3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, podemos asseverar que a interpretação do direito, mais do que exercício de subsunção norma/fato, deve ser considerada atividade criadora do direito, prevalecendo a importante participação do Poder Judiciário na consolidação do Estado Democrático de Direito, sobretudo quando age para assegurar os valores democráticos e os direitos fundamentais, desprovidos de regulamentação por omissão dos demais poderes.
Se a interpretação clássica serviu para impedir os abusos do regime absolutista, a cultura hodierna exige um novo paradigma interpretativo, que privilegie a norma e os aspectos sociais que circundam a sua interpretação/aplicação.
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Notas
- BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus.
- Nesse sentido: SANTOS NETO, Arnaldo Bastos. A teoria da interpretação em Hans Kelsen. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, n. 66, p. 37/88, jan./mar. 2009, p. 43.
- Nesse sentido: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Um novo Código de Processo Civil. Paraná on line, Curitiba, 07 fev. 2010. Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/426398/?noticia=UM+NOVO+CODIGO+DE+PROCESSO+CIVIL>. Acesso em 08.02.2010.
- OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. v. 1. São Paulo: Atlas, 2010, p.12.
- Nesse sentido: BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de direito constitucional e internacional,São Paulo, n. 58, p. 129/173, jan.-mar. 2007, p. 130 e 135.
- Nesse sentido: GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5.ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 28.
- GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p. 32.
- Expressão criada por Hans Kelsen, para identificar o juiz.
- Op. cit., p. 64.
- HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1997, p. 30/31.
- Op. cit., p. 66.
- SANTOS NETO, op.cit., p.56.
- GRAU, op.cit., p.96
- SANTOS NETO, op.cit., p.57.
- STRECK, Lênio. La jurisdicción constitucional y las posibilidades de concretización de los derechos fundamentales – sociales. Set. 2007. Disponível em: <http://leniostreck.com.br/index.php?option=com_docman&Itemid=40>. Acesso em: 2 fev. 2009.
- ASCARELLI, citado por GRAU, op.cit., p.76.
- BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.346.
- PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 281.
- GRAU, op.cit., p.91.
- ASCARELLI, citado por GRAU, op.cit., p.76.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2008, P.459.
- Para melhor entendimento da matéria, recomenda-se a obra de GUERRA, Sidney, MERÇON, Gustavo. Direito constitucional aplicado à função legislativa. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.
- SALDANHA, Nelson. Ordem e hermenêutica: sobre as relações entre as formas de organização e o pensamento interpretativo, principalmente no direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. p. 246.
- Nesse sentido: ZACCARIA, Giuseppe. Ermeneutica e giurisprudenza, saggio sulla metodologia di Josef Esser. Milão:Giuffrè, 1984. p. 1.
- Nesse sentido: ESSER, Josef. Precomprensione e scelta del metodo nel processo di individuazione del diritto. Tradução deSalvatore Patti e Giuseppe Zaccaria. Camerino: Edizione Scientifiche Italiane, 1983. p. 7.
- Segundo Esser, "A pré-compreensão de quem aplica o direito não é nem homogênea nem unitária, mas é constituída de ‘processos de apreensão de diversa natureza’". Mais adiante, acrescenta: "Podemos, então, falar de um aparato categorial, adquirido, no sentido mais amplo, através de uma experiência social, com a ajuda da qual o juiz, inconscientemente, escolhe, registra e classifica as características ‘manifestamente’ relevantes, de um caso e das normas ‘apropriadas’ para sua solução."Tradução livre. Precomprensione..., p. 4.
- Saldanha alude ao significado etimológico da expressão interpretare (inter + penetrare, penetrar mais para dentro). Ordem..., p. 221.
- Veja-se, a propósito, a contribuição de GÉNY, François. Método de interpretación y fuentes en derecho privado positivo. 2. ed. Madri: Reus, 1925.
- Assim, ZACCARIA. Ermeneutica..., p. 43.
- Idem, p .112.
- Conferir, CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 125.
- GRAU. op. cit. p. 129.
- Apud GRAU, op. cit. p. 135.
- GRAU, idem, p. 135.
- GRAU, op. cit. p. 131-132.