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Juizados Especiais: quem te viu, quem te vê

03/04/2010 às 00:00
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Os Juizados Especiais, criados em 1984 por iniciativa do Ministério da Desburocratização, comandado por Hélio Beltrão, já não possuem as características enunciadas tanto na primeira, Lei n. 7.244, quanto na atual, Lei 9.099/95. No encaminhamento do Projeto, na Exposição de Motivos, Hélio Beltrão dizia que:

"O Juizado Especial de Pequenas Causas objetiva, especificamente, a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo. As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no pólo passivo da relação processual".

A prática atual mostra a desfiguração dos Juizados Especiais ao ponto de quem se serviu dele nos primeiros tempos não reconhecê-lo atualmente.

A oralidade, uma das características enumeradas na Lei, já não existe; o início e a movimentação das reclamações acontecem sempre por meio de petições escritas por advogados, às vezes longas petições. De nada serve a determinação legal de que, "o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado", art. 14.

Oralidade é concentração, imediação, procedimento verbal. A lei diz claramente que "a prova oral não será reduzida a escrito...", art. 36. Trata-se dos depoimentos testemunhais que deveriam ser registrados em fitas magnéticas, ou no máximo com transcrição apenas do resumo do que se colhe e entende o julgador ser essencial ao julgamento; na verdade, atualmente, não se usa o gravador para a colheita de provas e o termo do depoimento é exatamente igual com o exigido pelo Código de Processo Civil, lei que deveria ser usada somente no caso de omissão.

E quando se recorda que o Juizado foi feito para facilitar o acesso do povo à Justiça, tem-se a dimensão do que esta formalidade significa para as pessoas carentes.

Na verdade, os Juizados Especiais adotam a prática condenável do sistema de saúde, consistente na distribuição de senhas aos reclamantes; outro é o tratamento dispensado aos advogados, motivo pelo qual incentiva a solução das demandas sempre através de profissionais.

Os autos do processo na Justiça Comum são formados depois de ultrapassadas várias etapas: longas petições, prestáveis e imprestáveis documentos, juntados em todo momento, termos de depoimentos testemunhais, laudos periciais, precatórias, editais, certidão de toda natureza, carimbos, despachos judiciais; nos Juizados há simplificação: queixa por escrito ou oral, termo de conciliação, juntada de documentos somente na audiência de instrução e sentença.

Esta, entretanto, é a teoria do que se praticava e do que está anotado na lei especial, porque o rito da Justiça do Cidadão está exatamente igual ao que se vê na Justiça Comum.

Que dizer da simplicidade? Simplicidade é descomplicação do processo, e, no Juizado, deveria começar pela reclamação padronizada, passaria pela conciliação e terminaria com a arbitragem ou a instrução e julgamento, presidida por um juiz leigo. A simplicidade significa essencialmente a facilidade concedida pela lei ao cidadão para ter acesso à justiça, que pressupõe sistema estatal no qual os cidadãos reivindicam seus direitos e resolvem os litígios. São dois elementos indissociáveis, ou seja, a facilidade para pedir o reparo do direito violado e a conseqüente resposta à solicitação em tempo hábil. Isto funciona muito precariamente na Justiça brasileira, daí a invenção do sistema informal.

A simplicidade não reclama publicação de decisões no Diário Oficial, mas quer-se sejam passadas as informações às partes. Se reclamante e reclamado comparecem à sessão de conciliação, celebra acordo, qual a utilidade de publicação dessa diligência no Diário Oficial? Indispensável somente a entrega do termo de conciliação para as partes. Essa providência de publicação de todos os atos só faz encarecer e burocratizar o sistema, pois o cidadão comum não lê jornais e muito menos o Diário Oficial, ainda mais quando eletrônico. É meio mais apropriado para a justiça tradicional, onde é imprescindível a atuação do advogado. Para que a publicação da intimação das partes da conciliação homologada? Desnecessária esta cautela, pois necessariamente os interessados tomaram ciência da conciliação na assinatura do termo que lhes serão entregue devidamente homologado. Qual então o objetivo desta divulgação? Outras publicações absolutamente desnecessárias emperram o andamento das reclamações, como ocorre com a publicação de editais de leilão ou de praça para venda de bens penhorados, com valores inferiores a vinte salários mínimos.

A formalidade, indispensável no sistema, substituiu a informalidade. Ao invés de se formular a reclamação somente com o nome, a qualificação, o endereço das partes, os fatos e os fundamentos de maneira sucinta, sem se preocupar com o enquadramento jurídico, mais o objeto e seu valor, como disposto no art. 14 da Lei 9.099/95, seguiu-se o formal CPC, com observância do que está escrito no art. 282, onde se enumera sete exigências para redação da peça inicial. A informalidade manifesta-se quando se dispensa a autenticação de documentos ou quando não se exige procuração, porque a presença viva das partes é procuração viva.

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A montanha de papéis, formando os autos do processo, as certidões, os despachos, os editais, as precatórias, os laudos já se tornaram prática corriqueira num sistema que negava exatamente a utilização desses ingredientes.

O conciliador e o juiz leigo são os personagens fundamentais no sistema, mas, na verdade, foram substituídos pelo juiz e pelo advogado, exatamente como é na justiça formal. A interferência do juiz no Juizado deve acontecer somente em dois momentos: antes da instalação da sessão de conciliação, para informar às partes sobre o significado do ato, e, posteriormente, para homologar a vontade das partes no acordo ou na sentença proferida pelo juiz leigo.

O Juizado não foi criado para o juiz e para o advogado; foi inventado para o povo, fundamentalmente para que a própria parte, pessoa física, com auxílio de funcionário possa requerer seu direito; no sistema, há impedimento de pessoa jurídica atuar com parte autora; não se adotou o juridiquês, mas a linguagem simples e entendível; não se tem editais, nem as precatórias, não há os caros laudos periciais, e os recursos seriam somente dois, nada de diligências, que atropelam a desburocratização.

A celeridade deveria ser o alicerce da credibilidade do Juizado, mas já não se encontra agilidade no atual sistema informal. O cidadão tem dificuldade para apresentar a queixa, para ser chamado para a sessão de conciliação e para a instrução.

Aliás, o texto da lei em vigor, Lei 9.099/95, já não se presta como procedimento para solução das reclamações, porquanto o caminho atualmente seguido está no formal Código de Processo Civil.

Os Juizados não foram inventados para serem comandados por juízes, nem para facilitar o acesso dos poderosos; os magistrados estão sedimentados com as formalidades do processo e os ricos dispõem de outros meios para solução de seus litígios. O sistema foi imaginado para ser conduzido pelo povo, para ser usado pelo povo e para ter decisões entendidas pelo povo. Diferentemente desses princípios, os Juizados estão entregue em mãos de juízes formais; os tribunais que não deviam e não interferiam no sistema, agora são os guias, como se fora varas judiciais. Aliás, em muitos estados houve imitação até mesmo com a denominação de varas dos juizados especiais, conceito não aceito anteriormente. Portanto, os juizados tornaram-se uma extensão da justiça comum.

Nos Juizados, o julgamento tem de ser imediato, como proclamava o art. 29 da Lei 7.244, ratificado pela lei em vigor, art. 28 da Lei 9.099. Mas onde se vê julgamento imediato? Pelo contrário, as decisões nos Juizados estão retardando mais do que mesmo na justiça comum, daí porque o jurisdicionado opta, em muitas situações, pelo sistema tradicional, em detrimento do informal. A papelada que está desaparecendo na justiça comum toma conta dos processos nos juizados especiais. Antes limitado à reclamação em uma folha, hoje muitas páginas formam a petição que inicia o processo. Até mesmo a denominação mudou: de reclamação passou a ser, como na justiça comum, processo, de reclamantes, autor ou réu.

O STJ com tantas atribuições, com tantos recursos para serem decididos traz para si definição final de causas que originalmente nem comportavam recurso algum. Aliás, a composição das Turmas Recursais, juízes para apreciar recursos de decisões de juízes, bem demonstra a busca de única instância.

Recentemente, o STJ aceitou reclamação da empresa Santa Rita Saúde, do Paraná, que reclamou contra a Turma Recursal por ter esta considerado deserto recurso no qual não se fez o preparo integral.

A intromissão dos tribunais superiores nas pequenas causas está custando caro a um sistema que tinha tudo para revolucionar a justiça no Brasil. A reclamação de desentendimentos entre vizinhos, o defeito de um produto adquirido, a invasão de um cão em terreno alheio, matando animais, todas essas reclamações agora sobem para serem analisadas pelos tribunais, provocando o acúmulo de demandas complexas nos cartórios, ao tempo em que crescem as reclamações simples no sistema informal.

Já se admite pessoa jurídica como parte autora nos Juizados, fala-se no aumento do valor da causa, e já se tem projeto para acabar com a gratuidade. Aliás, o próprio sistema ensaia a cobrança de custas, quando obriga a parte a pagar por eventual perícia que inclusive não existe, art. 35, mas torna-se comum nos Juizados.

Onde não há agilidade não há juizado; verdadeira essa assertiva, e, ninguém pode contestá-la, constata-se a total desfiguração dos Juizados Especiais, tornando mais distante o sonho dos que acreditaram na expressão de poder "procurar seus direitos" ao invés da outra de agrado dos poderosos "vá procurar seus direitos".

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Sobre o autor
Antonio Pessoa Cardoso

Ex-Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Antonio Pessoa. Juizados Especiais: quem te viu, quem te vê. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2467, 3 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14626. Acesso em: 4 nov. 2024.

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