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Direito comparado: a desapropriação nos ordenamentos jurídicos argentino e brasileiro

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05/04/2010 às 00:00
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3 – CONCLUSÃO

Fica evidente que tanto no direito argentino quanto no direito brasileiro o domínio privado pode sofrer fortes interferências por parte do Poder Público.

Estas interferências ocorrem em nome dos interesses sociais que recaem sobre os domínios privados, mas devem ser disciplinadas por lei e por um procedimento que regule a expropriação do bem de seu legítimo proprietário.

Consideramos que a Constituição e as leis argentinas, ao contrário do ordenamento brasileiro, permitem uma maior fiscalização sobre os atos de interferência do Poder Público na propriedade privada, principalmente quando exige a lei como meio para se declarar a "utilidade pública" de um bem.

Permitir que somente por um decreto do Executivo, como faz a lei brasileira, declare a utilidade ou a necessidade pública ao se expropriar um bem privado pode causar a interferência indevida e sem limites sobre o domínio privado.

Independente das semelhanças e das diferenças, podemos concluir que a "expropriação" na Argentina ou a "desapropriação" no Brasil não devem ser encaradas apenas como mais uma forma de interferência do Estado na propriedade privada, mas uma maneira de se buscar o atendimento do interesse social, desde que respeitadas as normas legais e constitucionais.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. A legislação que regula a desapropriação no Brasil é o Decreto-Lei nº. 3.365/ 41. O Decreto-Lei é um ato do Executivo que não existe mais na Constituição Brasileira por ser uma forma de legislar contrária à democracia. O Decreto-Lei foi muito utilizado pelos governos autoritários, como em 1941, quando Getúlio Vargas, com um governo ditatorial, publicou o Decreto –Lei nº. 3.365/41.
  2. Desapropriação é o termo que se utiliza no Brasil como "expropiación" no Direito Argentino.
  3. Em espanhol "ocupación temporánea".
  4. A "requisição" no Direito Brasileiro está prevista na Constituição de 1988, no seu art. 5º, inciso XXV: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".
  5. Conforme a Constituição de 1988: Art. 184 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
  6. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes (...). III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Sobre o autor
Sérgio Lopes Loures

Advogado, assessor legislativo, consultor, Especialista em Direito Público, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURES, Sérgio Lopes. Direito comparado: a desapropriação nos ordenamentos jurídicos argentino e brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2469, 5 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14623. Acesso em: 26 abr. 2024.

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