Notas
- Recursos, habeas corpus e mandado de segurança no processo penal: doutrina e jurisprudência, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2ª Ed., p. 208.
- MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997, IV, p. 282.
- Anteprojeto do júri, Revista dos Tribunais, v. 702, abr. 1994, p. 281.
- Para uma ponderação entre o garantismo, a eficiência e outros bens jurídicos relevantes para o processo veja CALABRICH, Bruno; FISHER, Douglas; PELELLA, Eduardo (org). Garantismo Penal Integral: Questões penais,criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. Salvador: Editora Juspodivm, 2009.
- Contagem nos termos do art. 8º da ei Complementar 95/1998, que assevera que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis far-se-á com inclusão da data da publicação e do último do prazo, entrando no dia subsequente à sua consumação integral. Embora o dia 9 de agosto de 2008 tenha sido um sábado, nada impede que uma sessão do tribunal do júri tenha se iniciado no dia 8 e termine apenas no dia 9, sábado, pois, de acordo com o art. 797 do CPP, "os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo", sendo certo que o sábado se enquadra no conceito de feriado, para todos os fins legais, uma vez que se trata de dia sem expediente forense.
- O fim do protesto por novo júri e a questão do direito intertemporal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1808, 13 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11385>. Acesso em: 15 jun. 2008
- Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, Editora São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 261.
- Código de processo penal brasileiro anotado, Campinas: Bookseller, v. 1, 2000, p. 180.
- Ob. cit., v. 1, p. 59.
- Derecho procesal penal. 2. ed. 3.ª reimpressão. Buenos Aires: Del Puerto, 2004. t. I. p. 246.
- Curso de processo penal. 3. ed. rev. e atual. Lisboa: Verbo, 2004. v. 1, p. 105.
- Ob. cit, v. 1., p. 99, grifamos.
- MARQUES, José Frederico. Ob. cit., v. 1, p. 62.
- Direito intertemporal, p. 315-316, apud José Frederico Marques (ob. cit., p. 62).
- Nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2004, p. 61-62.
- Neste sentido, Patrícia Eleutério Campos (As alterações legais referentes ao procedimento dos feitos da competência do Tribunal do Júri: aplicabilidade imediata, in Revista Cadernos do Júri: Textos sobre a reforma do rito do Júri, org. João Batista de Almeida, Cuiabá: Entrelinhas, ano 1, n. 1, 2008, p. 29/34).
- Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 43.
- Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 8a ed., 2008, p. 970
- Neste sentido, a Súmula 611: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
- Vale destacar que o TRF da 1ª Região possui súmula dizendo que "A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão". Conforme assevera Douglas Fisher, embora os precedentes que originaram esta súmula tenham por base normas do processo civil, o raciocínio é o mesmo para os recursos processuais penais. (ob. cit., p. 369). Não há, em verdade, diferença ontológica entre os recursos penais e civis, mas apenas diferença em relação ao processo em que incidem e, consequentemente, aos bens jurídicos tutelados.
- HC 98989, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 24/06/2009, publicado em DJe-121 DIVULG 30/06/2009 PUBLIC 01/07/2009.
- Neste mesmo HC, o relator Desembargador Francisco Orlando foi vencido com o seguinte argumento: "Inobstante, como assinalado em sede de liminar, o Paciente já vinha sendo processado ao tempo da entrada em vigor da "novatio legis", sendo forçoso convir que no caso sub judice devem vigorar as regras de ultratividade, pois a referida lei também possui caráter material, visto que restringe a manifestação do inconformismo, até então assegurada pela norma revogada, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa, consubstanciado no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal"
- Neste sentido, defendendo se tratar de norma puramente processual e, portanto, somente aplicável às sentenças proferidas até 8 de agosto de 2008, Gustavo Badaró (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Iavhy. Problemas de direito intertemporal e as alterações do Código de Processo Penal, In: Boletim do IBCCRIM, ano 16, n. 188, julho 2008), Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo: RT, p. 969/970), e Douglas Fischer (Alterações havidas no Código de Processo Penal pelo advento da Lei nº 11.689/2008, no que pertine à matéria de recursos, in Reformas do Processo Penal, org. Guilherme de Souza Nucci, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 274/280), Denilson Feitoza (Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis: suplemento eletrônico da 5ª edição, Niterói: Impetus, 2008, p. 112, disponível em www.impetus.com.br, acesso em 03.09.2008) e Marcelo Ribeiro (O novo procedimento do júri, in Reformas no Processo Penal, org. Guilherme de Souza Nucci, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 79).