5. CONCLUSÃO
Conclui-se, por fim, que o Direito é um produto cultural e, assim sendo, altera sua conformação de acordo com a sociedade e a época em que é desenvolvido. Exatamente por causa desse caráter mutável, importante se faz perquirir periodicamente acerca da existência de correspondência entre as normas jurídicas e os anseios sociais, sabendo-se, entretanto, que a dignidade da pessoa humana é um limite intransponível nessa tarefa.
A Sociedade do Risco, com sua generalizada sensação de instabilidade, incita a criação dos movimentos de lei e ordem, que pedem equivocada e cegamente por mais punição, como se isso fosse representar mais segurança, e os meios de comunicação em massa potencializam essa sensação, criando um ambiente fantasioso de extrema violência e perigo.
O Direito Penal, ao contrário do que tem sido dito, não é o instrumento adequado para eliminar o sentimento de temor atualmente disseminado. A nova conformação que apresenta atualmente, qual seja a de Direito Penal do Risco — com a criação de bens jurídicos supraindividuais, a disseminação de delitos de perigo e uma crescente administrativização, dentre outros efeitos —, não é suficiente para atingir os fins por ela propalados e ainda gera muitas violações às liberdades individuais.
Pode-se depreender do estudo realizado, então, que as ciências culturais devem, sim, ajustar-se às mudanças sofridas pela organização social ao longo do tempo, mas, no que se refere ao Direito Penal, não se poderá alcançar a perfeita correspondência quando isso implicar uma quebra de garantias individuais ou uma propagação de um injustificado punitivismo. Consequentemente, a tendência expansionista do Direito Penal deve ser contida, compreendendo-se, finalmente, que ele não é o ramo do conhecimento mais adequado para prover a Sociedade do Risco de toda a segurança que ela demanda.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
- Cf. MIR PUIG, Santiago. Función de la pena y teoria del delito en el Estado Social y Democrático de Derecho, p. 24.
- ROSA, Fábio Bittencourt da. Legitimação do ato de criminalizar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 12.
- Cf. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 32-41.
- Cf. BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo. Respostas à globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 101.
- Cf. FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, "Sociedade de Risco" e o futuro do Direito Penal. Coimbra: Almedina, 2001, p. 34.
- FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, "Sociedade de Risco" e o futuro do Direito Penal, pp. 36-37: "O mesmo fenômeno, com as suas nuances próprias, verifica-se na economia e no comércio em geral, agora estabelecidos à escala mundial, em que tudo circula, tudo se compra e se vende em e para todos os lugares do mundo, em um grau de rapidez muito mais alucinante do que alguma vez sucedeu".
- Cf. FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, "Sociedade de Risco" e o futuro do Direito Penal, pp. 41-42.
- Cf. FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, "Sociedade de Risco" e o futuro do Direito Penal, pp. 44-45.
- Segundo dados da ONU (Organização das Nações Unidas), a expectativa de vida da população mundial ao nascer aumentou de 46,5 anos, no período de 1950-1955, para 65 em 1995-2000. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: <http://www.onuportugal.pt/body_com_eventos.html>. Acesso em: 30 set. 2008.
- SANCHEZ, Maria Isabel García de Paz. El moderno derecho penal y la antecipación de la tutela penal. Valladolid: Secretariado de publicaciones y intercambio científico, Universidad de Valladolid, 1999, p. 80.
- BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo. Hacia una nueva modernidad, Barcelona: Paidós Iberica S.A, 1998, p 55.
- SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais, pp. 27-30.
- Cf. SOUZA, Luciano Anderson de. Expansão do Direito Penal e Globalização. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 108: "não importa se o perigo representado pelo risco de que algo vá acontecer venha a se concretizar ou não. Basta a possibilidade de sua ocorrência para que se gere uma realidade social nova, para que um novo valor tido pelo grupo como algo digno de proteção seja violado, ou seja, para que a sensação de segurança se transforme em insegurança".
- Cf. FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, "Sociedade de Risco" e o futuro do Direito Penal, pp. 48-59.
- FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, "Sociedade de Risco" e o futuro do Direito Penal, p. 60.
- Cf. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo. Hacia una nueva modernidad, p. 60.
- Efeitos de Chernobyl ainda são sentidos por crianças. Noticias Terra, 25 de abr. 2006. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/mundo/interna/0,,OI977851-EI294,00.html. Acesso em 05 nov. 2008.
- FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, "Sociedade de Risco" e o futuro do Direito Penal, p. 61.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Expansão do Direito Penal e Globalização, p. 111.
- THOMPSON, John Brookshire. A mídia e a modernidade: uma teoria social da mídia. Petrópolis: Vozes, 1998, p. 170.
- VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 44-45.
- THOMPSON, John Brookshire. A mídia e a modernidade: uma teoria social da midia, pp. 173- 175.
- ALBRECHT, Peter-Alexis. El Derecho penal en la intervención de la política populista. In: La insostenible situacion del derecho penal. Granada: Comares, 2000, p. 480.
- BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos de. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais, v.1, Coord. Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 339.
- No mesmo sentido: BUERGO, Blanca Mendoza. El Derecho Penal en la sociedad del riesgo. Madri: Civitas, 2001, pp. 174-175: "La demanda de más intervención para lograr un mayor control de determinados hechos no debe dirigirse primordialmente al Derecho penal; la consecución de mayor seguridad en todos los terrenos no tiene por qué lograrse a través del Derecho penal que, de esta manera, puede acabar convirtiéndose en un sector hipertrofiado, intervencionista y no necesariamente más operativo. El error es entender y pretender que sólo el Derecho penal puede ofrecer y garantizar seguridad y que siempre es legítimo acudir a la sanción penal para ello".
- Cf. CERVINI, Raúl. Incidencia de las "mass media" en la expansion del control penal en latinoamerica. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994 , ano 2, n. 05, pp. 38-39.
- SANCHEZ, Maria Isabel García de Paz, p. 83: "los nuevos riesgos son riesgos de grandes dimensiones, como las catástrofes naturales, pero dependientes de decisiones del hombre, luego en principio dominables, lo que hace pensar que el Derecho Penal puede ser un medio apropiado para evitar esos riesgos. En ese sentido cabrá hablar de un ‘Derecho Penal de la sociedad de riesgo’ Con la expresión Derecho Penal del riesgo (Risikostrafrech) se aludiría, en definitiva, a un específico ‘Derecho Penal de una sociedad del riesgo’, en el que la orientación a la prevención y control de las fuentes de peligro, a la minimización del riesgo, va a determinar cambios en la construcción de las categorías jurídico-penales".
- Cf. MACHADO, Marta Rodrigues de Assis. Sociedade do Risco e Direito Penal. Uma avaliação de novas tendências político-criminais. São Paulo: IBCCRIM, 2005, p. 155.
- Cf. BUERGO, Blanca Mendoza. El Derecho Penal em La sociedad del riesgo , pp. 68-111.
- BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos de. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais, pp. 321-322.
- BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos de. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais,, p. 321.
- SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais, p. 32.
- GRECO, Luis. Sobre o chamado Direito Penal do Inimigo. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2005, ano 13, n. 56, p. 104: "Crimes e penas interessam a todos nós enquanto cidadãos. Ninguém quer ser vítima de um crime, alguns felizardos jamais o foram, mas todos sabem que algum dia podem vir a sê-lo. O crescente medo da criminalidade de que falam os criminólogos — e que, pelo menos na Alemanha, parece ser bastante injustificado — é a prova de que quase todos se veem como vítimas potenciais. Por outro lado, praticamente ninguém se vê como um autor em potencial. Diante de uma tal polarização já existente, é quase inevitável que a introdução de categorias como amigo/inimigo leve a uma tomada de partido, e que ela ocorra em desfavor daqueles que foram declarados inimigos".
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no Direito Penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 1997, p. 83.
- GRECO, Luis. Sobre o chamado Direito Penal do Inimigo, p. 86.
- A punição de certos atos que somente representam perigo a um bem jurídico, em si, não é algo tão maléfico. Veja-se que certos institutos amplamente difundidos nas legislações contemporâneas, tais como a punição da tentativa e os crimes de perigo concreto, correspondem a uma punição antecipada, mas nem por isso sofrem grave crise de legitimidade. A repressão que se faz a estes atos prévios — que colocaram em situação real de risco o bem jurídico, mas não lhe causaram, no mais das vezes, qualquer dano — não representa, de per si, uma desnaturação do Direito Penal. Observe-se que aqui não se propugna pelo uso indiscriminado dos mencionados institutos — o que poderia criar, sim, um problema de legitimidade —, mas apenas se reconhece que seu uso, de maneira restrita, não chega a causar tantos transtornos quanto o uso dos delitos de perigo abstrato.
- Cf. SANCHEZ, Maria Isabel García de Paz. El moderno derecho penal y la antecipación de la tutela penal, pp. 57-58.
- Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
- Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
- MACHADO, Marta Rodrigues de Assis. Sociedade do Risco e Direito Penal. Uma avaliação de novas tendências político-criminais, p. 132.
- MACHADO, Marta Rodrigues de Assis. Sociedade do Risco e Direito penal. Uma avaliação de novas tendências político-criminais, p. 136.
- SANCHEZ, Maria Isabel García de Paz. El moderno derecho penal y la antecipación de la tutela penal, p. 39: "Los delitos de peligro abstracto se caracterizan por no exigir la puesta en peligro efectiva del bien jurídico protegido. Se consuman con la realización de la conducta abstracta o generalmente peligrosa descrita en el tipo. El peligro es un mero motivo, ‘ratio’ de creación del delito, no el resultado típico del mismo, luego la producción del peligro no es un elemento del tipo del injusto. El comportamiento se tipifica en atención a su peligrosidad general para el bien jurídico, basada en datos de la experiencia común".
- MACHADO, Marta Rodrigues de Assis. Sociedade do Risco e Direito penal. Uma avaliação de novas tendências político-criminais, p. 130.
- BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos de. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais,, p. 321.
- BITTENCOURT, Cezar Roberto. Lições de Direito Penal – parte geral, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p.32: "O Direito penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade".
- BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos de. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais, p. 347.
- Cf. SÁNCHEZ, Jésus-Maria Silva. Eficiência e Direito Penal, p. 6
- Cf. SÁNCHEZ, Jésus-Maria Silva. Eficiência e Direito Penal, pp. 7-8.
- FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. Notas sobre a lei 8.072/90. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pp. 50-51.
- TOLEDO, Franscisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal, p. 42-44.
- BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Parte geral. Tomo I. Rio da janeiro: Forense, 1967, p. 204.
- Cf. BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, p. 73-74.
- GOMES, Luiz Flávio; YACOBUCCI, Guillermo Jorge. As grandes transformações do Direito Penal tradicional. Trad. Lauren Paoletti Stefanini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 44.
- MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. Direito Penal: Sistemas, Códigos e Microssistemas jurídicos. Curitiba: Juruá, 2004, p. 111.
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal, p. 348-350.
- MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. Direito Penal: Sistemas, Códigos e Microssistemas jurídicos, p. 111.
- Cf. BUERGO, Blanca Mendoza. El Derecho Penal en la sociedad del riesgo, pp. 92-93.
- SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais, pp. 116-120.
Pena - reclusão, de um a três anos.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.