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Sistemas prescricionais aplicáveis às sanções administrativas ambientais

04/04/2010 às 00:00
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As infrações administrativas ambientais encontram previsão em nosso ordenamento jurídico na Lei n° 9.605/98 e no Decreto n° 6.514/2008.

O artigo 70 da Lei nº 9.605/98 classifica como infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Tal dispositivo legal é um tipo infracional aberto, o qual deve ser completado pelo restante da legislação ambiental, sendo que o Decreto n° 6.514/2008, além de outras previsões, traz as infrações ambientais e as respectivas sanções administrativas.

Praticada uma conduta ou atividade que se enquadra como infração administrativa ambiental, possui a Administração Pública um prazo para apurar o cometimento dessa infração, proceder à lavratura do auto de infração e, por meio de decisão da autoridade competente, homologar as sanções imputadas com o auto de infração.

Nesse momento, às sanções administrativas decorrentes das infrações ambientais aplica-se o sistema prescricional constante da Lei n° 9.873/99, no que tange à apuração da infração e ao trâmite do processo administrativo respectivo.

Não é outro entendimento que exsurge da análise do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, que traz o conceito de "ação punitiva" como o exercício do poder de polícia objetivando apurar infração à legislação em vigor.

Assim, o sistema de prescrição previsto na referida Lei n° 9873/99 aplica-se até a ocorrência do trânsito em julgado administrativo, na medida em que, neste momento, terá se encerrado a fase de apuração da infração, não mais havendo que se falar em ação punitiva, mas sim em cobrança de dívida, caso tenha sido aplicada a sanção de multa.

Nesse cenário, após o referido trânsito em julgado, passa a incidir outro prazo e sistema prescricional, que é aquele referente à inscrição em Dívida Ativa do valor da sanção de multa não paga.

Como se vê, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que homologou o auto de infração, lavrado em decorrência da prática de infração administrativa ambiental, outro sistema prescricional se aplica, que é o constante no Código Civil, em face da ausência de previsão legal de um prazo próprio de prescrição e da impossibilidade de utilização de analogia para definir prazos prescricionais.

Nesse contexto, cabe elucidar que, após o trânsito em julgado, dispõe a Administração Pública, nos termos do Código Civil vigente, de 10 anos para inscrever em dívida a multa não paga.

Contudo, em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da aplicação do prazo quinquenal constante no Decreto n° 20.910/32, ao fundamento de que a Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado e que a observância do princípio da isonomia impõe a incidência recíproca do prazo constante do aludido Decreto.

A jurisprudência já adotou o entendimento da aplicação do prazo constante no Código Civil; porém, em decisões mais recentes, firmou-se o entendimento da utilização do prazo previsto no Decreto n° 20.910/32.

Vale aqui transcrição de julgados que já decidiram pela aplicação do prazo constante no Código Civil:

MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

O parágrafo 4º do art. 40 da lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), introduzido pela Lei nº 11.051, de 29-12-2004, estabeleceu a possibilidade do juízo, de ofício, decretar a prescrição intercorrente na execução de dívida ativa.

Os créditos compreendidos na dívida ativa que não têm natureza tributária e não têm, por outra norma legal, prazo próprio de prescrição, submetem-se à disciplina do art. 177 do Código Civil.

Precedente desta Corte. (g.n)

(Processo: 2003.04.01.048913-8 UF: RS Data da Decisão: 13/03/2007- Relator do Acórdão : VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

"Vistos, etc. Trata-se de apelação onde a União insurge-se contra a r. sentença que, com fulcro na Lei nº 11.051/04, decretou a prescrição intercorrente.

Com efeito, procede o apelo da União, eis que, in casu, afasta-se a aplicação do disposto na Lei 9.873/99, nos termos de precedente da Corte quando do julgamento da AC nº 2001.04.01.011016-5/SC, relator o Eminente Des. Federal Teori Zavascki, hoje ministro do STJ, verbis:

"MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.

Os créditos compreendidos na dívida ativa que não têm natureza tributária e não têm, por outra norma legal, prazo próprio de prescrição, submetem-se a disciplina do art. 177 do Código Civil.'' Em seu voto, disse o ilustre Relator, verbis:

"Assim, os créditos compreendidos na dívida ativa que não têm natureza tributária que não têm, por outra norma legal, prazo próprio de prescrição, submetem-se à disciplina do art. 177 do Código Civil. Por outro lado, não como invocar, na situação, a regra estabelecida no art. 1° da Lei 9873, de 1999, segundo a qual prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Essa é a regra que estabelece prazo para o exercício do poder de poder da polícia administrativa. A rigor, se trata de prazo decadencial e não prescricional. Aqui, o que se questiona é o prazo prescricional para a execução de multa já imposta, ou seja, o poder de polícia já foi exercido atempadamente: É o caso dos autos.

Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 1º, II, do R.I. da Corte, dou provimento à apelação. (g.n)

Intime-se. Publique-se. Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2007.

(Processo: 2003.04.01.024270-4- UF: RS – Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)

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Em que pese a posição do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais, o ordenamento jurídico não comporta lacunas; portanto, não se pode definir por analogia os prazos prescricionais, devendo-se valer da legislação positivada.

Assim, se o Código Civil traz os prazos prescricionais, ressalvados os prescritos em legislação especial, resta inaplicável, analogicamente, o Decreto n° 20.910/32 que versa sobre outra situação específica.

Outrossim, a própria essência e natureza jurídica do instituto da prescrição impedem a utilização de analogia para definição de prazos prescricionais; o próprio princípio da isonomia, compreendido em toda sua plenitude, impossibilita a aplicação do Decreto n° 20.910/32 no presente caso, visto que a Fazenda Pública não se encontra em patamar de igualdade com o particular.

Por fim, após a inscrição em dívida ativa, vale-se dos prazos prescricionais constantes na Lei n° 6.830/80, vez que seu §2°, do art. 2°, dispõe que a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreende a de natureza tributária e não tributária.

Destarte, às infrações administrativas ambientais aplicam-se três sistemas prescricionais: o da Lei n° 9.873/99, durante o curso do processo administrativo; o do Código Civil, após o trânsito em julgado da decisão administrativa até a inscrição em dívida ativa; e, por fim, após a referida inscrição em dívida ativa, o da Lei n° 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal.

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Sobre a autora
Caroline Menezes Barreto

Procuradora Federal, especialista em Direito Público pela UNIFACS-Universidade Salvador

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETO, Caroline Menezes. Sistemas prescricionais aplicáveis às sanções administrativas ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2468, 4 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14599. Acesso em: 24 abr. 2024.

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