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Direito ao trabalho do preso.

Uma oportunidade de ressocialização e uma questão de responsabilidade social

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5. Considerações Finais

Concebe-se a aplicação e execução das penas para retirar o condenado do convívio social a fim de evitar novos agravos à sociedade, permitindo o seu regresso após a restauração dos valores sociais em seu espírito. Em outras palavras, os delinqüentes, considerados elementos perniciosos, são afastados da sociedade com intuito de preservar suas instituições, abrindo-se a possibilidade de reintegração quando estiverem aptos a conviver segundo as regras por ela estabelecidas.

Para tanto, são necessários mecanismos efetivos para essa reintegração de modo a conferir ao egresso o status de cidadão, consciente de sua dignidade como ser humano e de sua obrigação para com a sociedade que passará a integrar.

A ressocialização do preso é de interesse da própria sociedade uma vez que o condenado a ela retornará após o cumprimento de sua pena e, ao regressar, o indivíduo deve ser capaz de cumprir seus estatutos e não retorne à criminalidade, o que, caso contrário, pode colocar em perigo a segurança e o bem-estar de seus membros.

Assim, o atual desafio de nosso sistema prisional é encontrar meios eficazes de oferecer condições à recuperação e reintegração desses indivíduos na sociedade, de maneira que, ao término do cumprimento de suas penas estejam aptos a conviver na sociedade. Comumente são citados o trabalho e a educação.

No entanto, oferecer trabalho ao preso não é colocá-lo para fazer serviços que ninguém queira executar, ou colocá-lo para executar serviços semi-escravos. Esse não pode ser o sentido do trabalho no processo ressocializador e de resgate da dignidade.

A habilitação para o trabalho se fortalece a partir das ações de formação e capacitação profissional, privilegiando as habilidades, capacidades individuais e as necessidades do mercado, sem, contudo, renunciar à restauração do senso de participação na sociedade.

A responsabilidade pela ressocialização do indivíduo deve ser compartilhada por toda a Sociedade: o Estado, as empresas e a sociedade civil.

Tem se verificado várias iniciativas nessa direção, como o Programa Começar de Novo, do CNJ, e programa do Preso da FUNAP/SP. Mesmo que essas iniciativas ainda sejam incipientes, deficientes, elas constituem uma oportunidade àqueles que se acostumaram a ser esquecidos e invisíveis ao corpo social. O sucesso ou o fracasso dessas e de outras ações depende da vontade de realização pelos demais atores sociais, empresas, as instituições educacionais, a sociedade civil organizada.

Porém, é inadmissível a utilização da mão-de-obra prisional com fins exclusivamente econômicos pela empresa, a pretexto de participação no processo de ressocialização. As vagas oferecidas devem atender aos ditames de responsabilidade social, objetivando o desenvolvimento da cidadania e resgate da dignidade do apenado.

Por essa razão, as empresas que se dispuserem a investir na recuperação desses indivíduos devem contabilizar suas ações em seu Balanço Social, e não beneficiarem-se de eventuais desonerações para melhor posicionarem-se no mercado em relação às demais empresas do ramo. Não há que se reconhecer como iniciativas de responsabilidade social quando uma empresa emprega exclusivamente mão-de-obra prisional, a fim de minimizar seus custos e assim burlar as regras de competividade do mercado. É ainda mais inaceitável a conivência do Poder Público que justifica essas ações como necessárias, pois se assim não o fosse não existiriam vagas para o trabalho dos sentenciados.

Vale lembrar que a ressocialização desses homens e mulheres é interesse de todos nós. A possibilidade de escolha entre o crime e uma segunda chance pode ser a nossa melhor oportunidade de construir uma sociedade mais justa, solidária e fraterna.


6. Referências Bibliográficas

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Cultura Brasileira. Disponível em: <http://www.culturabrasil.pro.br/zip/beccaria.pdf>. Acesso em: 04/01/2010.

BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. DOU: 13/07/1984.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Programa Começar de Novo. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7704&Itemid=740>. Acesso em: 10/01/2010.

FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL. O Programa do Preso. Disponível em: <http://www.funap.sp.gov.br/>. Acesso em: 11/01/2010.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, v. 1. São Paulo: Saraiva, 1999.

PONTIERI, Alexandre. Brasil – Trabalho do Preso. ADITAL. Disponível em: <http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=39787>. Acesso em: 04/01/2010.

RESPONSABILIDADE SOCIAL. Disponível em: <http://www.responsabilidadesocial.com/>. Acesso em: 10/01/2010.

RESPONSABILIDADE SOCIAL. Disponível em: <http://www.ethos.org.br/_Uniethos/Documents/responsabilidade_micro_empresas_passo.pdf>. Acesso em: 10/01/2010.

SADDY, André. Trabalho do Preso à luz da Previdência Social. Jus Vigilantibus. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/471>. Acesso em: 04/01/2010.


Notas

  1. Cesare BECCARIA. Dos delitos e das penas. Ed. Ridendo Castigat Mores. Disponível em: <http://www.culturabrasil.pro.br/zip/beccaria.pdf>.
  2. Cesare BECCARIA. Dos delitos e das penas. Ed. Ridendo Castigat Mores. Disponível em: <http://www.culturabrasil.pro.br/zip/beccaria.pdf>.
  3. Informações extraídas do sítio do CNJ. Disponível em: www.cnj.jus.br. Acesso em: 10/01/2010.
  4. Informações extraídas do sítio da FUNAP. Disponível em: www.funap.sp.gov.br. Acesso em: 11/01/2010.
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Sobre a autora
Paula Julieta Jorge de Oliveira

Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, Secretaria da Fazenda, mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Paula Julieta Jorge. Direito ao trabalho do preso.: Uma oportunidade de ressocialização e uma questão de responsabilidade social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2512, 18 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14871. Acesso em: 26 abr. 2024.

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