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Os pólos metodológicos do direito processual.

Jurisdição, ação e processo

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05/04/2010 às 00:00

Resumo:


  • A jurisdição é o poder estatal que substitui as atividades dos litigantes e possibilita a pacificação de conflitos.

  • O processo é o centro das relações surgidas no seio do processo, sendo um instrumento para alcançar os efeitos sociais e políticos da jurisdição.

  • A ação, por sua vez, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional, sendo relevante para a legitimação da atuação concreta do órgão investido nessa função.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

IV-CONCLUSÕES

No nosso entender, as visões acima ilustradas deveriam ser sistematizadas e agrupadas num conjunto, de forma a aproveitar os pontos de convergência existentes entre todas.

De certa forma, concordamos com Dinamarco no sentido de que a jurisdição é pólo metodológico do direito processual, desde que se tenha uma visão elástica do conceito de jurisdição. Pela conceituação clássica, a jurisdição é o poder do estado que visa dirimir os conflitos de interesse surgidos na sociedade. Ampliando-se mais ainda tal conceito, teríamos que a jurisdição é uma forma de atuação visando o atendimento de um interesse específico. É a entrega do provimento almejado, seja pelo autor, seja pelo réu, e de acordo com as regras (normas ) previamente estabelecidas. E tal prestação também ocorre com os outros ramos do direito processual, mesmo os não estatais.

Embora não haja a solução de um conflito, mais há efetivamente a prestação de um serviço, a entrega de uma prestação, a consolidação de uma situação com vistas a pacificação social e ao atendimento dos interesses dos indivíduos. No direito processual legislativo essa atividade é a legiferante, cujo resultado seria a edição de leis com vistas a regulamentação da vida em sociedade. No direito processual administrativo, a solução de problemas cotidianos da administração, atuando na prática os fins legais. Assim, teremos o "julgamento" de uma licitação, de um processo administrativo disciplinar, de um requerimento administrativo, que implica necessariamente na atuação do estado ou do indivíduo no atendimento de um interesse individual ou coletivo.

É a atuação processual, pois, o pólo central do direito processual, seja no dirimir conflitos, seja na simples atuação prática da norma jurídica, mais o direito processual centra-se, ao nosso ver, na legitimação da atuação concreta do órgão investido nesta função.


V - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1-ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17ª edição. São Paulo: Malheiros;

2-BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. Influência do Direito Material sobre o Processo. 2ª edição. São Paulo: Malheiros. 1997.

3-DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 5ª edição. São Paulo: Malheiros. 2001.

4-__________________________. A Instrumentalidade do Processo. 9ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001.

5-__________________________. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I, 4ª ed. São Paulo: Malheiros.

6-FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da Ação. Enfoque sobre o interesse da agir. 2ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001.

7-FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989.

8-MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros.

9- PONTES DE MIRANDA, F. A. Tratado das Ações. Tomo I. 1ª ed., São Paulo: Bookseller. 1998.


Notas

  1. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17ª Edição. São Paulo: Malheiros, p. 40.
  2. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I. 4ª edição, São Paulo: Malheiros. p. 71.
  3. Na obra "A Instrumentalidade do Processo", Cândido Rangel Dinamarco sintetiza brilhantemente esta fase: "A celeuma provocada por essas afirmações revolucionárias (hoje, tão naturais aos olhos do jurista moderno) acabou gerando reações em cadeia, que chegaram até à plena consciência da autonomia não só da ação, mas dela e dos demais institutos processuais. A primeira dessas repercussões foi a tomada de consciência para a autonomia da relação jurídica processual, que se distingue da de direito substancial pelos seus sujeitos, seus pressupostos, seu objeto. Com a descoberta da autonomia da ação e do processo, institutos que tradicionalmente ocupavam com exclusividade a primeira linha das investigações dos processualistas, pôde ser proposta desde logo a renovação dos estudos de direito processual, surgindo ele como ciência em si mesma, dotada de objeto próprio e então esboçada a definição de seu próprio método (A Instrumentalidade do Processo. 9ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 18-19).
  4. A Instrumentalidade do Processo. 9ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 23.
  5. Ob. Cit. P. 22-23.
  6. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I. 4ª ed., São Paulo: Malheiros. p. 114.
  7. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I, 4ª Ed., São Paulo: Malheiros, p. 75.
  8. "Os quatro institutos fundamentais resumem em se e exaurem toda a disciplina do direito processual". Idem, p. 115.
  9. In. Fundamentos do Processo Civil Moderno, p. 76.
  10. Idem.
  11. "Actio autem nihil aliud est, quam is persequendi iudicio quod sibi debeatur".
  12. Pontes de Miranda. Tratado das Ações. Tomo I. Ação Classificação e eficácia. 1ª Ed., 1998. São Paulo: Bookseller, p. 107.
  13. In. Fundamentos do Processo Civil Moderno. P. 119.
  14. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. P. 118.
  15. Ob. Cit. P. 119.
  16. In. Fundamentos do Processo Civil Moderno. P. 99/100.
  17. FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999, p. 31.
  18. FERNANDES. Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. P. 31.
  19. In. Processo Penal Constitucional. P. 32.
  20. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 79-80.
  21. A Instrumentalidade do Processo. P. 80.
  22. Ob. Cit. P. 80.
  23. Idem.
  24. Idem, p. 81.
  25. Ob. Cit. P. 81.
  26. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17ª Edição. São Paulo: Malheiros, p. 25.
  27. Aulas Proferidas no Curso de Especialização em Direito Processual, ESAPI/FUFPI. 2001.
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Sobre o autor
Marcos Luiz da Silva

Advogado da União em Teresina (PI). Professor efetivo da Universidade Estadual do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcos Luiz. Os pólos metodológicos do direito processual.: Jurisdição, ação e processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2469, 5 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14619. Acesso em: 22 dez. 2024.

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