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A efetividade da proteção do direito à diversidade cultural sob a perspectiva universalista e multiculturalista dos direitos humanos

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03/04/2010 às 00:00
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5.Considerações finais

A cultura é um fenômeno fundamental no desenvolvimento dos seres humanos e é um elemento importante na formação da identidade dos indivíduos, sendo imprescindível para a configuração e aprimoramento da vida em sociedade.

Em relação à perspectiva universalista, acredito que universalizar não é tornar práticas sociais e culturais em ideias homogêneas, criando um pensamento único. Refere-se, na realidade, em possibilitar que, através do diálogo intercultural, se alcance o respeito a princípios comuns por todos os povos. Estes princípios seriam direitos fundamentais que cada povo deveria respeitar ao expressar suas tradições e crenças.

Todavia, não se pode negar que os fundamentos da universalidade dos Direitos Humanos já foram utilizados em alguns momentos da história da civilização ocidental para justificar processos de dominação de determinados povos em relação a outros. No entanto, considero que tais situações devam ser consideradas como manipulações patológicas dos fundamentos do Universalismo.

Em relação à perspectiva multiculturalista, acredito ser está a que mais se aproxima da realidade do mundo intercultural no qual vivemos, sendo plenamente compatível com os pressupostos da perspectiva universalista quando interpretada de forma ponderada e buscando o aprimoramento e enriquecimento das relações interculturais.

Diante da questão referente à possibilidade de proteção da diversidade cultural no âmbito internacional a partir de pressupostos universalistas, considero que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi um importante marco histórico no caminho do aprimoramento do diálogo intercultural e construção de princípios fundamentais comuns a todos os povos. Acredito que, conforme analisado no transcorrer deste artigo, os fundamentos da perspectiva multiculturalista e universalista dos Direitos Humanos não são incompatíveis, devendo ser interpretados de forma a possibilitar um melhor convívio e respeito entre as diversas culturas.


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Notas

  1. Anthropology has largely abandoned the understanding of culture as a homogenous, integral and coherent unity. (…) Cultures are complex, variable, multivocal and above all contested. Rather than static things, cultures are fluid complexes of intersubjective meanings and practices. (PREIS apud DONNELLY, 2003, p. 86).
  2. As soon as the news of the Project became known, the American Anthropological Association, through the group’s executive board, warned the Human Rights Commission through a letter against drafting a ‘statement of rights only in terms of the values prevalent in the countries of Western Europe and America’. One was entitled to wonder if any unifying elements could be discerned within the vast variety of political, socio-economic, cultural, and religious manifestations which characterized the globe. However, while the anthropologists working from within a framework of cultural relativism issued a warning, the UNESCO Committee on the Theoretical Bases of Human Rights offered hope by pointing out that ‘even people who seem to be far apart in theory can agree that certain things are so terrible in practice that no one will publicly approve them and that certain things are so good in practice that no one will publicy oppose them’. (SHARMA, 2006, introdução IX).
  3. University of Buffalo Law professor Makau Mutua described the Declaration as an arrogant attempt to universalize a particular set of ideas and to impose them upon three-quarters of the world´s population, most of whom were not represented at its creation. Kenya-born Mutua said, ‘Muslims, Hindus, Africans, non-Judeo-Christians, feminists, critical theorists and other scholars of an inquiring bent of mind have exposed the Declaration’s bias and exclusivity. (GLENDON apud SHARMA, 2006, introdução XII).
  4. Another widespread position is that the norms of the UDHR have become binding as part of customary international law, legal principles of the so-called civilized nations. This makes the standards applicable to all nations, whether or not they have expressed consent. (BURKE apud SHARMA, 2006, p.9).
  5. Many critics hold that the vagaries of the UN Charter do not permit one to conclude that states have incurred legal obligations merely by virtue of having ratified the instrument. The content of the human-rights duties held by states is nebulous, making it impossible to determine the nature of their obligations. (RENTELN apud SHARMA, 2006, p.9).
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Sobre a autora
Verônica Vaz de Melo

Mestre em Direito Público na linha de pesquisa "Direitos humanos, processos de integração e constitucionalização do Direito Internacional" pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Analista internacional graduada em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Especialista lato sensu em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Verônica Vaz. A efetividade da proteção do direito à diversidade cultural sob a perspectiva universalista e multiculturalista dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2467, 3 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14588. Acesso em: 23 dez. 2024.

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