Artigo Destaque dos editores

Qual a utilidade da autonomia do efeito translativo dos recursos?

21/03/2010 às 00:00
Leia nesta página:

A interposição de um recurso dá causa a diversos efeitos. Dentre esses efeitos, o mais importante é o impeditivo, que provoca o impedimento da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão recorrida. (ALVIM, 2005) [01]

Os efeitos devolutivo e suspensivo são os únicos com expressa previsão legal e os mais aceitos pela doutrina e jurisprudência. Há ainda o chamado efeito translativo, cuja admissibilidade e reconhecimento de sua autonomia constituem origem de diversas confusões e divergências de interpretação.

Segundo a renomada lição de NELSON NERY JÚNIOR (1997) [02]:

Dá-se o efeito translativo, quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razoes do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isso ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão.

Sobre o efeito translativo, aduz MARINONI e ARENHART (apud GIOLO JUNIOR, 2008):

É a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Assim, o efeito devolutivo necessita de uma expressa manifestação da parte que é impelida com o ato do recurso e com a especificação da matéria a ser julgada novamente, enquanto o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria que ele trata vai além de sua vontade do particular, por ser de ordem pública. [03]

Sobre o reconhecimento da autonomia do efeito translativo em relação aos demais efeitos, doutrina e jurisprudência embora reconheçam a translatividade do recurso, consentem, em sua maioria, no sentido de admitir o efeito translativo como sendo uma aplicação do efeito devolutivo em profundidade.

Indaga-se então sobre se da aceitação da autonomia do efeito translativo dos recursos adviria alguma utilidade ou não. Ora, a questão posta só pode levar a uma conclusão: do reconhecimento da autonomia do efeito translativo não decorre nenhuma utilidade de ordem prática.

Poder-se-ia dizer que diante desse reconhecimento o recorrente seria mais cauteloso com sua vontade de recorrer, exercendo ele próprio um prévio juízo de admissibilidade quanto às questões de ordem pública; bem como alegar que funcionaria como fator de inibição dos recursos meramente protelatórios, porém data venia a entendimentos diversos, são meras suposições.

O reconhecimento das questões de ordem pública, que deve ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição, constitui exceção ao princípio da non reformatio in pejus e aplicação do princípio do inquisitório em prevalência ao princípio do dispositivo.

Data Venia, a nosso entender, o reconhecimento de uma questão de ordem pública em grau recursal não constitui aceitação do efeito autônomo translativo do recurso, e sim em exercício da jurisdição como poder-dever, aplicação do princípio do inquisitório e do art. 267 §3º do CPC, v.g., em segundo grau.

Inobstante tal entendimento, doutrina e jurisprudência são unânimes em reconhecer a existência de um efeito translativo dos recursos e é da aplicação desse efeito, e não da admissão de sua autonomia, que decorrem as principais conseqüências de ordem prática.

Vejamos o entendimento dos tribunais, conforme os arestos infra, transcritos por suas ementas:

[...] EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS – [...] Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados [...] (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 302626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 04/08/2003 p. 255.) (grifos não originais)

[...]CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO DE NOTARIAIS E DE REGISTRO. ALEGADOS VÍCIOS EDITALÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM GRAU DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPROVIMENTO. – [...] Ante o efeito translativo dos recursos ordinários e os princípios da economia processual e da utilidade do movimento da máquina judiciária, deve o órgão julgador extinguir, inclusive de ofício, processo sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes STJ [...] (BRASIL. Tribunal de Justiça do Maranhão. Agravo de Instrumento 29157/2008, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/01/2009, DJ 03/02/2009.) (grifos não originais)

Entendemos assim, que do reconhecimento do efeito translativo de um recurso, motivado por uma questão de ordem pública, poderão resultar utilidades de ordem prática e processual no sentido de se evitar ou mesmo interromper a movimentação desnecessária da máquina judiciária que, como sabemos, resulta muitas vezes em desperdício de tempo e de recursos humanos, materiais e financeiros.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Para citar um exemplo prático, a extinção de um processo sem julgamento do mérito, em grau recursal, por afronta a uma questão de ordem pública, além de obstar a continuidade de uma demanda ilegítima com todos os seus inconvenientes, ainda previne o eventual ajuizamento de ação rescisória que tenha por fundamento a questão de ordem pública reconhecida no tribunal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Artur da Fonseca. Recursos – Disposições Gerais. Disponível em: <http:// www.tex.pro.br/wwwroot/03de2005/recursos_arturdafonsecaalvim.htm >. Acesso em: 13 out. 2009.

GIOLO JÚNIOR, Cildo. Efeito translativo no recurso especial. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1706, 3 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11009>. Acesso em: 08 dez. 2009.

JUNIOR, Nelson Nery. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 404-410.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.523.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 302626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 04/08/2003 p. 255.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Maranhão. Agravo de Instrumento 29157/2008, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/01/2009, DJ 03/02/2009.


Notas

01 ALVIM, Artur da Fonseca. Recursos – Disposições Gerais. Disponível em: <http:// www.tex.pro.br/wwwroot/03de2005/recursos_arturdafonsecaalvim.htm >. Acesso em: 13 out. 2009.

2 JUNIOR, Nelson Nery. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 404-410.

3 GIOLO JÚNIOR, Cildo. Efeito translativo no recurso especial. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1706, 3 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11009>. Acesso em: 08 dez. 2009.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Saulo Lopes Marques. Qual a utilidade da autonomia do efeito translativo dos recursos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2454, 21 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14553. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos