IX - Conclusão
Em síntese, constata-se que a Polícia Civil, pela natureza da atividade que exerce, deveria integrar a estrutura do Poder Judiciário, fato que proporcionaria aos delegados de polícia autonomia e independência para investigar, inclusive, crimes praticados pelos Chefes e demais autoridades do Poder Executivo.
De outro lado, é necessário reconhecer a existência de uma lacuna no ordenamento jurídico vigente, na medida em que o legislador deixou de conceder a Polícia Civil as garantias institucionais de autonomia administrativa e financeira e de atribuir aos delegados de polícia, responsáveis pela persecução criminal preliminar, a garantia de independência funcional, como fez com os juizes e integrantes do Ministério Público.
É evidente que a ausência destas garantias possibilita aos detentores do poder político, principalmente às autoridades vinculadas ao Poder Executivo, a interferência indevidamente no âmbito da Polícia Judiciária, causando prejuízo à justiça criminal.
Portanto, tal omissão precisa ser sanada, possibilitando às autoridades policiais o exercício livre de suas relevantes funções, sem ingerência política, por intermédio da concessão das garantias institucionais e pessoais.
Isto significa que a Polícia Judiciária precisa se transformar em um órgão de Estado – permanente, sem qualquer vínculo político partidário, isto é, um instrumento voltado à defesa da sociedade, com compromisso apenas com a democracia, deixando, assim, de ser um órgão de governo - transitório, ou seja, subordinada aos detentores do poder.
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