2 – A EVOLUÇÃO NORMATIVA A RESPEITO DO TEMA
O que se objetiva neste tópico é demonstrar que juntamente com o desenvolvimento da jurisdição constitucional consubstanciada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o arcabouço normativo também se enriqueceu, absorvendo os entendimentos do Tribunal Maior e positivando tal evolução.
2.1 – CONSIDERAÇÕES SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 481 E SOBRE OS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Os dispositivos mencionados tratam do julgamento da "Declaração de Inconstitucionalidade" nos Tribunais. A Lei nº. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, introduziu parágrafo único ao artigo 481 do Código de Processo Civil, que positiva a orientação desenvolvida no Recurso Extraordinário nº. 191.898, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence 37, nos seguintes termos:
Art. 481, p. ún. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
O dispositivo adota de forma integral a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, assentando ser dispensável a submissão da questão constitucional ao tribunal pleno ou ao órgão especial na hipótese de o próprio Tribunal já ter adotado posição sobre o tema, ou, ainda, no caso de o plenário do Supremo do Tribunal Federal já se ter decidido a controvérsia (declaração de inconstitucionalidade), relativizando assim a regra do artigo 97 da Constituição Federal, conhecida como cláusula de reserva de plenário.
Os parágrafos do artigo 482 do Código de Processo Civil 38 regulam a intervenção de terceiros não integrantes da causa originária no incidente de declaração de inconstitucionalidade. Eles foram acrescentados pela Lei 9.868 de 1999. Trata-se de um amplo reconhecimento da figura do amicus curiae, que, já foi previsto pela mesma lei os artigos 7º e 18, referentes à ADI e à ADC, e na Lei n. 9.882 de 1999, artigo 6º, § 1º, a propósito da ADPF.
A presença do amicus curiae nos modelos incidentais de controle de constitucionalidade é mais uma contribuição para a modificação do caráter exclusivamente subjetivo que tais instrumentos possuíam para assumir de vez uma função de defesa da ordem constitucional.
2.2 – SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL
O artigo 543-B do Código de Processo Civil 39, acrescentado pela Lei nº. 11.418 de 19 de dezembro de 2006 generalizou disposição que de forma tímida a Lei 10.259 de 2001 já havia previsto especificamente para os Recursos Extraordinários oriundos dos Juizados Especiais Federais.
Os dispositivos regulam casos nos quais se discutam matérias repetitivas ou os chamados "casos de massa". Serão sobrestados, no Tribunal de origem, os recursos múltiplos e enviados ao Supremo Tribunal Federal um ou alguns recursos representativos, que serão, após julgados, os recursos paradigma.
A decisão sobre a questão constitucional que for proferida nesses recursos paradigma vincularão o julgamento daqueles recursos que houverem sido sobrestados na origem. Os efeitos da declaração de (in)constitucionalidade no recurso paradigma extrapolarão assim os limites das causas em que forem julgadas e repercutirão nos outros processos que versarem sobre idêntica controvérsia, assemelhando-se, desta forma, às decisões dos processos do controle concentrado.
2.3 – SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO E SÚMULA VINCULANTE
O parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº. 11.276 de 7.2.2006, diz que "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".
Tal dispositivo impede que o juiz receba a apelação se a sentença estiver fundamentada em súmula ou do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. É a súmula impeditiva de recurso, caracterizada quando o juiz se orienta por precedente sumulado daqueles Tribunais. Portanto, em se tratando se súmula desses Tribunais, qualquer súmula é impeditiva de recurso.
Quando falamos em súmula vinculante, é imperioso que não se olvide que estas somente são oriundas do Supremo Tribunal Federal. Naturalmente, elas também são impeditivas de recurso.
A súmula vinculante foi instituída pela Emenda Constitucional nº. 45 de 2004 que acrescentou o artigo 103-A 40 à Constituição da República e foi concebida para conferir celeridade à solução de questões constitucionais pacificadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Clarissa Teixeira Paiva aponta que:
"é impossível não observar a súmula vinculante como um mecanismo de aproximação entre o controle concreto e o controle abstrato de constitucionalidade. A edição de súmula vinculante nos moldes do art. 103-A da Constituição, tornará obrigatório o respeito a entendimento pacífico do STF em controle difuso. O efeito vinculante, que era uma característica própria do controle concentrado, agora também pode ser observado em relação a decisões proferidas em controle difuso". 41
Por fim, lembremos que, nos termos do art. 103-A, § 3º, CF/88 42, caberá Reclamação Constitucional ao Supremo Tribunal Federal sempre que ato administrativo ou decisão judicial contrariarem o disposto em súmula vinculante.
CONCLUSÃO
Com essas novas tendências sobre o controle concreto e sua abstrativização, o recurso extraordinário aproxima-se das ações diretas de modo que os motivos determinantes do julgamento (ratio decidendi) devem superar o caso concreto que levou incidentalmente a questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, no que tange à (in)constitucionalidade julgada pela Corte Constitucional, hoje é evidente a consagração do precedente vinculante do Tribunal Maior.
Somente desta forma os princípios da igualdade e segurança jurídica são respeitados, sem falar da uniformização do Direito Constitucional. Portanto, como o recurso extraordinário atualmente tem essa função típica de manutenção da ordem constitucional, seria despicienda tal natureza não tivesse seu precedente força vinculante.
Cumpre ressaltar mais uma vez que as decisões proferidas pelo pleno da Corte Constitucional, em controle difuso, podem produzir efeitos ultra partes, como precedente jurisprudencial vinculativo, mas que pode sempre ser revisto pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, se surgirem novos fundamentos, em função de evolução do pensamento a respeito do assunto.
Além disso, há fortes vozes admitindo a reclamação constitucional da decisão do magistrado que viola a autoridade desses julgados do Supremo não aplicando tais precedentes. O paradigma para tal concepção surgiu com a reclamação nº. 4.335-5/AC que foi proposta pela Defensoria Pública da União no Estado do Acre com alegação de descumprimento da decisão daquela Corte no HC 82.959/SP, em que foi declarada inconstitucional a vedação de progressão do regime da pena, prevista na Lei de Crimes Hediondos.
Nem a reclamante, nem o reclamado foram partes no HC 82.959/SP e, a princípio não haveria legitimidade para a propositura da reclamação. Porém, é patente a existência de efeitos transcendentes por parte da decisão proferida pela Suprema Corte no caso, pois, não fosse essa a intenção, teria sido totalmente inútil a preocupação de se modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, fazendo constar no acórdão que a decisão ‘não gerará consequências jurídicas com relação às penas já extintas’.
Diante de todo o exposto percebemos que os efeitos da declaração de (in)constitucionalidade proferida em sede de controle difuso transcenderão os limites da lide originária independentemente de edição de resolução suspensiva da lei pelo Senado Federal, implicando assim na mutação constitucional em relação ao artigo 52 inciso X da Constituição federal de 1988.
REFERÊNCIAS
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Notas
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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2007.
Idem.
MENDES, Gilmar Ferreira. Constitucionalidade e Inconstitucionalidade, Defesa da Constituição, Tipos de Inconstitucionalidade – Leitura complementar, 2ª aula, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Constitucional - UNISUL–IDP–REDE LFG, p. 9.
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Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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AGRA, Walber de Moura. O Sincretismo da Jurisdição Constitucional Brasileira. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade e Hermenêutica Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 221.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
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Idem.
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Idem.
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"Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
DIDIER JR., Fredie. O recurso extraordinário e a transformação do controle difuso de constitucionalidade no Direito brasileiro. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras Complementares em Direito Constitucional. Controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008, p. 274, apud MADOZ, Wagner Amorim. O recurso extraordinário interposto de decisão juizados especiais federais. Revista de Direito Processual. São Paulo: RT, 2005, N. 119.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
PAIVA, Clarissa Teixeira, A Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários e a Objetivação do Controle Concreto de Constitucionalidade, Revista Escola AGU, disponível em https://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_setembro_2008/a%20repercuss%C3%A3o%20geral_clarissa.pdf. Acesso em 29 abr. 09.
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"Art. 324, RISTF: "Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão de repercussão geral.
MENDES, Gilmar Ferreira. O controle incidental de normas no direito brasileiro. Material da 5ª aula da Disciplina Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Constitucional - UNISUL–IDP–REDE LFG, p. 34.
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Idem, p. 36.
"a decisão plenária do Supremo Tribunal declaratória de inconstitucionalidade de norma, (...) elide a presunção de sua constitucionalidade; a partir daí, podem os órgãos parciais dos outros tribunais acolhê-la para fundar a decisão de casos concretos ulteriores, prescindindo de submeter a questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário" - RE nº. 191.898, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 22.08.1997.
§ 1º O Mistério Público e as pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento interno do Tribunal.
543b">Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
PAIVA, Clarissa Teixeira, A Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários e a Objetivação do Controle Concreto de Constitucionalidade, Revista Escola AGU, disponível em https://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_setembro_2008/a%20repercuss%C3%A3o%20geral_clarissa.pdf. Acesso em 29 abr. 09
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§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".