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Judicialização da política.

Uma reflexão a partir das tendências atuais da teoria do direito

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29/03/2010 às 00:00
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4 CONCLUSÃO

A cada dia se observa uma absorção recíproca e constante da política pelo direito. A comunicação entre o subsistema jurídico e o político, resultando no processo de juridificação das relações sociais, preconizada por Gunther Teubner, é uma realidade tanto no direito comparado como no nacional.

A judicialização da política faz parte de um panorama de direito sistêmico autopoiético e pós-positivista, que permite, no contexto de uma nova hermenêutica constitucional, um ativismo judicial em busca da materialização de direitos fundamentais e da consolidação da Lex Maxima.

Ocorre que, a judicialização acarreta inúmeras repercussões no plano político, econômico e financeiro do Estado, exigindo do Judiciário a análise preventiva do impacto das decisões judiciais em políticas públicas.

Para o alcance deste desiderato é necessário estabelecer parâmetros, técnicas e estratégias a fim de garantir os direitos fundamentais e não agredir o Estado Democrático de Direito.

Ante tais considerações, propõe-se uma judicialização racionalizada da política, através de discussões com representantes dos setores da sociedade civil; da criação de assessorias técnicas nas diversas áreas para balizar as decisões judiciais; da exigência de sentenças fundamentadas com conhecimentos econômicos, políticos, financeiros, sob pena de responsabilidade do magistrado; da transformação de dissídios individuais em coletivos com a intervenção do Ministério Público, etc.

Em verdade, a ideia de judicialização racionalizada da política demanda um maior aprofundamento, porém, é importante fomentar este debate na sociedade, a fim de viabilizar a concretização de direitos fundamentais e realizar o Estado Democrático de Direito.


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Notas

  1. Autopoiese ou autopoiesis (do grego auto "próprio", poiesis "criação") é um termo cunhado na década de 70 pelos biólogos e filósofos chilenos Francisco Varela e Humberto Maturana para designar a capacidade dos seres vivos de produzirem a si próprios. Segundo esta teoria, um ser vivo é um sistema autopoiético, caracterizado como uma rede fechada de produções moleculares (processos), onde as moléculas produzidas geram com suas interações a mesma rede de moléculas que as produziu. A conservação da autopoiese e da adaptação de um ser vivo ao seu meio são condições sistêmicas para a vida. Por tanto um sistema vivo, como sistema autônomo está constantemente se autoproduzindo, autorregulando, e sempre mantendo interações com o meio, onde este apenas desencadeia no ser vivo mudanças determinadas em sua própria estrutura, e não por um agente externo. Cf. Wikpedia, Enciclopédia Virtual, obtido por meio eletrônico, em http://pt.wikipedia.org/wiki/Autopoiese. Acesso em 15 de junho de 2009.
  2. Dworkin (2007, p. 36) denomina política "aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade (ainda que certos objetivos sejam negativos pelo fato de estipularem que algum estado atual deve ser protegido contra mudanças adversas)".
  3. É imperioso destacar que apenas na metade da década de 1990, após 7 (sete) ou 8 (oito) anos da promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988, é que o Judiciário abandonou a postura mais tímida em relação à judicialização da política. (SARLET, 2009). Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Sr._Ingo_Sarlet__titular_da_PUC_.pdf. Acesso em 18 de junho de 2009.
  4. Consulta realizada no site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaSaude&pagina=Cronograma. Acesso em 10 de junho de 2008.
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Sobre a autora
Clara Cardoso Machado

Advogada, mestranda em Direito Público na Universidade Federal da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Clara Cardoso. Judicialização da política.: Uma reflexão a partir das tendências atuais da teoria do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2462, 29 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14585. Acesso em: 19 abr. 2024.

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