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Quando se perde o direito de dirigir.

Diferenças entre suspensão e cassação

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12/04/2010 às 00:00
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Conclusão

Não existe, propriamente, um DIREITO DE DIRIGIR. A comprovação, perante o Estado, dos requisitos exigidos para a condução de veículos automotores, faz surgir a obrigatoriedade de emissão, pelo Poder público, de uma LICENÇA ao interessado, a qual, como modalidade de ato administrativo, pode ser alvo de extinção, por meio de sua retirada pelo próprio órgão emissor, mediante o correspondente processo administrativo e assegurando-se os direitos ao contraditório e ampla defesa.

"Suspensão do direito de dirigir", "cassação da CNH" e "cassação da PPD" são, portanto, denominações dadas às penalidades administrativas de trânsito, previstas no CTB, que se classificam, no Direito administrativo, como uma forma de extinção de ato administrativo negocial, isto é, uma CASSAÇÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR. Diferem, entre si, pelos motivos que as determinam, e pelo fato de que, enquanto a "suspensão do direito de dirigir" opera uma extinção temporária da licença outrora concedida (ou dos seus efeitos, como preferem alguns juristas), a "cassação do documento de habilitação" (CNH ou PPD) a extingue definitivamente, fazendo com que o administrado retorne à situação anterior à sua concessão e com a possibilidade de requisitá-la novamente, desde que submeta a novo processo de formação de condutores, de imediato (se cassada a PPD) ou após 2 anos da penalidade (se cassada a CNH).


Notas

  1. Ainda que o CTB não contivesse o disposto no artigo 265, a ampla defesa constitui direito constitucional, inclusive em processo administrativo, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  2. Infelizmente, nossos representantes parlamentares parecem desconhecer a mudança legislativa, tendo em vista que, em 2006, a Lei n. 11.334, ao alterar o artigo 218 do CTB, estabeleceu, em seu inciso III (excesso de velocidade acima de 50% da máxima permitida), as penalidades de suspensão IMEDIATA do direito de dirigir e de APREENSÃO do documento de habilitação, simplesmente ignorando a exigência de processo administrativo e misturando as penalidades do (revogado) CNT e do (vigente) CTB.

  3. No Estado de São Paulo, desde 1998, quando entrou em vigor o atual CTB, há recomendação do Conselho Estadual de Trânsito aos órgãos fiscalizadores, para que se abstenham de recolher a CNH, o que havia sido esposado por meio da Deliberação n. 04/98 e ratificado na Deliberação n. 199/00, nos seguintes termos: O Código de Trânsito Brasileiro estabelece como uma das medidas administrativas, a retenção do documento de habilitação (sic), em infração da qual possa resultar a suspensão do direito de dirigir. Cabe à autoridade de trânsito, após processo regular, suspender o direito de dirigir (art. 272) de quem foi personagem de ato infracional (art. 280). O recolhimento do documento pressupõe que será dado um recibo ao seu proprietário. O CTB é omisso, e cabe ao CONTRAN regulamentá-lo, para que o condutor não seja impedido de dirigir. Até que o CONTRAN regulamente o recolhimento do documento (que se afigura de duvidosa constitucionalidade, face ao art. 5º, II, LV e LVII da Constituição Federal), os agentes referidos no art. 280. devem se abster de recolher documento de habilitação, mesmo porque, em tese, incorreriam em abuso de autoridade.

  4. O atual modelo da CNH é considerado documento de identidade, pelo artigo 159 do CTB: A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

  5. Artigo 159, § 1º. É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

  6. Artigo 159, § 5º. A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada no original.

    Artigo 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são: I – Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no original...

  7. Artigo 281, parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente ... I – se considerado inconsistente ou irregular.

  8. Artigo 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo, no mínimo, os seguintes dados: ...

  9. Artigo 17. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10. desta Resolução, para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade.

  10. Artigo 8º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do Art. 3º desta Resolução será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.

  11. O artigo 146 do Código Penal tipifica o crime de constrangimento ilegal da seguinte forma: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa". Embora a situação narrada não contemple a utilização de violência ou grave ameaça, considero que há uma latente diminuição da capacidade de resistência quando um representante do Poder público obriga que um condutor lhe entregue o seu documento de identidade/licença para dirigir e compareça, posteriormente, em horário de expediente, ao órgão de trânsito, para retirá-lo, sem nenhum amparo legal para tal procedimento.

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  12. Artigo 4º. Constitui também abuso de autoridade: ... h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.

  13. Artigo 270, § 4º. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

  14. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 152.

  15. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito administrativo. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 366.

  16. Para maiores esclarecimentos, sugiro a leitura das excelentes explicações contidas nos itens 2.3 e 2.4 do Capítulo III, páginas 114 a 160, da obra "Sanções do Código de Trânsito Brasileiro", de Cássio Mattos Honorato, Editora Millenium, 2004.

  17. Artigo 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: ... VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

  18. Artigo 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: ... II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.

  19. A licença, portanto, é um ato administrativo vinculado e não apenas discricionário (aquele que permite escolha, conforme critérios de conveniência e oportunidade).

  20. Artigo 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.

  21. Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação. Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento). Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

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Sobre o autor
Julyver Modesto de Araujo

Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Julyver Modesto. Quando se perde o direito de dirigir.: Diferenças entre suspensão e cassação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2476, 12 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14660. Acesso em: 19 nov. 2024.

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