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Auto de Infração, advocacia e Justiça do Trabalho

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22/03/2010 às 00:00
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6. Conclusão.

Com a transferência da competência judicial para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho para o judiciário trabalhista (EC 45/2004), verifica-se um número razoável de anulações de autuações com fundamento no mérito, ou seja, alguns magistrados não têm observado a cláusula pétrea estabelecida no art. 60, § 4? III (separação dos poderes) bem como ao art. 2? da Lei Maior (são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário).

Por fim, as decisões da Administração Pública possuem eficácia própria, conferida por via constitucional e infraconstitucional, salvo os casos de ilegalidade manifesta ou irregularidade formal. Assim, quanto à eficácia das decisões proferidas nos processos administrativos lavrados pela inspeção do trabalho, tem-se entendido que as mesmas não afastam o exame dos casos pelo Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5°, Inc. XXXV), ficando a ressalva, em nosso entendimento, da impossibilidade de manifestação jurisdicional quando não sobrevier ilegalidade manifesta ou vício de aspecto formal. Ou seja, não cabendo por parte da atividade judiciária a análise do mérito (conveniência e oportunidade) do auto de infração.


Referências Bibliográficas.

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REIS, Jair Teixeira dos. Processo Administrativo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

REZENDE, Lilian Carlota. Constatação da Relação de Emprego x Poder de Polícia. Palestra proferida para Juízes e Procuradores em Florianópolis, 2008.

SHARP JÚNIOR, Ronald Amaral. Ação Fiscalizadora e Processo Administrativo-Trabalhista. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.


Notas

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

Na mesma linha, José Cretella Júnior (2003), conceitua ato administrativo como: "A manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração do poder reconhecido pelo Estado, que tenha por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa"

Diógenes Gasparini (2006), descreve ato administrativo como: "Toda prescrição unilateral, juízo ou conhecimento, predisposta a produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário."

a)a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b)o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c)a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d)a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e)o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

  1. Art. 114 - CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Alterado pela EC-000.045-2004) (...) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
  2. Atualmente Decreto n? 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
  3. Art. 21. Compete à União:
  4. No dizer de Hely Lopes Meireles (2004) "Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
  5. Esclarece Hely Lopes Meirelles (2004): "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,modificar, extinguir, e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a sí própria."
  6. Com base na Lei da Ação Popular, Lei 4.417/1965 Art.2°: São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres público, nos casos de: incompetência; vício de forma; ilegalidade do objeto; inexistência dos motivos e desvio de finalidade. Para conceituar os casos de nulidade observam-se as seguintes normas (aplicação subsidiária):
  7. Art. 637 da CLT. De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observando o disposto no parágrafo único do Art. 635 (As decisões serão sempre fundamentadas), deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para autoridade competente de instância superior.
  8. – Depósito prévio – Proposto de Súmula Vinculante – PSV 21:
  9. Disponível em www.tst.gov.br. Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
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Sobre o autor
Jair Teixeira dos Reis

Auditor Fiscal do Trabalho e Professor Universitário. Conclui o Curso de<br>Doutoramento em Direito pela Universidade Lusíada de Lisboa. Especialista em<br>Direito Tributário. Membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Jair Teixeira. Auto de Infração, advocacia e Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2455, 22 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14545. Acesso em: 26 dez. 2024.

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