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Do artigo 11, §6º, da Lei nº 11.419/06.

Análise hermenêutica à luz do preceito constitucional da publicidade dos atos processuais

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6 CONCLUSÃO

Segundo Góes (op. Cit.), têm-se incorporado, gradativamente, novos elementos hermenêuticos à interpretação constitucional moderna, em prol da reaproximação do Direito à ética. À luz desta exposição, pode-se inferir que a efetividade dos princípios constitucionais vem sendo consolidada mediante a harmonização entre o texto da lei e o sentimento constitucional de distribuição de justiça.

Diante do exposto, infere-se que a interpretação ampla do termo "documentos digitalizados" contida no artigo 11,§6º é maculada de inconstitucionalidade, visto que fere o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais inserido no artigo 93, IX da Constituição Federal.

Apesar do posicionamento do CNJ, deve-se considerar que, como garantia do indivíduo diante do exercício da jurisdição, o exame dos autos por qualquer pessoa representa um instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. Além disso, a publicidade dos atos processuais possui função educativa, divulgando as ideias jurídicas e elevando o grau de confiança da comunidade na administração da Justiça.

Em suma, posiciona-se no sentido de que a limitação, prevista no dispositivo em análise, apenas se perfaz como compatível com os princípios magnos do ordenamento jurídico quando há a interpretação restrita da expressão "documentos digitalizados" para abarcar tão-somente os documentos que possam violar o direito à intimidade das partes (segredo de justiça).


REFERÊNCIAS

ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: Lei 11.419/06. 1. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009.

BRASIL. Lei nº 11.419/06, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do Processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Vade mecum acadêmico forense. São Paulo: Vértice, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5 ed. Coimbra: Almedina 1991.

Clèmerson Merlin Clève e Alexandre Reis Siqueira Freire. Algumas notas sobre colisão de direito fundamentais. In: GRAU, Eros Roberto; CUNHA, Sérgio Sérvulo da (coordenadores). Estudos de direito constitucional em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em <www.cnj.gov.br>. Acesso em 11 ago 2008.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Juspodium, 2008.

GÓES, Guilherme Sandoval. Neoconstitucionalismo. In: BARROSO, Luís Roberto. A reconstrução democrática do direito público no Brasil. Rio de Janeio: Renovar, 2007.

GRECO, Leonardo. O processo eletrônico. In: Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. Coordenadores: Marco Aurélio Greco e Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

LIRA, Leandro de Lima. O processo eletrônico e sua implementação na justiça brasileira. Campina Grande, 2004.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Intimações judiciais por via eletrônica: riscos e alternativas. Jusnavigandi. Teresina, ano 06, n. 59, out 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3229>. Acesso em 11 ago 2009.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria Geral do Processo e Processo de conhecimento. 4. Ed, São Paulo: Atlas, 2007.

NERI JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

PARENTONI, Leonardo Netto. Documento eletrônico: Aplicação e interpretação pelo Poder Judiciário. Curitiba: Juruá, 2007.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 28 jul 2009.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em 29 jul 2009.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Resolução nº. 13 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Implanta e estabelece normas para o funcionamento do Processo Eletrônico nos Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Disponível em <www.trf4.jus.br>. Acesso em 17 ago 2009.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

  1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Segurança nº. 23.452. Rel. Ministro Celso de Melo, julgado em 12/05/2000. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 29 jul 2009.
  2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL nº. 1015543, Rel. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 04/08/2008. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 28 jul 2009.
  3. BRASIL. Lei nº 11.419/06, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Vade mecum acadêmico forense. São Paulo: Vértice, 2007.
  4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Procedimento de Controle Administrativo n. 2007.1000000393-2, Rel. Cons. Antônio Umberto de Souza Junior, julgado em 15 de maio de 2008. Disponível em www.cnj.gov.br. Acesso em 11 ago 2008.
  5. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Enunciado administrativo. Disponível em: www.cnj.gov.br. Acesso em 11 ago 2008.
  6. ADI nº. 3880. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 29 jul 2009.
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Sobre a autora
Luzia Andresse Feliciano de Lira

Acadêmica do curso de Direito na UFRN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, Luzia Andresse Feliciano. Do artigo 11, §6º, da Lei nº 11.419/06.: Análise hermenêutica à luz do preceito constitucional da publicidade dos atos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2500, 6 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14811. Acesso em: 4 mai. 2024.

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