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A auditoria-fiscal do trabalho no combate ao trabalho escravo moderno no setor sucroalcooleiro

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7.PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO.

A Auditoria-Fiscal do Trabalho, uma vez encontrando trabalhadores em condições análogas à de escravo, têm o dever legal [36] de realizar o RESGATE. Este procedimento é disciplinado pela Instrução Normativa do MTE n. 65:

Art. 20 As fiscalizações previamente planejadas deverão prever a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal.

§1º Havendo informações prévias de ilícitos relacionados à posse da terra ou ao meio ambiente, deverão ser previamente contatados representantes do IBAMA e/ou do INCRA.

§2º Quando for detectada a existência de trabalho análogo ao de escravo, haverá a rescisão indireta dos contratos de trabalho. O coordenador da equipe determinará ao empregador que providencie a imediata paralisação das atividades, a regularização dos contratos e a anotação nas CTPS, as rescisões contratuais e o conseqüente pagamento dos créditos trabalhistas e do FGTS, bem como as providências para retorno dos trabalhadores aos locais de origem, além de proceder às necessárias autuações e notificações.

Assim, constatado o trabalho escravo, o GEFM deve determinar a rescisão indireta. Tal procedimento decorre da exigência legal de resgate, com concessão do seguro-desemprego, que é incompatível com a continuidade do contrato de trabalho (art. 483 da CLT c/c art. 2º-C da Lei n. 7998/90). Como conseqüência da rescisão indireta, há a paralisação das atividades e acerto das verbas rescisórias. Se não há registro dos trabalhadores, ou há incorreção no mesmo, deve haver regularização. Havendo trabalhador migrante, a empresa deve garantir o retorno do mesmo.

Além disso, a inspetoria procede às autuações necessárias, bem como a embargos e interdições, inclusive em relação à planta industrial da usina, caso encontre risco grave e iminente para o trabalhador (art. 9º da IN n. 65/2006, NR n. 3 e art. 161 da CLT).

Por fim, na forma da Portaria n. 540 de 15/10/2004 do MTE, a empresa infratora é inscrita no CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. Este cadastro tem finalidade informativa e tem sido utilizado, por exemplo, por instituições financeiras, que levam em conta este dado para analisar os riscos de investimentos/empréstimos a empresas que se utilizaram deste tipo de mão-de-obra.

A inclusão da infratora só se dá após o julgamento definitivo, no âmbito administrativo, dos autos de infração que, em seu conjunto ou separadamente, pelo seu conteúdo resultam na caracterização da condição análoga à de escravo. Já a exclusão dá-se após dois anos, desde que não tenha havido reincidência; haja o pagamento das multas; e comprovação da quitação dos débitos trabalhistas e previdenciários.


8.CONCLUSÃO.

Retomando os termos da introdução, é possível concluir que o Auditor-Fiscal do Trabalho tem o poder/dever de interpretar e integrar o ordenamento jurídico, buscando, na definição do Código Penal e amparado na doutrina e jurisprudência trabalhista, o conceito administrativo de trabalho escravo.

Tal conceito é diverso do trabalho forçado informado pela Organização Internacional do Trabalho. O conceito brasileiro de trabalho escravo moderno abrange o trabalho forçado, que é aquele com restrição de liberdade, bem como outros tipos que, não fosse o esforço legislativo, não seriam abarcados; e que, simplesmente, mascaram a liberdade de laborar em virtude do aproveitamento da pobreza.

Diante da elasticidade do conceito nacional, deve-se primar pelo princípio republicano da razoabilidade e avaliar, no conjunto de infrações perpetradas, a coisificação do ser humano e, por conseguinte, a caracterização do trabalho análogo ao de escravo.

E ainda, o movimento migratório gerado pelo setor sucroalcooleiro não é definitivo, mas apenas sazonal, em regra. Portanto, é o empreendimento que deve arcar com os custos da habitação do operário migrante temporário. Sob pena de se perpetuar a exploração da pobreza do trabalhador que, não podendo firmar residência no município, despreparado para recebê-lo, é posto em condição sub-humana. Neste contexto, a discriminação positiva em prol da mão-de-obra local é autorizada visando um crescimento urbano sustentável.

Na esperança de abrir caminhos para o reforço do trabalho brilhante do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, encerra-se este estudo.


BIBLIOGRAFIA

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2005.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Sobre a Competência da Justiça do Trabalho para Causas de Direito Administrativo Sancionador. Disponível em: http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev26Art6.pdf. Acesso em: 03/11/2009.

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Balanço nacional de cana-de-açúcar e agroenergia. Brasília: Secretaria de Produção e Agroenergia, 2007.

Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho : AEAT 2007. Brasília: MPS, 2008.

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Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de procedimentos para ações fiscais de combate ao trabalho escravo. Brasília: Secretaria de Inspeção do Trabalho, 2005.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

Organização Internacional do Trabalho. Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado – Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Brasília: OIT, 2005.

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PALO NETO, Vito. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008.

VACCARI, Édison. A Integração da Norma Jurídica e a Hermenêutica em face do Princípio da Legalidade na Administração Pública Brasileira. Disponível em: http://www.amatra18.org.br. Acesso em: 03/11/2009.

VELLOSO, Gabriel, FAVE, Marcos Neves (coords.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006.


Notas

  1. Destilaria Gameleira paga R$ 1,45 milhão por trabalho escravo. Disponível em: http://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=401. Acesso em: 04/11/2009.
  2. 16ª Proposta da Comissão 2. http://www.anamatra.org.br/jornada/propostas/com2_proposta16.pdf. Acesso em 04/11/2009.
  3. Conforme dito a este estudante pela colega Dra. Maria Christina Toniato e Silva, Médica e Auditora-Fiscal do Trabalho.
  4. Fiscais resgatam 831 indígenas de usina de cana-de-açúcar no MS. Disponível em: http://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=1233. Acessado em: 04/11/2009.
  5. Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho : AEAT 2007. Brasília: MPS, 2008.
  6. Pela pertinência, transcrevo o trecho abaixo sobre a forma do levantamento dos dados pelas entidades estatais:

    "Embora tradicionalmente sejam apresentados no AEAT dados dos últimos três anos, nessa edição os dados se referem apenas aos anos de 2006 e 2007. Isso decorre do fato de que em janeiro de 2007 foi introduzida uma nova versão da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE. Devido a dificuldades operacionais, optou-se por converter apenas o ano e 2006 para a nova versão da CNAE, com o objetivo de permitir algum grau de comparabilidade com os dados de 2007. São, portanto, apresentadas informações sobre a quantidade de acidentes do trabalho, para os anos de 2006 e 2007, segundo: a) motivo do acidente e CNAE para o Brasil, Grandes Regiões e Unidades da Federação; b) motivo do acidente e grupos de idade e sexo para o Brasil e Unidades da Federação; e, c) dados mensais por motivo do acidente para o Brasil e Unidades da Federação. Deve ser observado que para os acidentes de trabalho sem CAT, não é possível fazer a classificação por tipo de acidente, uma vez que a metodologia utilizada pelo INSS não permite esse grau de detalhamento.

    Cabe ressaltar que os dados relativos ao ano de 2007 são preliminares, ou seja, tabulações posteriores podem gerar números diferentes, uma vez que algumas CATs poderão ser registradas posteriormente à data da leitura inicial.".

  7. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Balanço nacional de cana-de-açúcar e agroenergia. Brasília: Secretaria de Produção e Agroenergia, 2007.
  8. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de procedimentos para ações fiscais de combate ao trabalho escravo. Brasília: Secretaria de Inspeção do Trabalho, 2005.
  9. Organização Internacional do Trabalho. Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado – Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Brasília: OIT, 2005.
  10. http://www.mte.gov.br/trab_escravo/lista_suja.pdf. Conforme atualização de 01/10/2009.
  11. Fiscais resgatam 831 indígenas de usina de cana-de-açúcar no MS. Disponível em: http://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=1233. Acessado em: 04/11/2009.
  12. O sitio http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u474969.shtml acessado em 12/12/2008 informa acidente com ônibus que transportava cortadores de cana, ocorrido em 03/12/2008, com duas mortes e 32 pessoas feridas.
  13. sítio http://oglobo.globo.com/sp/transito/mat/2008/07/06/acidente_com_onibus_de_cortadores_de_cana_fere_23_em_colina-547120021.asp relata acidente ocorrido com ônibus que transportava cortadores de cana em 06/07/2008 e que feriu 23 trabalhadores.

    sítio http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1302200831.htm noticiou a morte 03 pessoas em acidente envolvendo ônibus que levava 70 trabalhadores cortadores de cana ocorrido em 13/02/2008.

  14. A Integração da Norma Jurídica e a Hermenêutica em face do Princípio da Legalidade na Administração Pública Brasileira. Disponível em: http://www.amatra18.org.br. Acesso em: 03/11/2009.
  15. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
  16. Código Tributário Nacional. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
  17. I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  18. FERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. O princípio da prevenção no meio ambiente do trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, n. 28, set. 2004, p. 99 e ss.
  19. Resolução n. 1 de 23/01/1986 do CONAMA Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549:
  20. Art. 1o Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

    I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

    Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool (...).

    Art. 5o O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

  21. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 773.
  22. FERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. O princípio da prevenção no meio ambiente do trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, n. 28, set. 2004, p. 51 e ss.
  23. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 170 e 171.
  24. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Ob. cit., p. 95 e ss.
  25. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 113.
  26. MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 270 e ss.
  27. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 95 e ss.
  28. PALO NETO, Vito. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008, p. 63 e ss.
  29. Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação. 1. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 125 e ss.
  30. Ação recorde resgata 1108 trabalhadores da cana no Pará. Disponível em: http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=1102. Acessado em: 04/11/2009.
  31. 26/06/2008 - Trabalho Escravo - Fiscais resgatam 118 em grandes usinas na divisa entre SP e MG. Disponível em: http://www.sinprocampinas.org.br/?q=node/1908. Acessado em: 04/11/2009.
  32. CARLOS, Vera Lúcia in VELLOSO, Gabriel, FAVE, Marcos Neves (coords.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006, p. 273.
  33. "... direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa). Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 117).
  34. Organização Internacional do Trabalho. Possibilidades Jurídicas de Combate à Escravidão Contemporânea. Brasília: OIT, 2007, p. 112.
  35. Organização Internacional do Trabalho. Possibilidades Jurídicas de Combate à Escravidão Contemporânea. Brasília: OIT, 2007, p. 45.
  36. Os art. 58, caput e 59, caput, da CLT e art. 7º, XIII, da CF/88 informam a carga horária máxima que o trabalhador pode ser submetido. Estes parâmetros somados às demais condições de trabalho podem levar à caracterização da jornada exaustiva.
  37. A não observância do descanso para refeição apresenta duplo motivo: empresas que não concedem o intervalo e trabalhadores que não querem diminuir produção. Aqueles que querem descansar, não descansam por medo de perder o emprego em decorrência da comparação de sua produtividade com a produtividade do trabalhador que não interrompe a jornada.
  38. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 276.
  39. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 707.
  40. art. 2º-C da Lei n. 7998/90.
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Sobre o autor
José Luciano Leonel de Carvalho

Auditor-Fiscal do Trabalho, Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, José Luciano Leonel. A auditoria-fiscal do trabalho no combate ao trabalho escravo moderno no setor sucroalcooleiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2493, 29 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14741. Acesso em: 23 dez. 2024.

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