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Dignidade da pessoa humana e Direito Penal

01/04/2010 às 00:00
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O princípio da dignidade da pessoa humana é a origem dos direitos humanos consagrados em nossa Lei Maior. Desse modo, ele se reflete em todos os ramos do direito, mas pode-se dizer que de um modo especial está atrelado ao direito penal.

Explica-se: o direito penal possui a função de descrever as condutas que são definidas como crime, além de prescrever penas para quem nelas incorrer. Ocorre que é necessário também frear o Estado em seu afã de punir, principalmente quando nos deparamos diante de uma situação que causa comoção social.

Ora, é por isso que tais assuntos são tratados em nossa Carta Magna como cláusulas pétreas. De tempos em tempos estamos diante de crimes que recebem grande destaque na mídia e produzem um estado de abalo em todas as camadas sociais. De modo geral, as pessoas ficam condoídas com tais situações.

Imaginemos então que nossa Constituição não tivesse elegido como cláusulas pétreas os direitos fundamentais do ser humano. Diante de uma conjuntura que proporcionasse no meio social tamanho ressentimento, correríamos o risco de, no calor dos acontecimentos, produzirem leis que atentassem contra a dignidade da pessoa humana como uma forma de conseguir não justiça, mas sim vingança.

É por isso que o princípio da dignidade pessoa humana repercute de modo profundo no direito penal. Neste artigo analisaremos dois princípios dos mais relevantes: a humanização e a individualização da pena.


A humanização da pena

O fundamento constitucional da humanização da pena está no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

Art. 3ªIII

- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Não é difícil entender as motivações do legislador constituinte ao prescrever a vedação de tratamento cruel. Seria factível pensar, no atual estágio em que se encontram os direitos humanos, uma pena de trabalhos forçados em um campo de concentração? É certo que não. Isso feriria de modo cabal a dignidade das pessoas que cumprissem tal punição.

Existem basicamente 3 teorias que explicam as finalidades da pena. A primeira delas traz em seu bojo a própria ideia de castigo, ou seja, se um indivíduo transgrediu a lei penal é preciso que seja punido, servindo isso, como uma lição, para que não volte mais a delinquir.

Na segunda tese encontramos a finalidade de prevenção. Explica-se: se uma pessoa comete um crime, é provável que represente perigo para a sociedade em que vive, e torna-se necessário privar esse meio de um elemento que represente tal periclitação.

E por último temos o entendimento de que a pena objetiva recuperar o condenado, reeducando-o de tal forma que esse possa retornar ao estado social e não tornar a infringir a lei, além de possuir estrutura psicológica e uma qualificação profissional que o torne capaz de produzir sua própria subsistência.

É perfeitamente plausível e aceitável que os três pensamentos acerca da pena convivam e formem um sistema coeso. Uma pessoa ao violar a legislação penal deve ser punida e reeducada, ao mesmo tempo em que o meio social é privado de sua periculosidade enquanto esta perdure. É por isso que a sanção deve ser dosada usando a proporcionalidade: quanto mais grave o crime e o perigo representado pelo agente, maior será a pena.

Entretanto, em nenhuma situação o condenado poderá ser tratado com crueldade, e nenhum tipo de barbaridade é admitido em nosso ordenamento jurídico. O preso tem garantidos os seus direitos, todavia, cumpre analisar se estes têm sido respeitados, pois, embora não haja em nosso país a previsão de sanções desumanas, tais como os campos de concentração da Coreia do Norte, onde, segundo relatos, os reclusos trabalham de 12 a 15 horas diárias, o sistema carcerário brasileiro atualmente apresenta falhas graves que submetem seus detentos a situações que, sem dúvida, agridem sua dignidade.

O primeiro problema que nos salta à vista é a superlotação nos presídios brasileiros. Uma CPI realizada em 2008 sobre o sistema prisional brasileiro calculou que existiam no país cerca de 440 mil presos, sendo que havia nos estabelecimentos vagas para apenas 260 mil. Ou seja, um déficit de 180 mil leitos! Não é raro encontrar presídios onde 60 pessoas dividem uma cela apropriada para no máximo 15 indivíduos.

Além disso, é comum que reclusos com diferentes graus de periculosidade permaneçam em um mesmo ambiente, isso significa dizer que o condenado por um crime de latrocínio ou estupro pode estar junto de uma pessoa punida por roubar um relógio.

Problema grave também enfrentado nos presídios nacionais é a insalubridade e a falta de cuidados profissionais para com os detentos portadores de doenças. Encontramos estabelecimentos onde simplesmente não existe qualquer tipo de higienização, facilitando assim a proliferação de doenças. É notório também que muitos presos sofrem de moléstias, incluindo as sexualmente transmissíveis e não recebem tratamento condizente com seu estado clínico.

A segurança ou falta desta também é uma problemática visível nos estabelecimentos prisionais. Presos amotinados, portando todo o tipo de arma e até mesmo aparelhos celulares, colocam em risco a vida dos agentes penitenciários que lá trabalham e também a de milhares de pessoas que por perto vivem e de modo indireto, representam um risco para toda a sociedade.

Em novembro de 2007 veio à tona um caso chocante que escandalizou o país e tocou de forma profunda nesta chaga social: na cidade de Abaetetuba, estado do Pará, uma adolescente de 15 anos foi detida após uma tentativa de furto. A polícia a encarcerou por 20 dias em uma cela com mais de 20 homens, onde a mesma sofreu abusos sexuais e psicológicos. Além de ser menor de idade, o que lhe dá direito a tratamento diferenciado de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é inadmissível que homens e mulheres partilhem uma mesma cela.

Entendemos que a recuperação de detentos não pode ser tida como mera utopia. O que tem tornado esta tarefa difícil são as mazelas que atualmente observamos no sistema prisional do país. Não é oferecida a população carcerária, ao menos de forma maciça, meios destinados à educação, o que torna inviável a reinserção dessas pessoas na sociedade. Cursos, palestras, trabalho digno, atendimento médico e psicológico, estabelecimentos seguros e limpos seriam condições apropriadas para que um detento pudesse reinserir-se no meio social com qualificação profissional e estrutura emocional que lhe permitissem manter sua subsistência.

A finalidade desta exposição é demonstrar que, embora a legislação brasileira garanta os direitos dos reclusos e proíba a imposição de penas que causem sofrimento excessivo, a realidade da organização carcerária do país tem atentado contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

O atual sistema prisional é o que almejamos para nosso país? Estabelecimentos de reclusão que flagrantemente violam a dignidade dos que lá vivem? Certamente não. Não acreditamos, porém, que decretar a sua falência e seguir adiante ignorando esta mácula social seja o ideal. É necessária uma total reformulação, num esforço conjunto entre sociedade e governo para que o sistema carcerário brasileiro se apresente de modo seguro, eficaz e decente.


A individualização da pena

Tratemos agora da individualização da sanção penal. Estabelece esse princípio que toda pena imposta não passará da pessoa do condenado. Usemos um exemplo para simplificar a questão: uma quadrilha formada por um grupo de 5 pessoas comete o crime de homicídio. Responderão pelo crime de formação de quadrilha e homicídio.

Está correto? Sim, contudo serão levadas em conta as circunstâncias pessoais de cada réu, que não se comunicam entre si, e em nada alteram a pena dos outros. Ora, se um deles é menor de 21 anos à época do fato, tem uma atenuante prevista em lei. Outro é reincidente, sendo esta uma agravante. E um terceiro, cometeu o crime utilizando-se de crueldade, não tendo chegado essa informação ao conhecimento dos outros.

Cada um receberá uma pena de acordo com suas condições pessoais. A explicação se faz lógica e está ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana: não pode um indivíduo ter sua pena aumentada por conta de outro reincidente, é necessário que respeite o fato dele não o ser! A pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado.

Cada réu deve ser julgado de acordo com o crime que cometeu e também levando-se em conta suas características pessoais, pois a sanção de uma pessoa não pode ser suportada por outra.

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O princípio da individualização da pena foi um assunto que tornou-se bastante polêmico por conta de uma disposição contida na Lei de Crimes Hediondos, de nº 8.072/90, que proibia a progressão de regime. Vejamos o trecho da lei, agora já revogado por outra de nº 11.464/07.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

(...)

Parágrafo 1º: apena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

Entenda-se: todos os condenados por crimes hediondos deveriam cumprir a pena em regime fechado, sendo que não poderiam fazer progressão, ainda que preenchessem os requisitos legais.

Isso significa dizer que todos os presidiários que cumpriam pena pela prática de um desses delitos estavam em uma mesma vala, não importando o comportamento individual de cada um. O condenado que fosse considerado modelo de bom comportamento dentro do estabelecimento prisional, não poderia pleitear a progressão do regime, estando em mesma situação do que um recluso que não mantivesse boa conduta.

Após muita discussão entre juristas de todo o país, em 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu através do Habeas Corpus de nº 82959, impetrado por Oséas de Campos, que é inconstitucional a vedação de progressão de regime, contida na lei de crimes hediondos. Vejamos a ementa:

Pena- Crimes Hediondos- Regime de Cumprimento- Progressão- Óbice- art. 2º, parágrafo 1º, da lei 8.072/90- Inconstitucionalidade- Evolução jurisprudencial- Conflita com a garantia da individualização da penal- art. 5ª, inc. XLVI, da Constituição Federal- a imposição mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado- Nova Inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo 1º, da lei 8.072/90. [01]

Após a decisão tomada pelo Excelso Pretório, a questão parece estar dirimida: é garantida a individualização da pena, e inconstitucional o artigo da lei que proíbe a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos.

Vejamos a posição do doutrinador Andreucci:

A nova parte geral do CP, no art. 59, buscando na individualização das sanções penais, ensejou, ao Juiz, uma série de opções não só quanto à qualidade das penas, mas também, no que se refere à sua quantidade. O dispositivo estabelece que sempre o critério básico será o do necessário e o do suficiente para a reprovação e prevenção do crime. [02]

Tomando por lição o entendimento de Andreucci, podemos concluir que o necessário e suficiente para um réu é diferente do que se mostra adequado para o outro. Não pode o sistema penal impor que todos os condenados cumpram uma determinada pena sem levar em consideração as características individuais de cada um deles.

Ao fazer isso, fere-se o princípio da individualização da pena e também a dignidade da pessoa humana. É um direito do réu ter a sua pena estipulada de acordo com a gravidade do delito que cometeu, levando-se em conta suas qualidades pessoais, além de sua periculosidade.


Notas

  1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 82959, Rel. Min. Marco Aurélio. Disponível em www.stf.jus.br. Acessado em 21/09/09.
  2. ANDREUCCI, Ricardo Antunes. Direito penal e criação judicial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 42.
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Sobre a autora
Ana Silvia Marcatto Begalli

Advogada. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional pela PUC/Campinas e Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEGALLI, Ana Silvia Marcatto. Dignidade da pessoa humana e Direito Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2465, 1 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14624. Acesso em: 25 nov. 2024.

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