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Polícia Civil, órgão de governo ou de Estado?

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07/04/2010 às 00:00

Resumo:


  • O artigo discute a necessidade de autonomia e independência funcional para delegados de polícia, argumentando contra a interferência do Poder Executivo na investigação criminal.

  • Propõe a ideia de vincular a Polícia Civil ao Poder Judiciário e de conceder aos delegados garantias semelhantes às dos juízes, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

  • Destaca a importância de transformar a Polícia Judiciária em um órgão de Estado, livre de influências político-partidárias, para garantir a efetividade do sistema de justiça criminal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

IX - Conclusão

Em síntese, constata-se que a Polícia Civil, pela natureza da atividade que exerce, deveria integrar a estrutura do Poder Judiciário, fato que proporcionaria aos delegados de polícia autonomia e independência para investigar, inclusive, crimes praticados pelos Chefes e demais autoridades do Poder Executivo.

De outro lado, é necessário reconhecer a existência de uma lacuna no ordenamento jurídico vigente, na medida em que o legislador deixou de conceder a Polícia Civil as garantias institucionais de autonomia administrativa e financeira e de atribuir aos delegados de polícia, responsáveis pela persecução criminal preliminar, a garantia de independência funcional, como fez com os juizes e integrantes do Ministério Público.

É evidente que a ausência destas garantias possibilita aos detentores do poder político, principalmente às autoridades vinculadas ao Poder Executivo, a interferência indevidamente no âmbito da Polícia Judiciária, causando prejuízo à justiça criminal.

Portanto, tal omissão precisa ser sanada, possibilitando às autoridades policiais o exercício livre de suas relevantes funções, sem ingerência política, por intermédio da concessão das garantias institucionais e pessoais.

Isto significa que a Polícia Judiciária precisa se transformar em um órgão de Estado – permanente, sem qualquer vínculo político partidário, isto é, um instrumento voltado à defesa da sociedade, com compromisso apenas com a democracia, deixando, assim, de ser um órgão de governo - transitório, ou seja, subordinada aos detentores do poder.


X - Bibliografia

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Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. Polícia Civil, órgão de governo ou de Estado?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2471, 7 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14607. Acesso em: 23 dez. 2024.

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