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O artigo 270, parágrafo único, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, perante a Constituição Federal de 1988

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde o início dos tempos e o convívio em sociedade, o homem foi criando instrumentos limitadores da liberdade, dentre eles a prisão. Mas é nas sociedades romanas e gregas que foram criados as primeiras formas de proteção a liberdade, onde o homem pudesse responder ao seu processo em liberdade provisória, vinculando-se ao processo por carta-fiança ou pela garantia de outros homens de bem.

No Brasil o Código de Processo Criminal do Império instituiu a liberdade provisória mediante o pagamento de uma fiança e, desde então, esta garantia veio sendo ampliada ao longo da história até ganhar total proteção pela Constituição Federal de 1988.

Todavia, na transição de um Estado ditatorial para criação de um Estado Democrático de direito, foi criado o Código de Processo Penal Militar (1969), no qual a liberdade provisória foi tutelada e, ao mesmo tempo, vetada (art. 270, parágrafo único, alínea "b", do CPPM) quando da prática de determinados crimes militares próprios, tidos pelo legislador castrense de alta ofensa aos princípios da disciplina e hierarquia militares, alicerces da Instituição Militar.

Desta forma, é preciso confrontar o dispositivo previsto no Código de Processo Penal Militar com as novas diretrizes do Estado Democrático de direito, haja vista que a Constituição Federal de 1988 deu ênfase aos direitos e garantias individuais do homem, dentre as quais se encontram a liberdade, presunção de inocência (não-culpabilidade) e, principalmente, dignidade da pessoa humana.

Assim, com o aparente conflito entre os princípios informadores do Código Penal e Processual Penal Militar, também tutelados pela Carta Magna, e aqueles que agasalham a dignidade humana. Pelo crivo do princípio da ponderação, os princípios em conflito devem ser confrontados, de modo que julgador analise qual deve prevalecer em razão do maior número de direito que consegue proteger.

Desta feita e por todo estudo realizado, observa-se a limitação à liberdade provisória contida no art. 270, não se amolda ao novo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a simples proteção a hierarquia e disciplina militares não pode ser capaz de determinar a prisão cautelar obrigatória ao acusado.

Tal vedação genérica fere de morte os direitos à liberdade, presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, que, pela simples leitura da Constituição Federal, foram tidos pelo constituinte originário possuidores de uma maior carga axiológica e, portanto, devem ter eficácia máxima e imediata.

Logo, negar a liberdade provisória de forma genérica como estabelecido pelo art. 270 do CPPM, é negar validade às garantias individuais e, portanto, sendo o Código anterior à promulgação da Constituição Federal, deduz-se que aquela regra não foi recepcionada pelo novo ordenamento jurídico brasileiro.

Todavia, chegar a tal conclusão não é afirmar que o agente que praticar algum delito arrolado no artigo 270, parágrafo único, alínea "b", do CPPM deverá ser obrigatoriamente posto em liberdade, ficando o Estado impedido de decretar prisão cautelar. Nega-se, sim, a chamada prisão processual compulsiva, mas ainda a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os seus requisitos.

Está evidente que a vedação genérica prevista na aliena "b", parágrafo único, do art. 270 do CPPM não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, É certo que a rigidez daquele Código deve agora ser analisada sob o prisma das garantias individuais e, com a sua releitura, sendo suas normas certamente suavizadas, ele estará se adequando ao ordenamento que ora se impõe.


5 REFERÊNCIAS

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___________. Superior Tribunal Militar. Recurso Criminal n° 6.663-8/PE – AMEAÇA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM ARMA DE FOGO, LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. Ministro Relator Domingos Alfredo Silva, Almirante-de-Esquadra. Julgamento em 09 de março de 2000,

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___________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 89.645/PA. Segunda Turma. Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 11 de setembro de 2007. Diário da Justiça n°112, publicado em 28 de setembro de 2007, p. 78

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TRIGILIO, Mara Aparecida. A liberdade provisória no Código de Processo Penal Militar. 117 f. Monografia (Especialização) – Curso de Direito Militar, Universidade Cruzeiro do Sul, São Paulo-SP, 2007.


Notas

  1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  2. [...]

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  3. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal, 30 ed rev. e atual., 2009, p. 403.
  4. Ibidem, p. 418-419.
  5. TRIGILIO, Mara Aparecida. A liberdade provisória no Código de Processo Penal Militar. 117 f. Monografia (Especialização) – Curso de Direito Militar, Universidade Cruzeiro do Sul, São Paulo-SP, 2007, p. 21.
  6. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed. rev. e atual. até janeiro de 2004, 2004, p. 435.
  7. TRIGILIO, Mara Aparecida, op. cit, p. 23.
  8. TRIGILIO, Mara Aparecida, op. cit, loc. cit.
  9. Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
  10. FERNANDES, Fabiano Samartin. A prisão provisória e a liberdade processual na Justiça Comum e na Justiça Militar . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 334, 6 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5266>. Acesso em: 22 jan. 2010.
  11. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
  12. [...]

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    [...]

    IV - os direitos e garantias individuais.

  13. CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo e. Prática Forense Penal. 3 ed. ref., 2009, p. 138.
  14. MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit, p. 436.
  15. TRIGILIO, Mara Aparecida, op. cit, p. 24.
  16. TRIGILIO, Mara Aparecida, op. cit, p. 25.
  17. BORGES, Fátima Aparecida de Souza. Liberdade Provisória. 2001, p. 99.
  18. COSTA, José Armando da. Estrutura Jurídica da Liberdade Provisória, 2 ed. rev. atual. ampl., 1997, p. 35.
  19. FREYESLEBEN. Márcio Luís Chila. A prisão provisória no CPPM. 1997, p. 99-100.
  20. FREYESLEBEN. Márcio Luís Chila. A prisão provisória no CPPM,1997, p. 105.
  21. Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
  22. Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
  23. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
  24. BRASIL, Estatuto dos Militares, Lei Ordinária nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1980, p. 24777.
  25. CARVALHO, Alexandre Reis de. A tutela jurídica da hierarquia e da disciplina militar: aspectos relevantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 806, 17 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7301>. Acesso em: 23 jan. 2010.
  26. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  27. [...]

    III - a dignidade da pessoa humana;

  28. PELLIZZARO, André Luiz. Liberdade provisória em crimes hediondos . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1077, 13 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8522>. Acesso em: 03 dez. 2009.
  29. BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. Da (in)compatibilidade entre liberdade provisória e crimes hediondos. Direito e Justiça, o Estado do Paraná. Publicado em 29/05/2004, atualizado em 19/07/2008. Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/83283/?noticia=da+incompatibilidade+entre+liberdade+provisoria+e+crimes+hediondos>. Acesso em: 24 de janeiro de 2010.
  30. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  31. BIVAR JÚNIOR. Luiz. Direito Processual Penal: liberdade provisória. Gran Cursos: Escola para concursos públicos. Disponível em: <http://www.grancursos.com.br/arquivos/lib.prov.pdf>. Acesso em: 24/01/2010.
  32. E assim, de forma justa, ensejar a decretação de uma prisão preventiva para garantir a instrução criminal e a aplicabilidade da lei penal.
  33. MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit, p. 45.
  34. MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira; CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Hermenêutica principiológica e ponderação de direitos fundamentais: os princípios podem ser equiparados diretamente a valores?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1453, 24 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9952>. Acesso em: 25 jan. 2010.
  35. E M E N T A– Habeas Corpus – Crimes Militares – [...] – Pretendida Liberdade Provisória – Impossibilidade – Vedação Legal Prevista No Artigo 270 Do Código De Processo Penal Militar – Presença Dos Fundamentos Da Prisão Preventiva – Requisitos Subjetivos Que Não Garantem A Liberdade Provisória – [...] Estando presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 252 e 255 do CPPM, não se concede a liberdade provisória, mormente se o artigo 270 do CPPM veda expressamente o benéfico. [...] (BRASIL. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Habeas Corpus n° 2005.014820-2/0000-00. Segunda Turma Criminal. Relator Desembargador José Augusto de Souza. Decisão em 26.10.2005)
  36. BRASIL. Superior Tribunal Militar. Recurso Criminal n° 2007.01.007472-0. Recusa de Obediência. Desconstituição de decisão que concedeu liberdade provisória. Ministro Relator Flávio Flores da Cunha Bierrenbach. Decisão em 06/11/2007. Publicação em 04/06/2008
  37. BRASIL. Superior Tribunal Militar. Correição Parcial n° 1999.01.001654-9. UF: RS. Decisão em 07/12/1999. Ministro Relator José Sampaio Maia. Publicado em 08/03/2000. Diário da Justiça. Volume 01900-10
  38. BRASIL. Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus nº 636/95, Relator Juiz Cel Antônio Cláudio Barcellos de Abreu, 1995, t. II, p. 275.
  39. BRASIL. Superior Tribunal Militar. Recurso Criminal n° 6.663-8/PE – AMEAÇA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM ARMA DE FOGO, LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. Ministro Relator Domingos Alfredo Silva, Almirante-de-Esquadra. Julgamento em 09 de março de 2000,
  40. - Habeas Corpus n° 59.055 (STF) – Relator Ministro Clóvis Ramalhete, publicado em RTJ 100/594;
  41. Recurso Criminal n° 5611-0/AM (STM) – Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira, julgado em 03/05/1984;

    Habeas Corpus n° 1.112, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais – "Com efeito, acareados o dispositivo constitucional invocado (art. 5º, inciso LXVI da C.F.) e a regra ínsita, na lei adjetiva castrense (art. 270, letra "b", do CPPM), resulta que, tratando ambos, de maneira diferente, a grave questão relacionada com o "jus libertatis" do paciente deve prevalecer o comando insculpido na Carta Magna, de resto, mais favorável."

    Habeas Corpus n° 33.274/RJ (STM), da lavra deste Relator, julgado em 06/11/1997 – "No flagrante, pouco importa saber a natureza da infração, para que seja concedida a imediata liberdade. O que importa é indagar se há indícios de que o Sd. DA SILVA E SILVA vai perturbar a ordem pública, vai prejudicar a instrução criminal, ou, temeroso do resultado final do processo, procurará subtrair-se à aplicação da lei penal militar. Pressupostos não vislumbrados neste feito."

  42. Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.
  43. TRIGILIO, Mara Aparecida. op. cit. 72.
  44. TRIGILIO, Mara Aparecida. op. cit., 72.
  45. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 89.645/PA. Segunda Turma. Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 11 de setembro de 2007. Diário da Justiça n°112, publicado em 28 de setembro de 2007, p. 78
  46. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 89.645/PA, op. cit.
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Sobre os autores
Pedro Cesar da Fonte Nogueira

Professor universitário, especialista em direito público e em direito criminal

Rejane Alves de Arruda

Advogada, Mestre e Doutora em Direito pela PUC/SP.Coordenadora do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Criminal da UCDB, Orientadora do Trabalho de Conclusão de Curso da Pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTE NOGUEIRA, Pedro Cesar ; ARRUDA, Rejane Alves. O artigo 270, parágrafo único, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, perante a Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2509, 15 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14852. Acesso em: 26 abr. 2024.

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