de 2-12-2003. Rel.: Min. Peçanha Martins.
  37. Ac. 21.249, de 30-6-2005. Rel.: Min. Gilmar Mendes.
  38. Art. 3.º da res. TSE 22.715/2008 e art. 23, § 2.º da Lei n.º 9.504/97.
  39. AgRgAg 7.120, de 1-8-2006. Rel.: Min. José Delgado.
  40. REspe 26.125, de 31.10.2006. Rel.: Min. José Delgado. Outros precedentes: Ag 6.557/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 13.6.2006; Ag 6.503/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 8.5.2006; REspe 25.364/SP, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 21.9.2005; Ag. 6.231/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.10.2005.
  41. Ac. 6.265, de 1-12-2005. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros.
  42. AgRgAg 4.750, de 23-2-2006. Rel.: Min. Humberto Gomes Barros.
  43. Res. 22.413, de 14-9-2006. Rel.: Min.: Cézar Peluso.
  44. Ac. 4.593, de 11-5-2004. Rel.: Min. Luiz Carlos Madeira.
  45. Arts. 15 a 21 da Res. TSE 22.715/2008. Arts. 23 a 25 da Lei n.º 9.504/97.
  46. Ver, por exemplo, em JACOBSON, Gary G. The Politics os Congressional Elections. New York: Longman, 1997, p. 38. O autor aborda o contexto norte-americano, mas seu raciocínio pode ser aplicado, com poucas ressalvas, à conjuntura brasileira.
  47. AMES, Barry. Os entraves da democracia no Brasil. Rio de Janeiro: FGV,2001.
  48. DIAS, Wladimir Rodrigues. O Clientelismo no Poder Legislativo. Belo Horizonte: ALMG, 2007.
  49. MAYHEW, David R. Congress: The Electoral Connection. New Haven: Yale University Press, 1974, p. 26.
  50. Ac. 21.195, de 15-5-2003. Rel.: Min. Fernando Neves. Ver, em outro sentido, Ac. 15.950, de 7-12-99. Rel.: Min. Costa Porto.
  51. MARTINS, Ives Gandra da S. In: Partidos e Sistemas Eleitorais em tempos de Reforma. São Paulo: Fundação Konrad-Adenauer-Stiftung, 1995, p. 103.
  52. Res. 22.457, de 24-10-2006. Rel.: Min. José Gerardo Grossi. Ver, no entanto, o REspe 27.522, de 24-10-2006. Rel.: Min. Carlos Ayres de Britto.
  53. TRE-MG, RE 4400, de 11-9-2008. Rel: Juiz Renato M Prates.
  54. RCPR 106, de 15-10-2002. Rel.: Min. Caputo Bastos. RCPR 126, de 24-10-2006. Rel.: Min. José Gerardo Grossi.
  55. RE 1673, de 22-10-2008. Rel.: Juiz Gutemberg da Mota. Rel. Desig.: Juiz Renato Martins Prates. Firmou-se no voto vencedor que "A realização do segundo turno nas eleições majoritárias é fato imprevisível e superveniente ao momento em que fora originalmente estabelecido o patamar que se pretende modificar"
  56. Ac. 16.303, de 14-8-2001. Rel.: Min. Garcia Vieira.
  57. Res. 22.232, de 8-6-2006. Rel.: Min. José Delgado.
  58. Res. 22.232, de 8-6-2006. Rel.: Min. José Delgado.
  59. Ac. 16.385, de 5-12-2000. Rel.: Min. Fernando Neves.
  60. Res. 14.404, de 28-6-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  61. Ac. 21.386, de 19-2-2004. Rel.: Min. Fernando Neves.
  62. MAYHEW, op. cit., p. 94
  63. § 1º do art. 25 da Resolução TSE nº 22.715, de 2008.
  64. Res. 22.301, de 1-8-2006. Rel.: Min. Cézar Peluso.
  65. Art. 24 da Lei n° 9.504/97.
  66. Res. 21.308. Rel.: Min. Ellen Gracie. Naquela oportunidade, doação correspondente a 0,2839% do total arrecadado foi considerada insignificante, não comprometendo a regularidade das contas.
  67. Ac. 21.387, de 15-4-2004. Rel.: Min. Ellen Gracie.
  68. Ac. 4.448, de 12-8-2004. Rel.: Min. Gilmar Mendes.
  69. Ac. 12.683, de 15-2-2001. Rel.: Min. Néri da Silveira. Red. designado: Min. Sepúlveda Pertence.
  70. Res. 14.385, de 2-8-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  71. RCEd 613, de 17-2-2005. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  72. Ac. 21.194, de 9-3-2004. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  73. STF. ADI 42-DF. Rel.: Min. Paulo Brossard.
  74. Ac. 21.285, de 1-8-2003. Rel.: Min. Peçanha Martins.
  75. Arts. 21 e 22 da Res. TSE 22.715/2008, e Arts. 26 e 27 da Lei 9.504/97.
  76. AMES, Barry. Os entraves da democracia no Brasil. Rio de Janeiro: FGV,2001, p. 42.
  77. AMES, Op.cit., p. 46.
  78. MAYHEW, op. cit., p. 39.
  79. AMES, Op. cit.., p. 111.
  80. Sobre imóveis cedidos para comitê de campanha, ver Res. 14.404, de 28-6-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  81. Ver Capítulo 5.
  82. Res. 14.404, de 28-6-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  83. Res. 14.610, de 30-8-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  84. Ac. 4.210, de 9-12-2003. Rel.: Min. Peçanha Martins.
  85. Res. 20.541, de 16-12-99. Rel.: Min. Eduardo Alckmin.
  86. Art. 26 e ss. da Res. TSE 22.715/2008 e art. 29 da Lei n.° 9.504/97.
  87. AgRgRO 1.088, de 26-9-2006. Rel.: Min. César Rocha.
  88. Res. 20.775, de 1-3-2001. Rel.: Min. Waldemar Zveiter.
  89. Art. 28 da Lei 9504, de 1997.
  90. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 399.
  91. AgRgRO 1.227, de 29-9-2006. Rel.: Min. José Gerardo Grossi.
  92. AgRgREspe 26.505, de 25-9-2006. Rel.: Min. Marcelo Ribeiro.
  93. REspe 16.285, de 20-6-2000. Rel.: Min. Maurício Corrêa.
  94. Ac. 21.419, de 15-6-2004. Rel.: Min. Fernando Neves.
  95. Res. 19.544, de 7-5-96. Rel.: Min. Diniz de Andrada.
  96. AgRgAg 4.523, de 6-6-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  97. Res. 21.323, de 17-12-2002. Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo.
  98. Res. 21.281, de 31-10-2002. Rel.: Min. Fernando Neves.
  99. JOHNSTON, Michael. "O paradoxo da corrupção: efeitos grupais e sistêmicos". In: LEITE, C. B. Sociologia da Corrupção. Rio de Janeiro: Zahar, 1987, p. 142-143.
  100. Por exemplo, em CERQUEIRA, op. cit., p. 1081.
  101. Ver art. 28, p.u., da Res. TSE 22.715/2008.
  102. Res. 22.403, de 5-9-2006. Rel.: Min. Ellen Gracie.
  103. Res. 21.295, de 7-11-2002. Rel.: Min. Fernando Neves. Res. 21.228, de 1-10-2002. Rel.: Min. Fernando Neves.
  104. CERQUEIRA, Thales T. P. L. de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 1079.
  105. Portaria Conjunta SRFB/TSE n.° 74/2006.
  106. Requisição de informações a postos de combustíveis, gráficas, e prestadores de serviços em geral são comuns no processo de análise das prestações de contas.
  107. Ac. 5.993, de 1-12-2005. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  108. Ac. 3.346, de 23-6-2005. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  109. Ac. 2.794, de 9-12-99. Rel.: Min. Costa Porto.
  110. Ac. 4.231, de 6-5-2003. Rel.: Min. Fernando Neves.
  111. Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Manual de arrecadação e aplicação de recursos e de prestação de contas – Eleições 2008. Brasília: TSE, 2008, p. 41.
  112. Ac. 16.388, de 8-2-2001. Rel.: Min. Fernando Neves.
  113. Res. 21.302, de 14-11-2002. Rel.: Min. Fernando Neves.
  114. Ac. 21.249, de 30-6-2005. Rel.: Min. Gilmar Mendes.
  115. Res. 20.395, de 27-10-98. Rel.: Min. Ilmar Galvão. Res. 21.773, de 27-5-2004. Rel.: Min. Ellen Gracie.
  116. AgRgAg 4.523, de 6-6-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  117. Ac. 2.367, de 20-3-2001. Rel.: Min. Fernando Neves.
  118. Ac. 15.463, de 9-3-99. Rel.: Min. Maurício Corrêa.
  119. Ac. 15.254, de 3-12-98. Rel.: Min. Maurício Corrêa.
  120. Revogada em 5/11/2002.
  121. Ac. 16.240, de 23-5-2000. Rel.: Min. Edson Vidigal.
  122. Res. 21.335, de 6-2-2003. Rel.: Min. Sepúlveda Pertence.
  123. Ver RECS 539, 552, 553, Relatados pelo Ministro Marco Aurélio Mello.
  124. COSTA, José Rubens. Op. cit., p. 66.
  125. Ver arts. 17 a 32 da Lei nº 9.504/97.
  126. COSTA, José Rubens. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 64.
  127. RCED, 572, Florianópolis, 22/6/1999, Relator: Ministro Nelson Jobim.
  128. RCED, 541, Piauí, 8/8/1996, Relator: Ministro Costa Leite.
  129. RO 516/GO, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence; AC 12282/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio; RO 420/GO, Relatora: Ministra Ellen Gracie.
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Sobre o autor
Wladimir Rodrigues Dias

O autor é professor universitário e advogado. É consultor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Professor da Escola do Legislativo, onde coordena os cursos de pós-graduação. Foi Juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (2014-2016). Foi professor da PUC-MG e do UNIBH. É Doutor em Direito Público pela PUC/MG, com estágio doutoral na Universidade de Coimbra; Doutorando em Sociologia pela Universidade de Coimbra; Mestre em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro; Pós-Doutorando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade de Messina; É sócio-diretor e advogado do escritório Rodrigues Dias e Riani Advocacia e Consultoria Jurídica; Foi Ouvidor Eleitoral da OAB/MG; É diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Wladimir Rodrigues. Aspectos jurídicos das contas de campanha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2448, 15 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14516. Acesso em: 27 dez. 2024.

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